2188980-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188980-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: L. G. S. - Agravada: B. C. de S. M. S. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2188980-86.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência inaudita altera pars, interposto por LUIZ GUSTAVO SCATAMBULO contra a r. decisão interlocutória de fls. 627 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos, nº 1001652-94.2026.8.26.0302. O Juízo a quo indeferiu a apreciação imediata dos pedidos incidentais formulados pelas partes destinados à modificação, ampliação ou restrição das tutelas provisórias de urgência vigentes (atinentes ao regime de convivência paterno-filial, inclusão de videochamadas, regulamentação específica de férias escolares, revisão provisória de alimentos ou produção de novas provas). Fundamentou-se que, estando a instrução probatória encerrada, com a juntada do laudo pericial social e a oferta de parecer pelo Ministério Público, não se afigura adequada a apreciação fragmentada de pleitos incidentais, visto que tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda e devem ser examinadas de forma global, em cognição exauriente, quando da prolação da sentença. Em consequência, manteve hígidas as determinações provisórias até então vigentes e determinou a conclusão dos autos para sentença. Alega o agravante que há novo quadro probatório superveniente que autoriza a modificação da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Laudo Social elaborado pelo Setor Técnico do Juízo (fls. 571/576 dos autos originários) atestou a plena aptidão da conduta paterna, a ausência de qualquer elemento desabonador, a existência de sólida vinculação afetiva e a vontade expressa e espontânea da infante de passar mais tempo com o pai. Destaca que a assistente social judiciária recomendou expressamente a fixação da guarda compartilhada e a ampliação do regime de convivência paterno-filial para finais de semana alternados (com retirada na escola na sexta-feira e devolução na escola na segunda-feira) e pernoite semanal às terças-feiras (com devolução na escola na quarta-feira), proposta que contou com o parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau (fls. 581/593 dos autos originários). Aponta perigo de dano decorrente da iminência do encerramento das férias escolares de julho de 2026 sem a regulamentação de período de convivência contínua, bem como do prolongado hiato presencial de 15 (quinze) dias entre as visitas quinzenais provisórias, a demandar a fixação imediata de contato telefônico por videochamadas. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Analisando os elementos fático-probatórios coligidos aos autos originários, verifica-se ser a hipótese de DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. Consagra o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, a faculdade conferida ao Relator para atribuir efeito suspensivo ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, desde que preenchidos os pressupostos estampados no artigo 300 do mesmo diploma legal. Outrossim, no âmbito da tutela provisória incidente sobre as relações de família e guarda de menores, impõe-se a incidência da regra de mutabilidade das decisões interlocutórias diante do surgimento de novos elementos probatórios, conforme prescreve o artigo 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o MM. Juízo a quo indeferiu a análise dos pedidos de alteração das tutelas provisórias sob a premissa de que a instrução se encontrava encerrada e as questões deveriam ser apreciadas na sentença final. Todavia, em se tratando de direito fundamental de convivência familiar entre pai e filha sob a égide do Princípio do Melhor Interesse da Criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), a postergação da tutela de urgência ante a presença de relevante perigo de mora justifica a intervenção desta Instância Revisora. A probabilidade do direito invocado pelo Agravante restou substancialmente fortalecida após a juntada do Laudo em Serviço Social de fls. 571/576. A assistente social judiciária, após promover entrevistas individuais com os genitores e oitiva presencial da menor concluiu expressamente que: Não havendo indícios que impossibilitem ou desabonem a conduta paterna, não há motivos para não prolongar a convivência entre pai e filha, sendo tanto interesse da menina e do genitor, como recomendação para o desenvolvimento saudável da criança, através da vinculação afetiva com ambos os genitores. Dessa forma, S.M.J., sugerimos que a convivência paterna seja estendida conforme segue: quinzenalmente, retirando a criança da escola na sexta-feira e devolvendo na segunda-feira na escola também. E semanalmente, às terças-feiras, igualmente retirando na escola e devolvendo no dia seguinte, às quartas-feiras, na escola. (fls. 575 dos autos originários). A manifestação técnica do órgão pericial foi integralmente referendada pelo parecer do Ministério Público de primeiro grau (fls. 581/593), no qual se destacou a ausência de óbice à expansão da convivência presencial paterna. Assim sendo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge cristalino quanto à necessidade de regulamentação imediata do regime de convivência ordinário presencial e telefônico/virtual. O decurso do tempo sem a devida convivência durante a semana provoca