Detalhe do processo

2189032-82.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
Garça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189032-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Garça - Autor: Nelson Pereira de Araujo - Réu: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça - Réu: Município de Garça - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual NELSON PEREIRA DE ARAUJO pretende a rescisão de capítulo do V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (processo n. 1003274-65.2022.8.26.0201 aresto às fls. 548/558 do feito principal), sob a Relatoria do Des. CAMARGO PEREIRA, que negou provimento aos recursos de apelação das partes e manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do IAPEN Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça e do Município de Garça, para condenar a autarquia a "averbar o período de 29/04/1995 até a DER (12/07/2022) como atividade especial para fins de aposentadoria especial", afastada, contudo, a concessão do benefício por ausência de preenchimento dos requisitos necessários na vigência da legislação anterior, restando prejudicados os pedidos de abono de permanência e de danos morais. Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04/10/2025 (fl. 12). Alega o autor, objetivando a rescisão do julgado, em síntese, que: a) nos termos do art. 966, VII e VIII, e § 1º, do CPC, o Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e desconsiderou prova preexistente, ao admitir como início do labor especial a data de 29/04/1995, quando o laudo pericial (fls. 369/426 e 408 do feito principal) fixou o marco inicial em 06/03/1995, de modo que, computado o período correto (06/03/1995 a 06/03/2020), teria completado exatos 25 anos de atividade especial e ininterrupta em 06/03/2020, antes da exigência de idade mínima; b) nos termos do art. 966, V, do CPC, houve manifesta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, à Súmula Vinculante nº 33 do STF, ao Tema nº 709 da Repercussão Geral (RE 791.961/PR) e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/19, porquanto, atingiu o marco de 25 anos de exposição a agentes nocivos em 06/03/2020, sendo inexigível a idade mínima introduzida pelo Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Decreto nº 3.048/99; c) implementados os requisitos da aposentadoria especial e mantido o autor em atividade, é devido o abono de permanência (art. 40, § 19, da CF) desde 06/03/2020. Requer, em juízo rescindendo, a desconstituição do capítulo do Acórdão que fixou o início da insalubridade em 29/04/1995 e afastou o abono de permanência; e, em juízo rescisório, novo julgamento para reconhecer o período especial de 06/03/1995 a 06/03/2020, declarar a inexigibilidade de idade mínima e conceder a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, além do abono de permanência desde 06/03/2020. Postula, ainda, a concessão da gratuidade e a dispensa do depósito prévio de 5% (art. 968, § 1º, do CPC), bem como a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (fls. 1/8). A disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei n.1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15), como sucede no caso em tela haja vista a declaração de fl. 626, destes autos. Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica do impugnado, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Ademais, o art. 99, §2º do CPC estabelece que [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, considerando que o pedido formulado veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada, para melhor esclarecimento da situação financeira do autor, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda; da cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses e de outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IAPEN - INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSãO DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE GARçA

Réu MUNICíPIO DE GARçA

Autor NELSON PEREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS GOMES DE SA

OAB: 108585/SP

ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ

OAB: 225664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2189032-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Garça - Autor: Nelson Pereira de Araujo - Réu: Iapen - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos Municipais de Garça - Réu: Município de Garça - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual NELSON PEREIRA DE ARAUJO pretende a rescisão de capítulo do V. Acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público deste E. Tribunal (processo n. 1003274-65.2022.8.26.0201 aresto às fls. 548/558 do feito principal), sob a Relatoria do Des. CAMARGO PEREIRA, que negou provimento aos recursos de apelação das partes e manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do IAPEN Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça e do Município de Garça, para condenar a autarquia a "averbar o período de 29/04/1995 até a DER (12/07/2022) como atividade especial para fins de aposentadoria especial", afastada, contudo, a concessão do benefício por ausência de preenchimento dos requisitos necessários na vigência da legislação anterior, restando prejudicados os pedidos de abono de permanência e de danos morais. Sobreveio o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04/10/2025 (fl. 12). Alega o autor, objetivando a rescisão do julgado, em síntese, que: a) nos termos do art. 966, VII e VIII, e § 1º, do CPC, o Acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e desconsiderou prova preexistente, ao admitir como início do labor especial a data de 29/04/1995, quando o laudo pericial (fls. 369/426 e 408 do feito principal) fixou o marco inicial em 06/03/1995, de modo que, computado o período correto (06/03/1995 a 06/03/2020), teria completado exatos 25 anos de atividade especial e ininterrupta em 06/03/2020, antes da exigência de idade mínima; b) nos termos do art. 966, V, do CPC, houve manifesta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, à Súmula Vinculante nº 33 do STF, ao Tema nº 709 da Repercussão Geral (RE 791.961/PR) e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/19, porquanto, atingiu o marco de 25 anos de exposição a agentes nocivos em 06/03/2020, sendo inexigível a idade mínima introduzida pelo Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Decreto nº 3.048/99; c) implementados os requisitos da aposentadoria especial e mantido o autor em atividade, é devido o abono de permanência (art. 40, § 19, da CF) desde 06/03/2020. Requer, em juízo rescindendo, a desconstituição do capítulo do Acórdão que fixou o início da insalubridade em 29/04/1995 e afastou o abono de permanência; e, em juízo rescisório, novo julgamento para reconhecer o período especial de 06/03/1995 a 06/03/2020, declarar a inexigibilidade de idade mínima e conceder a aposentadoria especial, com integralidade e paridade, além do abono de permanência desde 06/03/2020. Postula, ainda, a concessão da gratuidade e a dispensa do depósito prévio de 5% (art. 968, § 1º, do CPC), bem como a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (fls. 1/8). A disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei n.1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15), como sucede no caso em tela haja vista a declaração de fl. 626, destes autos. Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica do impugnado, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Ademais, o art. 99, §2º do CPC estabelece que [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, considerando que o pedido formulado veio desacompanhado de qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência alegada, para melhor esclarecimento da situação financeira do autor, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da cópia das três últimas declarações de seu imposto de renda; da cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses e de outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) - Orilene Zeferino Felix Gomes de Sá (OAB: 225664/SP) - 1º andar