Detalhe do processo

2189158-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189158-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. A. C. - Agravada: R. de O. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 975 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de comparecimento presencial da assistente técnica do autor durante os atos de entrevista, escuta e avaliação conduzidos pelo Setor Técnico do Juízo (psicologia e assistência social) com a genitora e com a criança menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é cabível com base no art. 1.015, I do CPC, por se tratar de questão afeta à tutela provisória; b) a vedação à presença física do assistente técnico viola o art. 5º, LV da CF e o art. 466, §2º do CPC; c) o art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e resoluções do Conselho de Psicologia afrontam normas constitucionais e usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF); d) o contraditório diferido seria ineficaz no caso concreto, pois a assistente técnica necessita ter contato com a genitora e com a criança para aferir comportamentos e refutar eventuais falsas alegações; e) a presença da profissional não causaria inibição ou constrangimento à ré ou à criança autista; e f) houve surpresa com o adiantamento da entrevista para o dia 29/07/2026, requerendo a concessão de efeito ativo com deferimento de tutela provisória para assegurar a participação presencial da assistente técnica ou determinar a realização de reunião prévia. É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Cediço que para a interposição de agravos de instrumento a partir de 18 de março de 2016, passaram a ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista no artigo 1.015 do CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, uma vez que a disposição do Código de Processo Civil prevê como acima disposto, rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida, o presente recurso não deve ser conhecido. Ademais, que embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de taxatividade mitigada (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se aplica ao presente recurso. Em primeiro lugar, a decisão atacada limita-se a indeferir a presença física de assistente técnica da parte em entrevista conduzida pelo Setor Técnico do Juízo no âmbito da instrução probatória. Não se cuida, manifestamente, de decisão que deferiu, indeferiu, modificou ou revogou tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Em segundo lugar, no que tange à tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do C. STJ), esta atua de forma excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação. A controvérsia referente ao modo de realização e acompanhamento de entrevista por psicólogos e assistentes sociais não ostenta esse condão, podendo eventual nulidade ser arguida como preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º do CPC). Em terceiro lugar, ainda que fosse superado o obstáculo do cabimento, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto recursal. O agravante insurgiu-se precipuamente contra a realização da entrevista designada para o dia 29/07/2026 sem a presença de sua assistente técnica. Ocorre que a referida data já transcorreu, restando irremediavelmente esvaziado o interesse recursal no tocante à pretensão de acompanhar ou obstar o ato contínuo. Em quarto lugar, apenas para que não se alegue omissão, há que se reiterar que a diretriz aplicada pelo Juízo de origem encontra respaldo no art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), o qual expressamente estabelece: "O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso." Não há que se falar em afronta ao artigo 466, § 2º do CPC, tampouco ao art. 5º, LV da CF, ou mesmo em usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I da CF). O dispositivo normativo estadual não cria nem altera regras de processo civil; limita-se a disciplinar administrativamente a atuação dos auxiliares da Justiça no âmbito do TJSP e a salvaguardar a metodologia científica empregada nas avaliações psicossociais, garantindo a proteção à intimidade e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X da CF). A avaliação psicológica e social em demandas relativas a Direito de Família e à infância, mormente em hipóteses complexas que envolvem menor autista e imputações mútuas de violência e alienação parental, possui natureza substancialmente diversa de exames periciais de engenharia, contábeis ou exames médicos corporais. Como bem fundamentado pelo Juízo "a quo", a presença física de assistentes indicados pelas partes na sala de entrevista atua como elemento inibitório e tendente a comprometer a espontaneidade dos periciandos e a neutralidade do estudo técnico oficial. O contraditório e a ampla defesa são preservados na sua modalidade diferida, assegurando-se ao assistente técnico a apresentação de quesitos, a realização de reuniões técnicas prévias e/ou posteriores com os profissionais do Juízo (conforme expressamente previsto na NSCGJ) e a elaboração de parecer crítico fundamentado após a juntada do laudo oficial aos autos. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso é manifestamente inadmissível. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Nivaldo Barbosa dos Santos (OAB: 55217/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A. A. C.