desnecessário distanciamento afetivo, ao passo que a transição de lares realizada diretamente no ambiente escolar mitiga os conflitos entre os genitores e reduz o sofrimento psicológico manifestado pela criança nas despedidas dominicais. Por outro lado, quanto ao pedido liminar específico de concessão de 5 (cinco) dias contínuos de férias no mês de julho de 2026, observa-se que o período escolar de descanso do referido mês encontra-se em sua fase derradeira. Assim, a fim de preservar a estabilidade da rotina da menor e o retorno às atividades escolares, defere-se a convivência contínua prioritária unicamente para os dias remanescentes das férias de julho de 2026 antes do reinício das aulas (caso ainda existentes no calendário escolar do colégio). Por fim, no que tange à alteração imediata da modalidade de guarda para a forma compartilhada em sede de liminar recursal, reputa-se prudente aguardar a prolação da r. sentença de primeiro grau, haja vista que a ação se encontra conclusa para tal finalidade, assegurando-se, desde logo, a ampliação do regime de convivência e o exercício pleno do poder familiar por parte do genitor. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA inaudita altera pars para: AMPLIAR E RESTRUCTURAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PROVISÓRIO, nos termos da recomendação do Setor Técnico Judiciário (fls. 575), estabelecendo que a convivência a ser exercida pelo genitor Luiz Gustavo Scatambulo em relação à filha Maria Eduarda dará da seguinte forma: Convivência Quinzenal: retirada da criança pelo genitor no estabelecimento escolar às sextas-feiras, ao término das atividades escolares (ou a partir das 12h), com devolução diretamente na escola na segunda-feira subsequente, no horário de início das aulas; Convivência Semanal (Pernoite Intermediário): retirada da criança na escola às terças-feiras, ao término do período escolar, com devolução diretamente na escola na quarta-feira seguinte, no horário de início das aulas. CONVIVÊNCIA NAS FÉRIAS DE JULHO DE 2026: Assegurar ao genitor a convivência presencial contínua com a menor durante os eventuais dias remanescentes das férias escolares de julho de 2026 até o efetivo reinício das aulas escolares, caso ainda existentes. COMUNIQUE-SE incontinenti ao MM. Juízo de Origem para cumprimento. INTIME-SE a parte contrária para resposta (art. 1.019, II, do CPC). ABRA-SE VISTA à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) - Joany Massola (OAB: 526003/SP) - Vanessa de Padua Souto Pereira (OAB: 286376/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B. C. DE S. M. S.
Autor L. G. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE
OAB: 280373/SP
JOANY MASSOLA
OAB: 526003/SP
VANESSA DE PADUA SOUTO PEREIRA
OAB: 286376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188980-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: L. G. S. - Agravada: B. C. de S. M. S. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2188980-86.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência inaudita altera pars, interposto por LUIZ GUSTAVO SCATAMBULO contra a r. decisão interlocutória de fls. 627 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Regulamentação de Guarda, Convivência e Alimentos, nº 1001652-94.2026.8.26.0302. O Juízo a quo indeferiu a apreciação imediata dos pedidos incidentais formulados pelas partes destinados à modificação, ampliação ou restrição das tutelas provisórias de urgência vigentes (atinentes ao regime de convivência paterno-filial, inclusão de videochamadas, regulamentação específica de férias escolares, revisão provisória de alimentos ou produção de novas provas). Fundamentou-se que, estando a instrução probatória encerrada, com a juntada do laudo pericial social e a oferta de parecer pelo Ministério Público, não se afigura adequada a apreciação fragmentada de pleitos incidentais, visto que tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda e devem ser examinadas de forma global, em cognição exauriente, quando da prolação da sentença. Em consequência, manteve hígidas as determinações provisórias até então vigentes e determinou a conclusão dos autos para sentença. Alega o agravante que há novo quadro probatório superveniente que autoriza a modificação da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Laudo Social elaborado pelo Setor Técnico do Juízo (fls. 571/576 dos autos originários) atestou a plena aptidão da conduta paterna, a ausência de qualquer elemento desabonador, a existência de sólida vinculação afetiva e a vontade expressa e espontânea da infante de passar mais tempo com o pai. Destaca que a assistente social judiciária recomendou expressamente a fixação da guarda compartilhada e a ampliação do regime de convivência paterno-filial para finais de semana alternados (com retirada na escola na sexta-feira e devolução na escola na segunda-feira) e pernoite semanal às terças-feiras (com devolução na escola na quarta-feira), proposta que contou com o parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau (fls. 581/593 dos autos originários). Aponta perigo de dano decorrente da iminência do encerramento das férias escolares de julho de 2026 sem a regulamentação de período de convivência contínua, bem como do prolongado hiato presencial de 15 (quinze) dias entre as visitas quinzenais provisórias, a demandar a fixação imediata de contato telefônico por videochamadas. