Detalhe do processo

2188780-79.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188780-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. P. dos S. - Impetrante: E. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188780-79.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. DE A. em favor de R. P. DOS S., apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central desta Comarca da Capital (autos n° 1510359-22.2026.8.26.0228), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime previsto no art. 121-A, § 1º, inc. I, c. c. § 2º, inc. V, e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) agiu em legítima defesa, tanto que já foi agredido anteriormente pela vítima, porém não registrou a ocorrência. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/08). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti pois é certa a realidade do fato (boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial no local dos fatos - fls. 34/38, 26 e 230/240 dos autos de origem) e existem expressivos indícios de autoria a amparar o decreto de prisão, constando da r. decisão vergastada que A alegação defensiva quanto a suposto equívoco na avaliação das condições pessoais do acusado, quando da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da cautelar corporal máxima, que permanecem hígidos e suficientes para justificar sua manutenção. O eventual reconhecimento da primariedade ou da inexistência de condenações pretéritas não descaracteriza o 'periculum libertatis' anteriormente reconhecido, tampouco afasta a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, nos termos da decisão que decretou a prisão. Ademais, a documentação apresentada pela defesa limita-se a demonstrar aspectos relacionados às condições pessoais do acusado que não constituem fundamento apto a justificar a revogação da prisão preventiva. A propósito, é pacífico o entendimento de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ, HC 410.511, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 06/02/2018). Outrossim, os fatos descritos são graves em concreto, respondendo o acusado pela prática do crime de feminicídio tentado, que, segundo consta, teria sido cometido mediante reiterados golpes com uma pá contra a cabeça de sua ex-cônjuge, porque a vítima, simplesmente, não quis reatar o relacionamento. Aliás, ouvido em solo policial, não negou o crime e disse que "perdeu o controle emocional, pegou uma pá e passou a agredi-la" (fls. 10), demonstrando claramente que sua liberdade representa perigo não só para a ofendida, mas para a sociedade. Tal cenário é suficiente para evidenciar a necessidade concreta da segregação cautelar do réu. Ausentes, portanto, fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, pelos fundamentos já anteriormente expostos, os quais permanecem íntegros e atuais. Acrescento, ademais, que o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito, que tem audiência agendada para data próxima (18/09/2026 fls. 249/250) (fls. 309/310 da origem). O fato analisado é gravíssimo, que causa intranquilidade social e indica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e testemunhas (contemporaneidade), justificando, ictu oculi, o decreto de prisão cautelar do paciente pela d. autoridade impetrada. Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Outrossim, as r. decisões atacadas se revestem de fundamentações idôneas (vide fls. 43/46 e 309/310 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ressalto que a tese defensiva de legítima defesa não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa, nas fases processuais oportunas, ao encerramento da instrução processual, na fase de pronúncia e, caso positivada, pelos jurados, em sessão do Júri (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pela Colenda Turma Julgadora. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Requisite-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Erasmo de Avelar (OAB: 472847/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E. DE A.

Autor R. P. DOS S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERASMO DE AVELAR

OAB: 472847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188780-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. P. dos S. - Impetrante: E. de A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2188780-79.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. DE A. em favor de R. P. DOS S., apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central desta Comarca da Capital (autos n° 1510359-22.2026.8.26.0228), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime previsto no art. 121-A, § 1º, inc. I, c. c. § 2º, inc. V, e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) agiu em legítima defesa, tanto que já foi agredido anteriormente pela vítima, porém não registrou a ocorrência. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/08). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti pois é certa a realidade do fato (boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial no local dos fatos - fls. 34/38, 26 e 230/240 dos autos de origem) e existem expressivos indícios de autoria a amparar o decreto de prisão, constando da r. decisão vergastada que A alegação defensiva quanto a suposto equívoco na avaliação das condições pessoais do acusado, quando da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, não tem o condão de afastar os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da cautelar corporal máxima, que permanecem hígidos e suficientes para justificar sua manutenção. O eventual reconhecimento da primariedade ou da inexistência de condenações pretéritas não descaracteriza o 'periculum libertatis' anteriormente reconhecido, tampouco afasta a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, nos termos da decisão que decretou a prisão. Ademais, a documentação apresentada pela defesa limita-se a demonstrar aspectos relacionados às condições pessoais do acusado que não constituem fundamento apto a justificar a revogação da prisão preventiva. A propósito, é pacífico o entendimento de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ, HC 410.511, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 06/02/2018). Outrossim, os fatos descritos são graves em concreto, respondendo o acusado pela prática do crime de feminicídio tentado, que, segundo consta, teria sido cometido mediante reiterados golpes com uma pá contra a cabeça de sua ex-cônjuge, porque a vítima, simplesmente, não quis reatar o relacionamento. Aliás, ouvido em solo policial, não negou o crime e disse que "perdeu o controle emocional, pegou uma pá e passou a agredi-la" (fls. 10), demonstrando claramente que sua liberdade representa perigo não só para a ofendida, mas para a sociedade. Tal cenário é suficiente para evidenciar a necessidade concreta da segregação cautelar do réu. Ausentes, portanto, fatos novos capazes de alterar o quadro fático-jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, pelos fundamentos já anteriormente expostos, os quais permanecem íntegros e atuais. Acrescento, ademais, que o tempo decorrido desde então não discrepa do inerente ao normal andamento do feito, que tem audiência agendada para data próxima (18/09/2026 fls. 249/250) (fls. 309/310 da origem). O fato analisado é gravíssimo, que causa intranquilidade social e indica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e testemunhas (contemporaneidade), justificando, ictu oculi, o decreto de prisão cautelar do paciente pela d. autoridade impetrada. Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. Outrossim, as r. decisões atacadas se revestem de fundamentações idôneas (vide fls. 43/46 e 309/310 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ressalto que a tese defensiva de legítima defesa não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa, nas fases processuais oportunas, ao encerramento da instrução processual, na fase de pronúncia e, caso positivada, pelos jurados, em sessão do Júri (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pela Colenda Turma Julgadora. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Requisite-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Erasmo de Avelar (OAB: 472847/SP) - 10º andar