Detalhe do processo

2188753-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188753-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Beatriz Vendramini Mendes - Impetrante: Julio Cesar Domingues - Paciente: Eduardo Belisario Mendes Junior - Paciente: Pablo Henrique Camargo - Impetrado: Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Tenente-Coronel PM Júlio César Domingues, Comandante do 55º Batalhão de Polícia Militar do Interior (55º BPMI), em favor de EDUARDO BELISÁRIO MENDES JUNIOR (1º Tenente PM) e PABLO HENRIQUE CAMARGO (Soldado PM), visando ao trancamento do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo nº1508284-45.2026.8.26.0378), instaurado perante o 2º Distrito Policial de Sorocaba e em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ de Sorocaba. Em síntese, o requerente aduz que, no dia 23 de dezembro de 2025, os pacientes, no exercício da função policial militar, atenderam ocorrência na cidade de Sorocaba/SP envolvendo o indivíduo Diego Fernando Domingues, o qual, ao visualizar a equipe policial, empreendeu fuga transpondo muros e telhados de residências vizinhas, vindo a cair e apresentar resistência ativa antes de ser contido e algemado (Boletim de Ocorrência nº ST4018-1/2025). Ao ser submetido à identificação, constatou-se que o abordado trazia consigo documento falso e ostentava mandado de recaptura pendente de cumprimento (Processo nº 0007179-81.2017.8.26.0521 fl. 13 dos autos de origem). Em audiência de custódia realizada em 24 de dezembro de 2025 (Processo nº 1502296-92.2025.8.26.0567), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Diante de alegação de lesões decorrentes da contenção, a MMª. Juíza determinou a submissão do autuado a exame pericial e a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e tomada das providências cabíveis (fls. 09/10 e 127 dos autos de origem). O Laudo de Exame de Corpo de Delito Cautelar (nº 548344/2025-GDL) atestou lesões de natureza leve (fls.22/23 dos autos de origem). Alega o impetrante que, em cumprimento à decisão, a Polícia Judiciária Militar instaurou a Investigação Preliminar no âmbito do 55º BPMI, a qual foi concluída com o reconhecimento da inexistência de indícios de transgressão disciplinar, crime comum ou crime militar: reconheceu, de forma unânime e em relação a todos os averiguados, a inexistência de indícios de transgressão disciplinar, de crime militar ou de crime comum, e a ausência de elementos para instauração de sindicância (fl. 03 do HC e documento Investigação Preliminar 55BPMI-6 de fls. 65/73). Contudo, não obstante o encaminhamento judicial originário à Corregedoria Castrense e o encerramento da apuração interna, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba/SP, Dr. Ricardo Hildebrand Garcia, por meio da Notícia de Fato nº 0712.0000012/2026 (fl. 04 dos autos de origem), requisitou à Polícia Civil a instauração de inquérito policial para apuração do crime de maus-tratos. A requisição ensejou a expedição de Portaria pela Delegada de Polícia do 2º DP de Sorocaba, instaurando o Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo nº 1508284-45.2026.8.26.0378). Assim, em linhas gerais, o impetrante argumenta haver constrangimento ilegal decorrente: (i) da incompetência absoluta da Justiça Comum e da Polícia Civil para a condução das investigações, por se tratar de suposto crime militar por extensão praticado por policiais militares em serviço ativo, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar c/c Lei 13.491/17; (ii) da afronta à determinação exarada pela autoridade judicial na audiência de custódia, que direcionara a apuração à Corregedoria da Polícia Militar; e (iii) da manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, diante da conclusão do procedimento instaurado na Polícia Judiciária Militar. Pugna pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo Digital nº 1508284-45.2026.8.26.0378) e, ao final, pelo seu trancamento definitivo. Distribuído inicialmente o remédio constitucional nesta Corte, a douta Presidência da Seção de Direito Criminal, mediante a r. decisão de fl. 80, indeferiu o processamento da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus voltava-se contra ato de Delegada de Polícia, atraindo a competência da primeira instância (artigo 650, § 1º, do CPP). Contra o referido provimento monocrático, o impetrante