2189041-44.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189041-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Cicero Marques da Costa - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/11, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (Proc. Nº 0003014-22.2025.8.26.0032), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, Dr. SÉRGIO RICARDO BIELLA, cujo trecho segue transcrito: "(...) A insurgência deduzida pela instituição financeira requerida não comporta acolhimento. Ao revés do sustentado na peça de impugnação, o laudo pericial contábil seguiu estritamente as balizas fixadas pelo título executivo judicial transitado em julgado. A r.sentença de fls. 158/165 foi clara e categórica ao determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, decorrentes da expressa substituição das taxas contratuais abusivas pelas taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil. O trabalho técnico executado pelo perito judicial consistiu, exatamente, no recálculo da evolução do financiamento com base nas taxas de juros determinadas judicialmente (7,31% ao mês e 133,15% ao ano para o contrato em debate). A diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo consumidor e a quantia que seria devida sob as novas taxas recalculadas resultou no montante apurado. As alegações genéricas da requerida sobre a necessidade de "compensação de parcelas negativas" não vieram qualquer planilha demonstrativa capaz de evidenciar erro metodológico ou excesso na conta apresentada pelo auxiliar do Juízo. O perito apenas apurou o indébito decorrente das cobranças em excesso sofridas pelo requerente; inexistindo, portanto, crédito líquido e exigível em favor do banco apto a ensejar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil dentro desta mesma relação contratual deficitária. O laudo, portanto, encontra-se escorreito, fundamentado e em estrita sintonia com a coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requeridae, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 99/112, fixando o crédito líquido do requerente relativo ao contrato nº 022130001059 no valor de R$ 3.311,44 (três mil,trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025." (g.n.) Busca o banco réu, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão a fim de que seja determinada a compensação dos valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CICERO MARQUES DA COSTA
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2189041-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Cicero Marques da Costa - VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 10/11, proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (Proc. Nº 0003014-22.2025.8.26.0032), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, Dr. SÉRGIO RICARDO BIELLA, cujo trecho segue transcrito: "(...) A insurgência deduzida pela instituição financeira requerida não comporta acolhimento. Ao revés do sustentado na peça de impugnação, o laudo pericial contábil seguiu estritamente as balizas fixadas pelo título executivo judicial transitado em julgado. A r.sentença de fls. 158/165 foi clara e categórica ao determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso, decorrentes da expressa substituição das taxas contratuais abusivas pelas taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil. O trabalho técnico executado pelo perito judicial consistiu, exatamente, no recálculo da evolução do financiamento com base nas taxas de juros determinadas judicialmente (7,31% ao mês e 133,15% ao ano para o contrato em debate). A diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo consumidor e a quantia que seria devida sob as novas taxas recalculadas resultou no montante apurado. As alegações genéricas da requerida sobre a necessidade de "compensação de parcelas negativas" não vieram qualquer planilha demonstrativa capaz de evidenciar erro metodológico ou excesso na conta apresentada pelo auxiliar do Juízo. O perito apenas apurou o indébito decorrente das cobranças em excesso sofridas pelo requerente; inexistindo, portanto, crédito líquido e exigível em favor do banco apto a ensejar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil dentro desta mesma relação contratual deficitária. O laudo, portanto, encontra-se escorreito, fundamentado e em estrita sintonia com a coisa julgada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requeridae, por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 99/112, fixando o crédito líquido do requerente relativo ao contrato nº 022130001059 no valor de R$ 3.311,44 (três mil,trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até dezembro de 2025." (g.n.) Busca o banco réu, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do recurso para que seja reformada a r. Decisão a fim de que seja determinada a compensação dos valores. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 3º andar