2188767-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188767-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Elisabete Aparecida da Silva - Paciente: Leandro da Silva Pereira - VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Elisabete Aparecida da Silva em favor do paciente LEANDRO DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, nos autos nº 1502011-59.2025.8.26.0548. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 05 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de extorsão, tendo sido posteriormente colocado em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo. Alega que passados mais de quatorze meses da instauração da persecução, o inquérito policial ainda não foi concluído, tampouco houve oferecimento de denúncia, destacando que o laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido do paciente permanece pendente de elaboração. Afirma inexistirem elementos concretos de participação do paciente nos fatos investigados, sustentando que ele não manteve contato com a vítima, não participou de negociações ou recebimento de valores, limitando-se a aguardar corréu em veículo estacionado nas proximidades do local dos acontecimentos. Alega excesso de prazo na investigação, ausência de justa causa para a continuidade do inquérito, desproporcionalidade das medidas cautelares impostas e constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo, bem como decorrente da retenção prolongada do aparelho celular apreendido. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia das medidas cautelares impostas ao paciente, determinando sua imediata liberação do comparecimento periódico em juízo e de qualquer outra restrição à sua liberdade; o trancamento do inquérito por excesso de prazo e falta de justa causa, ou subsidiariamente, a fixação de prazo para conclusão da perícia e eventual oferecimento da denúncia, bem como a devolução do aparelho celular, tudo com a confirmação da ordem ao final para trancar o inquérito policial, reconhecer o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares e devolver o celular ao paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. A despeito dos argumentos apresentados, não é caso de concessão de liminar. É que análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada, porquanto exige um exame aprofundado dos fatos alegados, o que somente poderá ser feito na ocasião própria. De igual modo, a alegação de excesso de prazo na condução das investigações demanda melhor esclarecimento acerca do atual estágio do procedimento investigativo, das diligências eventualmente em andamento e, especialmente, das razões que teriam impedido a conclusão do exame pericial mencionado na impetração, matéria que recomenda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Demais, dada a natureza satisfativa das pretensões, a concessão da liminar ensejaria indevida antecipação do mérito do presente writ. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, requisitando informações pormenorizadas acerca do atual andamento do inquérito policial, especialmente quanto à realização ou não da perícia no aparelho celular apreendido do paciente; ao estágio de elaboração do respectivo laudo pericial - se ainda pendente; as razões da eventual demora na conclusão da prova técnica; bem como existência de prazo estimado para finalização das diligências remanescentes. Com as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Elisabete Aparecida da Silva (OAB: 180565/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE APARECIDA DA SILVA
Autor LEANDRO DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE APARECIDA DA SILVA
OAB: 180565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2188767-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Elisabete Aparecida da Silva - Paciente: Leandro da Silva Pereira - VISTOS. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Elisabete Aparecida da Silva em favor do paciente LEANDRO DA SILVA PEREIRA apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, nos autos nº 1502011-59.2025.8.26.0548. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 05 de maio de 2025 pela suposta prática do crime de extorsão, tendo sido posteriormente colocado em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento periódico em juízo. Alega que passados mais de quatorze meses da instauração da persecução, o inquérito policial ainda não foi concluído, tampouco houve oferecimento de denúncia, destacando que o laudo pericial relativo ao aparelho celular apreendido do paciente permanece pendente de elaboração. Afirma inexistirem elementos concretos de participação do paciente nos fatos investigados, sustentando que ele não manteve contato com a vítima, não participou de negociações ou recebimento de valores, limitando-se a aguardar corréu em veículo estacionado nas proximidades do local dos acontecimentos. Alega excesso de prazo na investigação, ausência de justa causa para a continuidade do inquérito, desproporcionalidade das medidas cautelares impostas e constrangimento ilegal pela violação ao princípio da razoável duração do processo, bem como decorrente da retenção prolongada do aparelho celular apreendido. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia das medidas cautelares impostas ao paciente, determinando sua imediata liberação do comparecimento periódico em juízo e de qualquer outra restrição à sua liberdade; o trancamento do inquérito por excesso de prazo e falta de justa causa, ou subsidiariamente, a fixação de prazo para conclusão da perícia e eventual oferecimento da denúncia, bem como a devolução do aparelho celular, tudo com a confirmação da ordem ao final para trancar o inquérito policial, reconhecer o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares e devolver o celular ao paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no presente caso. A despeito dos argumentos apresentados, não é caso de concessão de liminar. É que análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar postulada, porquanto exige um exame aprofundado dos fatos alegados, o que somente poderá ser feito na ocasião própria. De igual modo, a alegação de excesso de prazo na condução das investigações demanda melhor esclarecimento acerca do atual estágio do procedimento investigativo, das diligências eventualmente em andamento e, especialmente, das razões que teriam impedido a conclusão do exame pericial mencionado na impetração, matéria que recomenda prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Demais, dada a natureza satisfativa das pretensões, a concessão da liminar ensejaria indevida antecipação do mérito do presente writ. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem, requisitando informações pormenorizadas acerca do atual andamento do inquérito policial, especialmente quanto à realização ou não da perícia no aparelho celular apreendido do paciente; ao estágio de elaboração do respectivo laudo pericial - se ainda pendente; as razões da eventual demora na conclusão da prova técnica; bem como existência de prazo estimado para finalização das diligências remanescentes. Com as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Elisabete Aparecida da Silva (OAB: 180565/SP) - 10º andar