opôs Embargos de Declaração (fls. 82/85), aduzindo omissão quanto à indicação expressa do Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba no polo passivo da impetração, cuja requisição ministerial vinculante deflagrara a persecução penal. Em acolhimento parcial dos declaratórios, o Egrégio Presidente da Seção de Direito Criminal proferiu a r. decisão de fls. 86/89, atribuindo efeitos modificativos ao recurso para determinar o processamento do writ exclusivamente em relação ao ato atribuído ao Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba, delimitando a autoridade coatora sob cognição desta Corte e mantendo o indeferimento quanto à autoridade policial civil por incompetência originária do Tribunal. Seguiu-se a redistribuição dos autos a esta Relatoria em 03 de agosto de 2026 (fl. 91). É o relatório. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é providência extraordinária, reservada para casos em que se vislumbre, de plano e estritamente em análise perfunctória, a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem que isso importe em qualquer antecipação ou esgotamento do mérito, matéria cuja análise aprofundada é reservada ao Órgão Colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Neste juízo de cognição sumária, a pretensão liminar comporta acolhimento. O fumus boni iuris sobressai dos elementos documentais coligidos no habeas corpus e nos autos de origem. Os documentos demonstram que os fatos apurados decorrem de atuação de policiais militares no exercício de suas funções e em serviço ativo no atendimento de ocorrência policial. No artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, enquadram-se as infrações penais previstas na legislação comum praticadas por militares em serviço contra civis, as quais ostentam a natureza de crimes militares por extensão. Assim, não se tratando de delito doloso contra a vida de civil (hipótese que atrairia a exceção da competência do Tribunal do Júri), sobressai relevante questionamento jurídico acerca da atribuição investigatória e da competência material da Polícia Civil (art. 144, § 4º, da CF) e da Justiça Comum, o que se revela suficiente para caracterizar o risco de constrangimento ilegal remediável pela via cautelar. Soma-se a isso a circunstância de que a própria autoridade judicial competente, em sede de audiência de custódia, havia determinado o encaminhamento dos fatos à Corregedoria da Polícia Militar (fls. 124/125 dos autos 1502296-92.2025.8.26.0567), havendo notícias do esgotamento da apuração correcional sem o reconhecimento de ilicitude (Investigação Preliminar de fls. 65/73 do HC). O periculum in mora também resta evidenciado no caso concreto, haja vista a continuidade dos atos persecutórios e investigatórios perante órgão cuja atribuição é formalmente contestada - inclusive com a expedição de notificações para oitiva formal dos PMs na condição de investigados (Ofício nº 86/2026 fl. 25 dos autos de origem) -, o que gera fundado receio de constrangimento ilegal e de eventual ineficácia da ordem final caso produzidos atos nulos na origem. Assim, em juízo de estrita prudência e sem antecipar o mérito da impetração, mostra-se cabível o sobrestamento temporário do procedimento investigatório até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (autuado sob o Processo nº 1508284-45.2026.8.26.0378 perante a Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba/SP), bem como de todos os atos investigatórios a ele relativos, até o julgamento definitivo do presente writ. COMUNIQUE-SE o provimento liminar, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba/SP, para o imediato e integral cumprimento. A despeito da possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça), requisitem-se as informações ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba/SP (autoridade delimitada a fls. 86/89), o qual deverá prestar esclarecimentos pormenorizados sobre o quanto alegado no presente writ, manifestando-se especificamente sobre: a) a sustentada incompetência absoluta da Justiça Comum e da Polícia Civil para a instauração de inquérito policial referente a fatos atribuídos a policiais militares no exercício da função contra civil (cf. fl. 08 do HC); e b) o impacto da apuração correcional instaurada perante a Polícia Militar por determinação originária proferida na audiência de custódia, com cópias de fls. 28/29 e fls. 65/73 deste HC. Com a vinda das informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Beatriz Vendramini Mendes (OAB: 449835/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ VENDRAMINI MENDES

