2189218-08.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189218-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: William Messias Sales - Paciente: Gabriel Fernandes Alves Zengo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189218-08.2026.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Willian Messias Sales, em favor da paciente GABRIEL FERNANDES ALVES ZENGO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Foro do Plantão Judiciário da Comarca de Presidente Prudente. Afirma, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e que o MM. Juiz houve por bem em determinar a sua prisão cautelar em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, com fulcro na gravidade abstrata do delito, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, que seria primário, contaria com residência fixa e ocupação lícita, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução processual, tudo a indicar a desproporcionalidade da medida extrema. Argumenta com a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento da ocorrência de violência policial durante a abordagem, ocasião em que a paciente teria sofrido lesões corporais, constatadas no laudo pericial. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente; subsidiariamente requer a concessão da liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar, vale dizer, o fumus boni iuris et periculum in mora. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lesão corporal, porquanto foi surpreendido por policiais militares em atitude suspeita, eis que policiais militares receberam informações a respeito de um veículo VW/Virtus, placas QQD0D48, que seria utilizado para o transporte de drogas, e viram o paciente conduzindo o referido automóvel, de sorte que iniciaram perseguição em alta velocidade, ocasião em que o paciente atropelou um policial militar e assim tais policiais efetuaram dois disparos de arma de fogo contra o automóvel, até que o réu abandonasse o veículo e se escondesse em seu apartamento. Ocorre que prosseguindo com a diligência os policiais ingressaram na residência e abordaram o paciente, que resistiu à prisão com violência, e durante buscas no veículo foram encontradas 09 porções e um tijolo de cocaína, além de ter sido apreendida uma balança de precisão na residência do réu. Não fosse o bastante, constato que o paciente é reincidente específico, parecendo haver razão para a custódia cautelar. Observo também que o MM. Juiz agiu de modo escorreito durante a audiência de custódia, pois determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração de eventuais excessos, em razão da alegação do paciente de que foi vítima de agressão por parte dos policiais militares. Outrossim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 29 de julho de 2026. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: William Messias Sales (OAB: 472958/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL FERNANDES ALVES ZENGO
Autor WILLIAM MESSIAS SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM MESSIAS SALES
OAB: 472958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189218-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: William Messias Sales - Paciente: Gabriel Fernandes Alves Zengo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189218-08.2026.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Willian Messias Sales, em favor da paciente GABRIEL FERNANDES ALVES ZENGO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Foro do Plantão Judiciário da Comarca de Presidente Prudente. Afirma, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e que o MM. Juiz houve por bem em determinar a sua prisão cautelar em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, com fulcro na gravidade abstrata do delito, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições pessoais do paciente, que seria primário, contaria com residência fixa e ocupação lícita, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução processual, tudo a indicar a desproporcionalidade da medida extrema. Argumenta com a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o fundamento da ocorrência de violência policial durante a abordagem, ocasião em que a paciente teria sofrido lesões corporais, constatadas no laudo pericial. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente; subsidiariamente requer a concessão da liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, postulando liminarmente a expedição de alvará de soltura. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar, vale dizer, o fumus boni iuris et periculum in mora. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lesão corporal, porquanto foi surpreendido por policiais militares em atitude suspeita, eis que policiais militares receberam informações a respeito de um veículo VW/Virtus, placas QQD0D48, que seria utilizado para o transporte de drogas, e viram o paciente conduzindo o referido automóvel, de sorte que iniciaram perseguição em alta velocidade, ocasião em que o paciente atropelou um policial militar e assim tais policiais efetuaram dois disparos de arma de fogo contra o automóvel, até que o réu abandonasse o veículo e se escondesse em seu apartamento. Ocorre que prosseguindo com a diligência os policiais ingressaram na residência e abordaram o paciente, que resistiu à prisão com violência, e durante buscas no veículo foram encontradas 09 porções e um tijolo de cocaína, além de ter sido apreendida uma balança de precisão na residência do réu. Não fosse o bastante, constato que o paciente é reincidente específico, parecendo haver razão para a custódia cautelar. Observo também que o MM. Juiz agiu de modo escorreito durante a audiência de custódia, pois determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para apuração de eventuais excessos, em razão da alegação do paciente de que foi vítima de agressão por parte dos policiais militares. Outrossim, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 29 de julho de 2026. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: William Messias Sales (OAB: 472958/SP) - 10º andar