Réu R. DE O. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 55217/SP

RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO

OAB: 260232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2189158-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: A. A. C. - Agravada: R. de O. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 975 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de comparecimento presencial da assistente técnica do autor durante os atos de entrevista, escuta e avaliação conduzidos pelo Setor Técnico do Juízo (psicologia e assistência social) com a genitora e com a criança menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é cabível com base no art. 1.015, I do CPC, por se tratar de questão afeta à tutela provisória; b) a vedação à presença física do assistente técnico viola o art. 5º, LV da CF e o art. 466, §2º do CPC; c) o art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e resoluções do Conselho de Psicologia afrontam normas constitucionais e usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF); d) o contraditório diferido seria ineficaz no caso concreto, pois a assistente técnica necessita ter contato com a genitora e com a criança para aferir comportamentos e refutar eventuais falsas alegações; e) a presença da profissional não causaria inibição ou constrangimento à ré ou à criança autista; e f) houve surpresa com o adiantamento da entrevista para o dia 29/07/2026, requerendo a concessão de efeito ativo com deferimento de tutela provisória para assegurar a participação presencial da assistente técnica ou determinar a realização de reunião prévia. É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Cediço que para a interposição de agravos de instrumento a partir de 18 de março de 2016, passaram a ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista no artigo 1.015 do CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Portanto, uma vez que a disposição do Código de Processo Civil prevê como acima disposto, rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida, o presente recurso não deve ser conhecido. Ademais, que embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de taxatividade mitigada (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se aplica ao presente recurso. Em primeiro lugar, a decisão atacada limita-se a indeferir a presença física de assistente técnica da parte em entrevista conduzida pelo Setor Técnico do Juízo no âmbito da instrução probatória. Não se cuida, manifestamente, de decisão que deferiu, indeferiu, modificou ou revogou tutela provisória (art. 1.015, I do CPC). Em segundo lugar, no que tange à tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do C. STJ), esta atua de forma excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro recurso de apelação. A controvérsia referente ao modo de realização e acompanhamento de entrevista por psicólogos e assistentes sociais não ostenta esse condão, podendo eventual nulidade ser arguida como preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º do CPC). Em terceiro lugar, ainda que fosse superado o obstáculo do cabimento, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto recursal. O agravante insurgiu-se precipuamente contra a realização da entrevista designada para o dia 29/07/2026 sem a presença de sua assistente técnica. Ocorre que a referida data já transcorreu, restando irremediavelmente esvaziado o interesse recursal no tocante à pretensão de acompanhar ou obstar o ato contínuo. Em quarto lugar, apenas para que não se alegue omissão, há que se reiterar que a diretriz aplicada pelo Juízo de origem encontra respaldo no art. 803, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), o qual expressamente estabelece: "O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso." Não há que se falar em afronta ao artigo 466, § 2º do CPC, tampouco ao art. 5º, LV da CF, ou mesmo em usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I da CF). O dispositivo normativo estadual não cria nem altera regras de processo civil; limita-se a disciplinar administrativamente a atuação dos auxiliares da Justiça no âmbito do TJSP e a salvaguardar a metodologia científica empregada nas avaliações psicossociais, garantindo a proteção à intimidade e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X da CF). A avaliação psicológica e social em demandas relativas a Direito de Família e à infância, mormente em hipóteses complexas que envolvem menor autista e imputações mútuas de violência e alienação parental, possui natureza substancialmente diversa de exames periciais de engenharia, contábeis ou exames médicos corporais. Como bem fundamentado pelo Juízo "a quo", a presença física de assistentes indicados pelas partes na sala de entrevista atua como elemento inibitório e tendente a comprometer a espontaneidade dos periciandos e a neutralidade do estudo técnico oficial. O contraditório e a ampla defesa são preservados na sua modalidade diferida, assegurando-se ao assistente técnico a apresentação de quesitos, a realização de reuniões técnicas prévias e/ou posteriores com os profissionais do Juízo (conforme expressamente previsto na NSCGJ) e a elaboração de parecer crítico fundamentado após a juntada do laudo oficial aos autos. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso é manifestamente inadmissível. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Nivaldo Barbosa dos Santos (OAB: 55217/SP) - 4º andar