Autor EDUARDO BELISARIO MENDES JUNIOR

Autor JULIO CESAR DOMINGUES

Autor PABLO HENRIQUE CAMARGO

Réu PROMOTOR DE JUSTIçA DA 7ª PROMOTORIA DE JUSTIçA DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ VENDRAMINI MENDES

OAB: 449835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2188753-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Beatriz Vendramini Mendes - Impetrante: Julio Cesar Domingues - Paciente: Eduardo Belisario Mendes Junior - Paciente: Pablo Henrique Camargo - Impetrado: Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Tenente-Coronel PM Júlio César Domingues, Comandante do 55º Batalhão de Polícia Militar do Interior (55º BPMI), em favor de EDUARDO BELISÁRIO MENDES JUNIOR (1º Tenente PM) e PABLO HENRIQUE CAMARGO (Soldado PM), visando ao trancamento do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo nº1508284-45.2026.8.26.0378), instaurado perante o 2º Distrito Policial de Sorocaba e em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ de Sorocaba. Em síntese, o requerente aduz que, no dia 23 de dezembro de 2025, os pacientes, no exercício da função policial militar, atenderam ocorrência na cidade de Sorocaba/SP envolvendo o indivíduo Diego Fernando Domingues, o qual, ao visualizar a equipe policial, empreendeu fuga transpondo muros e telhados de residências vizinhas, vindo a cair e apresentar resistência ativa antes de ser contido e algemado (Boletim de Ocorrência nº ST4018-1/2025). Ao ser submetido à identificação, constatou-se que o abordado trazia consigo documento falso e ostentava mandado de recaptura pendente de cumprimento (Processo nº 0007179-81.2017.8.26.0521 fl. 13 dos autos de origem). Em audiência de custódia realizada em 24 de dezembro de 2025 (Processo nº 1502296-92.2025.8.26.0567), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Diante de alegação de lesões decorrentes da contenção, a MMª. Juíza determinou a submissão do autuado a exame pericial e a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e tomada das providências cabíveis (fls. 09/10 e 127 dos autos de origem). O Laudo de Exame de Corpo de Delito Cautelar (nº 548344/2025-GDL) atestou lesões de natureza leve (fls.22/23 dos autos de origem). Alega o impetrante que, em cumprimento à decisão, a Polícia Judiciária Militar instaurou a Investigação Preliminar no âmbito do 55º BPMI, a qual foi concluída com o reconhecimento da inexistência de indícios de transgressão disciplinar, crime comum ou crime militar: reconheceu, de forma unânime e em relação a todos os averiguados, a inexistência de indícios de transgressão disciplinar, de crime militar ou de crime comum, e a ausência de elementos para instauração de sindicância (fl. 03 do HC e documento Investigação Preliminar 55BPMI-6 de fls. 65/73). Contudo, não obstante o encaminhamento judicial originário à Corregedoria Castrense e o encerramento da apuração interna, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba/SP, Dr. Ricardo Hildebrand Garcia, por meio da Notícia de Fato nº 0712.0000012/2026 (fl. 04 dos autos de origem), requisitou à Polícia Civil a instauração de inquérito policial para apuração do crime de maus-tratos. A requisição ensejou a expedição de Portaria pela Delegada de Polícia do 2º DP de Sorocaba, instaurando o Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo nº 1508284-45.2026.8.26.0378). Assim, em linhas gerais, o impetrante argumenta haver constrangimento ilegal decorrente: (i) da incompetência absoluta da Justiça Comum e da Polícia Civil para a condução das investigações, por se tratar de suposto crime militar por extensão praticado por policiais militares em serviço ativo, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar c/c Lei 13.491/17; (ii) da afronta à determinação exarada pela autoridade judicial na audiência de custódia, que direcionara a apuração à Corregedoria da Polícia Militar; e (iii) da manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, diante da conclusão do procedimento instaurado na Polícia Judiciária Militar. Pugna pela concessão de medida liminar para a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (Processo