Detalhe do processo

2188906-32.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188906-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Déborah Caetano Pereira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Déborah Caetano Pereira contra a r. decisão interlocutória que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob os fundamentos de que: i) o instituto não subsiste sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ii) de que a incapacidade civil relativa não constitui matéria de ordem pública, e iii) de que as teses veiculadas demandam dilação probatória ampla incompatível com a via eleita. A agravante sustenta a plena admissibilidade da referida objeção sob o CPC/2015, invocando a aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a nulidade do título executivo oriundo de contrato bancário eletrônico firmado em 21/07/2020 no valor de R$ 182.002,02 e do posterior acordo judicial homologado em 15/05/2023 no valor de R$ 132.000,00, sob a alegação de que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar grave (CID F31) e que, ao tempo das avenças, encontrava-se em estado de incapacidade civil de fato. Refere que a referida contratação decorreu de refinanciamento de dívida de seu cônjuge falecido, cuja assunção integral desrespeitou as forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), além de alegar manifesto excesso de execução, visto que a cobrança atualizada alcança a quantia de R$ 282.081,88. Requer o deferimento de efeito suspensivo para obstar atos constritivos em suas contas bancárias e, ao fim, a reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Cumpre, preliminarmente, esclarecer a aplicabilidade da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça no processo cível comum, embora o enunciado faça alusão unicamente à "execução fiscal". Neste sentido: "(...) A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, entendimento aplicável às execuções de títulos extrajudiciais cíveis." (TJSP; Agravo de Instrumento 2386712-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) No entanto, verifica-se que as principais insurgências veiculadas pela devedora dependem obrigatoriamente de dilação probatória complexa e ampla instrução cognitiva, o que é absolutamente incompatível com a via eleita. Primeiramente, a tese de incapacidade civil de fato decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar configura, de acordo com o ordenamento jurídico, hipótese de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico (artigo 171, inciso I, do Código Civil). Por constituir vício de vontade e interesse eminentemente privado, a anulabilidade não se qualifica como matéria de ordem pública, de sorte que não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, obstaculizando seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, a demonstração de eventual comprometimento do discernimento mental da executada nos momentos precisos da celebração do contrato bancário (julho de 2020) e da posterior transação homologada em juízo (janeiro de 2023) não prescinde de dilação probatória robusta, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem asseverou o d. juízo de origem, a mera apresentação de relatórios psiquiátricos confeccionados de forma unilateral, conquanto atestem o acompanhamento clínico continuado da paciente por transtorno bipolar, é insuficiente para comprovar, por si só, que a agravante se encontrava sob condição psicológica impeditiva da livre manifestação de vontade nas datas exatas em que subscreveu as obrigações. Tal aferição de discernimento mental demanda, imperativamente, a realização de perícia médica judicial especializada, cuja instrução complexa é restrita ao âmbito cognitivo de uma ação anulatória autônoma de negócio jurídico ou ao contraditório típico dos embargos à execução. De igual sorte, as alegações de que a dívida decorreu de refinanciamento de encargos do falecido marido da executada, violando os limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), e de que há excesso abusivo na cobrança de R$ 282.081,88 frente ao valor histórico do acordo de R$ 132.000,00 demandam detalhado exame de natureza contábil e de partilha. A aferição se o valor consolidado extrapola o acervo patrimonial herdado ou se os encargos moratórios e cláusulas penais aplicados pelo banco em razão do descumprimento do pacto são abusivos foge por completo do campo de análise das provas pré-constituídas líquidas e certas, exigindo discussão própria pelas vias adequadas. Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Walter Roberto da Silva (OAB: 193941/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor DéBORAH CAETANO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

WALTER ROBERTO DA SILVA

OAB: 193941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2188906-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Déborah Caetano Pereira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Déborah Caetano Pereira contra a r. decisão interlocutória que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença movido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob os fundamentos de que: i) o instituto não subsiste sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ii) de que a incapacidade civil relativa não constitui matéria de ordem pública, e iii) de que as teses veiculadas demandam dilação probatória ampla incompatível com a via eleita. A agravante sustenta a plena admissibilidade da referida objeção sob o CPC/2015, invocando a aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a nulidade do título executivo oriundo de contrato bancário eletrônico firmado em 21/07/2020 no valor de R$ 182.002,02 e do posterior acordo judicial homologado em 15/05/2023 no valor de R$ 132.000,00, sob a alegação de que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar grave (CID F31) e que, ao tempo das avenças, encontrava-se em estado de incapacidade civil de fato. Refere que a referida contratação decorreu de refinanciamento de dívida de seu cônjuge falecido, cuja assunção integral desrespeitou as forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), além de alegar manifesto excesso de execução, visto que a cobrança atualizada alcança a quantia de R$ 282.081,88. Requer o deferimento de efeito suspensivo para obstar atos constritivos em suas contas bancárias e, ao fim, a reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Cumpre, preliminarmente, esclarecer a aplicabilidade da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça no processo cível comum, embora o enunciado faça alusão unicamente à "execução fiscal". Neste sentido: "(...) A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, entendimento aplicável às execuções de títulos extrajudiciais cíveis." (TJSP; Agravo de Instrumento 2386712-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) No entanto, verifica-se que as principais insurgências veiculadas pela devedora dependem obrigatoriamente de dilação probatória complexa e ampla instrução cognitiva, o que é absolutamente incompatível com a via eleita. Primeiramente, a tese de incapacidade civil de fato decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar configura, de acordo com o ordenamento jurídico, hipótese de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico (artigo 171, inciso I, do Código Civil). Por constituir vício de vontade e interesse eminentemente privado, a anulabilidade não se qualifica como matéria de ordem pública, de sorte que não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, obstaculizando seu conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, a demonstração de eventual comprometimento do discernimento mental da executada nos momentos precisos da celebração do contrato bancário (julho de 2020) e da posterior transação homologada em juízo (janeiro de 2023) não prescinde de dilação probatória robusta, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Conforme bem asseverou o d. juízo de origem, a mera apresentação de relatórios psiquiátricos confeccionados de forma unilateral, conquanto atestem o acompanhamento clínico continuado da paciente por transtorno bipolar, é insuficiente para comprovar, por si só, que a agravante se encontrava sob condição psicológica impeditiva da livre manifestação de vontade nas datas exatas em que subscreveu as obrigações. Tal aferição de discernimento mental demanda, imperativamente, a realização de perícia médica judicial especializada, cuja instrução complexa é restrita ao âmbito cognitivo de uma ação anulatória autônoma de negócio jurídico ou ao contraditório típico dos embargos à execução. De igual sorte, as alegações de que a dívida decorreu de refinanciamento de encargos do falecido marido da executada, violando os limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil), e de que há excesso abusivo na cobrança de R$ 282.081,88 frente ao valor histórico do acordo de R$ 132.000,00 demandam detalhado exame de natureza contábil e de partilha. A aferição se o valor consolidado extrapola o acervo patrimonial herdado ou se os encargos moratórios e cláusulas penais aplicados pelo banco em razão do descumprimento do pacto são abusivos foge por completo do campo de análise das provas pré-constituídas líquidas e certas, exigindo discussão própria pelas vias adequadas. Assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Walter Roberto da Silva (OAB: 193941/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar