Detalhe do processo

2188996-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188996-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isildinha da Silva Oliveira - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1025/1026 que, em ação de usucapião extraordinária, assim dispôs: Vistos. Isildinha da Silva Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado na Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, nº 210 (nº 480), casa, 2, Teotônio Vilela, nesta Capital. Foi determinada a realização de perícia antecipada (fls. 731/733). O laudo pericial aportou às fls. 744/748 e 844/855. Esclarecimentos às fls. 935/938. A Municipalidade de São Paulo ofereceu contestação em fls. 767/775 . Em síntese, alega que o imóvel objeto dos autos interfere com área pública, leito de rua e área verde. Reiterada às fls. 808, 966/967 e 1022/1023. Réplica à fls. 794/796. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a contestação apresentada pela Municipalidade, manifestando seu interesse no feito, diante da natureza de possível interferência do imóvel usucapiendo em área pública., cuja contestação o ente público reiterou por três vezes. Com efeito, prevê o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo a competência das Varas da Fazenda Pública do Estado para processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)". Ademais, conforme a interpretação dada pela C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, são de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado as demandas envolvendo entes de natureza pública ou demandas envolvendo matéria eminentemente pública, como no caso. Confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Municipalidade que se manifestou no sentido de o imóvel da ação ser de natureza pública. Interesse público supostamente envolvido, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante". (TJ-SP - CC: 00064075620228260000 SP 0006407-56.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/05/2022) "COMPETÊNCIA Decisão que determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que pretende a manutenção da demanda na Vara de origem. Ação de usucapião ordinária. Laudo pericial, produzido antecipadamente, que concluiu que parte do imóvel ocuparia passeio público. Municipalidade que manifestou seu interesse na demanda. Competência da Vara da Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 22041013320218260000 SP 2204101-33.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, declaro a incompetência absoluta desde Juízo para o processamento e julgamento desta ação e determino a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se de imediato. Intimem-se. Aduz a agravante, em síntese, que a mera alegação da Municipalidade de que o imóvel usucapiendo encontra-se em área pública não é suficiente para ocasionar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Sustenta que o laudo pericial produzido, aliado a sentença transitada em julgado em ação possessória pretérita, demonstrou que a área ocupada se vincula à faixa de domínio de adutora da SABESP, não havendo interferência com área verde municipal ou leito de via pública. Argui, ainda, nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato recorrido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando-se, por ora, a ordem de redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. No que tange ao cabimento, conquanto a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplica-se ao caso a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988). A urgência decorre da inutilidade do julgamento diferido. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se com urgência. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor ISILDINHA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

GISELE HELOISA CUNHA

OAB: 75545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188996-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isildinha da Silva Oliveira - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1025/1026 que, em ação de usucapião extraordinária, assim dispôs: Vistos. Isildinha da Silva Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado na Avenida Arquiteto Vilanova Artigas, nº 210 (nº 480), casa, 2, Teotônio Vilela, nesta Capital. Foi determinada a realização de perícia antecipada (fls. 731/733). O laudo pericial aportou às fls. 744/748 e 844/855. Esclarecimentos às fls. 935/938. A Municipalidade de São Paulo ofereceu contestação em fls. 767/775 . Em síntese, alega que o imóvel objeto dos autos interfere com área pública, leito de rua e área verde. Reiterada às fls. 808, 966/967 e 1022/1023. Réplica à fls. 794/796. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a contestação apresentada pela Municipalidade, manifestando seu interesse no feito, diante da natureza de possível interferência do imóvel usucapiendo em área pública., cuja contestação o ente público reiterou por três vezes. Com efeito, prevê o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo a competência das Varas da Fazenda Pública do Estado para processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)". Ademais, conforme a interpretação dada pela C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, são de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado as demandas envolvendo entes de natureza pública ou demandas envolvendo matéria eminentemente pública, como no caso. Confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Municipalidade que se manifestou no sentido de o imóvel da ação ser de natureza pública. Interesse público supostamente envolvido, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante". (TJ-SP - CC: 00064075620228260000 SP 0006407-56.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/05/2022) "COMPETÊNCIA Decisão que determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que pretende a manutenção da demanda na Vara de origem. Ação de usucapião ordinária. Laudo pericial, produzido antecipadamente, que concluiu que parte do imóvel ocuparia passeio público. Municipalidade que manifestou seu interesse na demanda. Competência da Vara da Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 22041013320218260000 SP 2204101-33.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, declaro a incompetência absoluta desde Juízo para o processamento e julgamento desta ação e determino a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cumpra-se de imediato. Intimem-se. Aduz a agravante, em síntese, que a mera alegação da Municipalidade de que o imóvel usucapiendo encontra-se em área pública não é suficiente para ocasionar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Sustenta que o laudo pericial produzido, aliado a sentença transitada em julgado em ação possessória pretérita, demonstrou que a área ocupada se vincula à faixa de domínio de adutora da SABESP, não havendo interferência com área verde municipal ou leito de via pública. Argui, ainda, nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato recorrido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando-se, por ora, a ordem de redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. No que tange ao cabimento, conquanto a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplica-se ao caso a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988). A urgência decorre da inutilidade do julgamento diferido. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se com urgência. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - 4º andar