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Analisando os elementos fático-probatórios coligidos aos autos originários, verifica-se ser a hipótese de DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. Consagra o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, a faculdade conferida ao Relator para atribuir efeito suspensivo ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, desde que preenchidos os pressupostos estampados no artigo 300 do mesmo diploma legal. Outrossim, no âmbito da tutela provisória incidente sobre as relações de família e guarda de menores, impõe-se a incidência da regra de mutabilidade das decisões interlocutórias diante do surgimento de novos elementos probatórios, conforme prescreve o artigo 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o MM. Juízo a quo indeferiu a análise dos pedidos de alteração das tutelas provisórias sob a premissa de que a instrução se encontrava encerrada e as questões deveriam ser apreciadas na sentença final. Todavia, em se tratando de direito fundamental de convivência familiar entre pai e filha sob a égide do Princípio do Melhor Interesse da Criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), a postergação da tutela de urgência ante a presença de relevante perigo de mora justifica a intervenção desta Instância Revisora. A probabilidade do direito invocado pelo Agravante restou substancialmente fortalecida após a juntada do Laudo em Serviço Social de fls. 571/576. A assistente social judiciária, após promover entrevistas individuais com os genitores e oitiva presencial da menor concluiu expressamente que: Não havendo indícios que impossibilitem ou desabonem a conduta paterna, não há motivos para não prolongar a convivência entre pai e filha, sendo tanto interesse da menina e do genitor, como recomendação para o desenvolvimento saudável da criança, através da vinculação afetiva com ambos os genitores. Dessa forma, S.M.J., sugerimos que a convivência paterna seja estendida conforme segue: quinzenalmente, retirando a criança da escola na sexta-feira e devolvendo na segunda-feira na escola também. E semanalmente, às terças-feiras, igualmente retirando na escola e devolvendo no dia seguinte, às quartas-feiras, na escola. (fls. 575 dos autos originários). A manifestação técnica do órgão pericial foi integralmente referendada pelo parecer do Ministério Público de primeiro grau (fls. 581/593), no qual se destacou a ausência de óbice à expansão da convivência presencial paterna. Assim sendo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exsurge cristalino quanto à necessidade de regulamentação imediata do regime de convivência ordinário presencial e telefônico/virtual. O decurso do tempo sem a devida convivência durante a semana provoca desnecessário distanciamento afetivo, ao passo que a transição de lares realizada diretamente no ambiente escolar mitiga os conflitos entre os genitores e reduz o sofrimento psicológico manifestado pela criança nas despedidas dominicais. Por outro lado, quanto ao pedido liminar específico de concessão de 5 (cinco) dias contínuos de férias no mês de julho de 2026, observa-se que o período escolar de descanso do referido mês encontra-se em sua fase derradeira. Assim, a fim de preservar a estabilidade da rotina da menor e o retorno às atividades escolares, defere-se a convivência contínua prioritária unicamente para os dias remanescentes das férias de julho de 2026 antes do reinício das aulas (caso ainda existentes no calendário escolar do colégio). Por fim, no que tange à alteração imediata da modalidade de guarda para a forma compartilhada em sede de liminar recursal, reputa-se prudente aguardar a prolação da r. sentença de primeiro grau, haja vista que a ação se encontra conclusa para tal finalidade, assegurando-se, desde logo, a ampliação do regime de convivência e o exercício pleno do poder familiar por parte do genitor. 3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA inaudita altera pars para: AMPLIAR E RESTRUCTURAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PROVISÓRIO, nos termos da recomendação do Setor Técnico Judiciário (fls. 575), estabelecendo que a convivência a ser exercida pelo genitor Luiz Gustavo Scatambulo em relação à filha Maria Eduarda dará da seguinte forma: Convivência Quinzenal: retirada da criança pelo genitor no estabelecimento escolar às sextas-feiras, ao término das atividades escolares (ou a partir das 12h), com devolução diretamente na escola na segunda-feira subsequente, no horário de início das aulas; Convivência Semanal (Pernoite Intermediário): retirada da criança na escola às terças-feiras, ao término do período escolar, com devolução diretamente na escola na quarta-feira seguinte, no horário de início das aulas. CONVIVÊNCIA NAS FÉRIAS DE JULHO DE 2026: Assegurar ao genitor a convivência presencial contínua com a menor durante os eventuais dias remanescentes das férias escolares de julho de 2026 até o efetivo reinício das aulas escolares, caso ainda existentes. COMUNIQUE-SE incontinenti ao MM. Juízo de Origem para cumprimento. INTIME-SE a parte contrária para resposta (art. 1.019, II, do CPC). ABRA-SE VISTA à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rogéria Andriete Coimbra Vicente (OAB: 280373/SP) - Joany Massola (OAB: 526003/SP) - Vanessa de Padua Souto Pereira (OAB: 286376/SP) - 4º andar