Detalhe do processo

2189239-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189239-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ ELIOMAR VICENTE - Agravado: BB Seguridade Participações S.a. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Eliomar Vicente contra a r. decisão saneadora (fls. 368/372) que, nos autos da ação de indenização securitária, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às rés BB Seguridade Participações S.A. e Banco do Brasil S.A. e, ainda, delimitou o objeto da prova técnica pericial. O Magistrado de primeiro grau firmou o entendimento de que a responsabilidade direta pelo contrato recai única e exclusivamente sobre a entidade que o celebrou formalmente e assumiu o risco atuarial subjacente. Segundo o Juízo, a simples existência de grupo econômico não basta para manter na lide as empresas que não entabularam relação direta com o segurado, razão pela qual reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da Brasilseg Companhia de Seguros. Na mesma oportunidade, em regular prosseguimento para o saneamento do processo, a decisão agravada fixou os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. Destacou a precisão de averiguar se o segurado José Batista Filho era portador de doença preexistente antes de firmar a apólice, se tinha conhecimento de sua moléstia, e se agiu com eventual omissão de má-fé, durante a fase de contratação. Em busca da elucidação fática, o Magistrado determinou a realização de perícia médica indireta, com a nomeação de profissional habilitado para escrutinar os históricos clínicos, e autorizou a expedição de ofícios visando a obtenção do prontuário médico completo. Inconformado, o autor recorre sob a premissa de que a legislação que rege as relações de consumo (Lei nº 8.078/1990) impõe a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento. O agravante aduz que as empresas excluídas compõem o mesmo conglomerado econômico e promovem ativamente a comercialização de produtos por meio da marca e do prestígio ostentados pela instituição "BB Seguros". Assevera que a tutela da confiança e os princípios norteadores da Teoria da Aparência legitimam as corrés a figurarem no polo passivo da ação reparatória, e que não deve a responsabilização limitar-se à figura estrita da seguradora, como incorretamente definido em primeiro grau. Em acréscimo à questão de legitimidade, o recorrente rebela-se quanto ao alcance da prova pericial indireta recém-determinada. Argumenta, sob a ótica das Súmulas 609 do STJ e 105 do TJSP, que a constatação de má-fé não consiste em avaliação científica a cargo de profissional de saúde. Aduz que o perito em medicina não detém atribuição legal ou capacidade técnica para emitir opiniões sobre o ânimo subjetivo ou o dolo do segurado falecido. Desse modo, assevera que a instrução médica sem contornos rigorosamente objetivos e clínicos viola frontalmente as prescrições do artigo 473, § 2º, do CPC. Por fim, requer o agravante a antecipação da tutela recursal para a imediata reinclusão da BB Seguridade Participações S.A. e do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. Pleiteia a suspensão ou, subsidiariamente, a delimitação provisória dos trabalhos periciais estritamente aos fatos médicos objetivos, vedando-se ao perito conclusões atinentes ao dolo, fraude ou má-fé intencional. Ao final, requer o provimento integral do agravo, para estabilizar tais diretrizes no processamento do feito em primeiro grau, assegurando-se a escorreita entrega jurisdicional. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação recursal e da possibilidade de ocorrência de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso em exame, vislumbro a configuração do requisito da probabilidade do provimento do recurso, no que se refere à ilegitimidade passiva reconhecida na decisão agravada. O conjunto fático-probatório aponta que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados aos autos, como a apólice, os formulários de regulação de sinistro e as comunicações administrativas, ostentam de forma ostensiva a marca "BB Seguros" e direcionam o consumidor ao portal "www.bbseguros.com.br". Pela Teoria da Aparência e pelo sistema de responsabilização do CDC (artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34) todos os integrantes da cadeia de fornecimento que se beneficiam da marca e incutem confiança no consumidor respondem solidariamente perante este. Assim, a exclusão prematura da BB Seguridade Participações S.A. (holding) e do Banco do Brasil S.A. (controlador) apenas por não constarem como emissores diretos da apólice, contraria a sistemática protetiva consumerista. O risco de dano grave decorre da exclusão dos corréus da lide, aparentemente indevida, com o prosseguimento do feito sem a participação deles, além da condenação do agravante em honorários de sucumbência. Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 1000950-20.2025.8.26.0453; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026. Contudo, não se sustenta a urgência ou o cabimento do recurso quanto ao redimensionamento da prova técnica pericial. A decisão que define os contornos da prova não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ademais, por não se vislumbrar urgência ou prejuízo processual na hipótese, não se aplica a tese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Tampouco se vislumbra a urgência necessária para a mitigação da taxatividade nos termos do Tema 988 do STJ, visto que a decisão agravada não determinou ao perito médico qualquer valoração subjetiva, o qual está adstrito à análise clínica dos prontuários para atestar a preexistência da doença e a causa do óbito. Diante do exposto, em análise não exauriente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a permanência da BB Seguridade Participações S.A. e do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada neste capítulo. INDEFIRO o pedido no que diz respeito à suspensão ou redimensionamento dos contornos da prova técnica pericial, por não preencher os requisitos de admissibilidade e urgência; Comunique-se ao Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se as agravadas, na forma prevista no inc. II do art. 1.019 do novo Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de quinze dias. São Paulo, 3 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Luiz Felipe da Costa Pena Dias (OAB: 403064/SP) - João Esteves Medeiros de Mello (OAB: 181838/RJ) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BB SEGURIDADE PARTICIPAçõES S.A.

