2189017-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2189017-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldecy Lopes - Agravante: Alessanco Lopes Cezário - Agravado: Sferaeng Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo administrador judicial, nos quais se concluiu pela ausência de capacidade econômico-financeira da executada para suportar a penhora sobre seu faturamento, bem como indeferiu os pedidos de busca e apreensão de documentos contábeis e fiscais e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da prova pericial, porque não teriam sido previamente cientificados da data e do local de início dos trabalhos, tampouco lhes teria sido assegurado acesso à documentação examinada pelo perito. Afirmam que o laudo se baseou em elementos incompletos e apresenta inconsistências técnicas, destacando a ausência de notas fiscais e relatórios de contas a pagar e a receber, divergência no balanço patrimonial e elaboração extemporânea das demonstrações financeiras. Defendem, por isso, a necessidade de complementação da instrução e de busca e apreensão dos documentos não apresentados pela executada. Requerem, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da homologação do laudo pericial e do indeferimento das diligências até o julgamento definitivo deste agravo. Em análise inicial, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, as comunicações juntadas ao instrumento demonstram que o patrono dos exequentes manifestou interesse em acompanhar os trabalhos e ter acesso à documentação. Não evidenciam, contudo, de plano, a realização de diligência externa ou exame presencial sem prévia comunicação, o impedimento à participação de assistente técnico regularmente indicado ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Os artigos 466, § 2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil, asseguram o acompanhamento das diligências e exames pelos assistentes técnicos e a ciência das partes acerca da data e do local de início da produção da prova. Nesta fase de cognição sumária, porém, os elementos disponíveis não permitem afirmar que os trabalhos periciais, de natureza predominantemente documental, tenham compreendido ato específico sujeito a agendamento e acompanhamento presencial cuja ausência de comunicação comprometa, desde logo, a validade de toda a prova. Os agravantes foram intimados do laudo e dos esclarecimentos periciais e apresentaram sucessivas manifestações. As alegações relativas à incompletude da documentação, às divergências contábeis e à suficiência das diligências realizadas reclamam exame mais aprofundado, após a formação do contraditório, não bastando, neste momento, para afastar as conclusões do perito judicial ou justificar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão. Também não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. A r. decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, não determinou a liberação de bens ou valores e tampouco impediu a adoção de outros meios executivos. Ao contrário, determinou que os exequentes se manifestassem em termos de prosseguimento. Eventual insuficiência ou nulidade da prova pericial poderá ser examinada no julgamento do recurso, com a determinação, se for o caso, de complementação ou renovação dos trabalhos, sem risco de irreversibilidade. Anote-se, ainda, que a simples suspensão da decisão de conteúdo negativo não produziria, por si só, o acesso aos documentos, a reabertura da perícia ou a busca e apreensão pretendida. Ainda que o pedido seja compreendido, pela fungibilidade, como antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento imediato dessas providências. Nesse contexto, e em juízo de delibação próprio desta fase, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Eliana Cervádio (OAB: 162594/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANCO LOPES CEZáRIO
Réu SFERAENG ENGENHARIA LTDA
Autor WALDECY LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PINTO DE ALMEIDA
OAB: 292540/SP
ELIANA CERVÁDIO
OAB: 162594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2189017-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waldecy Lopes - Agravante: Alessanco Lopes Cezário - Agravado: Sferaeng Engenharia Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo administrador judicial, nos quais se concluiu pela ausência de capacidade econômico-financeira da executada para suportar a penhora sobre seu faturamento, bem como indeferiu os pedidos de busca e apreensão de documentos contábeis e fiscais e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustentam os agravantes, em síntese, a nulidade da prova pericial, porque não teriam sido previamente cientificados da data e do local de início dos trabalhos, tampouco lhes teria sido assegurado acesso à documentação examinada pelo perito. Afirmam que o laudo se baseou em elementos incompletos e apresenta inconsistências técnicas, destacando a ausência de notas fiscais e relatórios de contas a pagar e a receber, divergência no balanço patrimonial e elaboração extemporânea das demonstrações financeiras. Defendem, por isso, a necessidade de complementação da instrução e de busca e apreensão dos documentos não apresentados pela executada. Requerem, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da homologação do laudo pericial e do indeferimento das diligências até o julgamento definitivo deste agravo. Em análise inicial, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, as comunicações juntadas ao instrumento demonstram que o patrono dos exequentes manifestou interesse em acompanhar os trabalhos e ter acesso à documentação. Não evidenciam, contudo, de plano, a realização de diligência externa ou exame presencial sem prévia comunicação, o impedimento à participação de assistente técnico regularmente indicado ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório. Os artigos 466, § 2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil, asseguram o acompanhamento das diligências e exames pelos assistentes técnicos e a ciência das partes acerca da data e do local de início da produção da prova. Nesta fase de cognição sumária, porém, os elementos disponíveis não permitem afirmar que os trabalhos periciais, de natureza predominantemente documental, tenham compreendido ato específico sujeito a agendamento e acompanhamento presencial cuja ausência de comunicação comprometa, desde logo, a validade de toda a prova. Os agravantes foram intimados do laudo e dos esclarecimentos periciais e apresentaram sucessivas manifestações. As alegações relativas à incompletude da documentação, às divergências contábeis e à suficiência das diligências realizadas reclamam exame mais aprofundado, após a formação do contraditório, não bastando, neste momento, para afastar as conclusões do perito judicial ou justificar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão. Também não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. A r. decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, não determinou a liberação de bens ou valores e tampouco impediu a adoção de outros meios executivos. Ao contrário, determinou que os exequentes se manifestassem em termos de prosseguimento. Eventual insuficiência ou nulidade da prova pericial poderá ser examinada no julgamento do recurso, com a determinação, se for o caso, de complementação ou renovação dos trabalhos, sem risco de irreversibilidade. Anote-se, ainda, que a simples suspensão da decisão de conteúdo negativo não produziria, por si só, o acesso aos documentos, a reabertura da perícia ou a busca e apreensão pretendida. Ainda que o pedido seja compreendido, pela fungibilidade, como antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento imediato dessas providências. Nesse contexto, e em juízo de delibação próprio desta fase, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP) - Eliana Cervádio (OAB: 162594/SP) - 4º andar