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JOSÉ ELIOMAR VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO

OAB: 181838/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

GAMALHER CORRÊA JÚNIOR

OAB: 162749/SP

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 200759/SP

LUIZ FELIPE DA COSTA PENA DIAS

OAB: 403064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2189239-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ ELIOMAR VICENTE - Agravado: BB Seguridade Participações S.a. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Eliomar Vicente contra a r. decisão saneadora (fls. 368/372) que, nos autos da ação de indenização securitária, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação às rés BB Seguridade Participações S.A. e Banco do Brasil S.A. e, ainda, delimitou o objeto da prova técnica pericial. O Magistrado de primeiro grau firmou o entendimento de que a responsabilidade direta pelo contrato recai única e exclusivamente sobre a entidade que o celebrou formalmente e assumiu o risco atuarial subjacente. Segundo o Juízo, a simples existência de grupo econômico não basta para manter na lide as empresas que não entabularam relação direta com o segurado, razão pela qual reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da Brasilseg Companhia de Seguros. Na mesma oportunidade, em regular prosseguimento para o saneamento do processo, a decisão agravada fixou os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. Destacou a precisão de averiguar se o segurado José Batista Filho era portador de doença preexistente antes de firmar a apólice, se tinha conhecimento de sua moléstia, e se agiu com eventual omissão de má-fé, durante a fase de contratação. Em busca da elucidação fática, o Magistrado determinou a realização de perícia médica indireta, com a nomeação de profissional habilitado para escrutinar os históricos clínicos, e autorizou a expedição de ofícios visando a obtenção do prontuário médico completo. Inconformado, o autor recorre sob a premissa de que a legislação que rege as relações de consumo (Lei nº 8.078/1990) impõe a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento. O agravante aduz que as empresas excluídas compõem o mesmo conglomerado econômico e promovem ativamente a comercialização de produtos por meio da marca e do prestígio ostentados pela instituição "BB Seguros". Assevera que a tutela da confiança e os princípios norteadores da Teoria da Aparência legitimam as corrés a figurarem no polo passivo da ação reparatória, e que não deve a responsabilização limitar-se à figura estrita da seguradora, como incorretamente definido em primeiro grau. Em acréscimo à questão de legitimidade, o recorrente rebela-se quanto ao alcance da prova pericial indireta recém-determinada. Argumenta, sob a ótica das Súmulas 609 do STJ e 105 do TJSP, que a constatação de má-fé não consiste em avaliação científica a cargo de profissional de saúde. Aduz que o perito em medicina não detém atribuição legal ou capacidade técnica para emitir opiniões sobre o ânimo subjetivo ou o dolo do segurado falecido. Desse modo, assevera que a instrução médica sem contornos rigorosamente objetivos e clínicos viola frontalmente as prescrições do artigo 473, § 2º, do CPC. Por fim, requer o agravante a antecipação da tutela recursal para a imediata reinclusão da BB Seguridade Participações S.A. e do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. Pleiteia a suspensão ou, subsidiariamente, a delimitação provisória dos trabalhos periciais estritamente aos fatos médicos objetivos, vedando-se ao perito conclusões atinentes ao dolo, fraude ou má-fé intencional. Ao final, requer o provimento integral do agravo, para estabilizar tais diretrizes no processamento do feito em primeiro grau, assegurando-se a escorreita entrega jurisdicional. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação recursal e da possibilidade de ocorrência de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso em exame, vislumbro a configuração do requisito da probabilidade do provimento do recurso, no que se refere à ilegitimidade passiva reconhecida na decisão agravada. O conjunto fático-probatório aponta que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos acostados aos autos, como a apólice, os formulários de regulação de sinistro e as comunicações administrativas, ostentam de forma ostensiva a marca "BB Seguros" e direcionam o consumidor ao portal "www.bbseguros.com.br". Pela Teoria da Aparência e pelo sistema de responsabilização do CDC (artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34) todos os integrantes da cadeia de fornecimento que se beneficiam da marca e incutem confiança no consumidor respondem solidariamente perante este. Assim, a exclusão prematura da BB Seguridade Participações S.A. (holding) e do Banco do Brasil S.A. (controlador) apenas por não constarem como emissores diretos da apólice, contraria a sistemática protetiva consumerista. O risco de dano grave decorre da exclusão dos corréus da lide, aparentemente indevida, com o prosseguimento do feito sem a participação deles, além da condenação do agravante em honorários de sucumbência. Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 1000950-20.2025.8.26.0453; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026. Contudo, não se sustenta a urgência ou o cabimento do recurso quanto ao redimensionamento da prova técnica pericial. A decisão que define os contornos da prova não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Ademais, por não se vislumbrar urgência ou prejuízo processual na hipótese, não se aplica a tese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988) pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Tampouco se vislumbra a urgência necessária para a mitigação da taxatividade nos termos do Tema 988 do STJ, visto que a decisão agravada não determinou ao perito médico qualquer valoração subjetiva, o qual está adstrito à análise clínica dos prontuários para atestar a preexistência da doença e a causa do óbito. Diante do exposto, em análise não exauriente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para determinar a permanência da BB Seguridade Participações S.A. e do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada neste capítulo. INDEFIRO o pedido no que diz respeito à suspensão ou redimensionamento dos contornos da prova técnica pericial, por não preencher os requisitos de admissibilidade e urgência; Comunique-se ao Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intimem-se as agravadas, na forma prevista no inc. II do art. 1.019 do novo Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de quinze dias. São Paulo, 3 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Luiz Felipe da Costa Pena Dias (OAB: 403064/SP) - João Esteves Medeiros de Mello (OAB: 181838/RJ) - 5º andar