Digital nº 1508284-45.2026.8.26.0378) e, ao final, pelo seu trancamento definitivo. Distribuído inicialmente o remédio constitucional nesta Corte, a douta Presidência da Seção de Direito Criminal, mediante a r. decisão de fl. 80, indeferiu o processamento da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus voltava-se contra ato de Delegada de Polícia, atraindo a competência da primeira instância (artigo 650, § 1º, do CPP). Contra o referido provimento monocrático, o impetrante opôs Embargos de Declaração (fls. 82/85), aduzindo omissão quanto à indicação expressa do Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba no polo passivo da impetração, cuja requisição ministerial vinculante deflagrara a persecução penal. Em acolhimento parcial dos declaratórios, o Egrégio Presidente da Seção de Direito Criminal proferiu a r. decisão de fls. 86/89, atribuindo efeitos modificativos ao recurso para determinar o processamento do writ exclusivamente em relação ao ato atribuído ao Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba, delimitando a autoridade coatora sob cognição desta Corte e mantendo o indeferimento quanto à autoridade policial civil por incompetência originária do Tribunal. Seguiu-se a redistribuição dos autos a esta Relatoria em 03 de agosto de 2026 (fl. 91). É o relatório. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é providência extraordinária, reservada para casos em que se vislumbre, de plano e estritamente em análise perfunctória, a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem que isso importe em qualquer antecipação ou esgotamento do mérito, matéria cuja análise aprofundada é reservada ao Órgão Colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Neste juízo de cognição sumária, a pretensão liminar comporta acolhimento. O fumus boni iuris sobressai dos elementos documentais coligidos no habeas corpus e nos autos de origem. Os documentos demonstram que os fatos apurados decorrem de atuação de policiais militares no exercício de suas funções e em serviço ativo no atendimento de ocorrência policial. No artigo 9º, inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar, enquadram-se as infrações penais previstas na legislação comum praticadas por militares em serviço contra civis, as quais ostentam a natureza de crimes militares por extensão. Assim, não se tratando de delito doloso contra a vida de civil (hipótese que atrairia a exceção da competência do Tribunal do Júri), sobressai relevante questionamento jurídico acerca da atribuição investigatória e da competência material da Polícia Civil (art. 144, § 4º, da CF) e da Justiça Comum, o que se revela suficiente para caracterizar o risco de constrangimento ilegal remediável pela via cautelar. Soma-se a isso a circunstância de que a própria autoridade judicial competente, em sede de audiência de custódia, havia determinado o encaminhamento dos fatos à Corregedoria da Polícia Militar (fls. 124/125 dos autos 1502296-92.2025.8.26.0567), havendo notícias do esgotamento da apuração correcional sem o reconhecimento de ilicitude (Investigação Preliminar de fls. 65/73 do HC). O periculum in mora também resta evidenciado no caso concreto, haja vista a continuidade dos atos persecutórios e investigatórios perante órgão cuja atribuição é formalmente contestada - inclusive com a expedição de notificações para oitiva formal dos PMs na condição de investigados (Ofício nº 86/2026 fl. 25 dos autos de origem) -, o que gera fundado receio de constrangimento ilegal e de eventual ineficácia da ordem final caso produzidos atos nulos na origem. Assim, em juízo de estrita prudência e sem antecipar o mérito da impetração, mostra-se cabível o sobrestamento temporário do procedimento investigatório até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 2178511/2026 (autuado sob o Processo nº 1508284-45.2026.8.26.0378 perante a Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba/SP), bem como de todos os atos investigatórios a ele relativos, até o julgamento definitivo do presente writ. COMUNIQUE-SE o provimento liminar, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba/SP, para o imediato e integral cumprimento. A despeito da possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça), requisitem-se as informações ao Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça de Sorocaba/SP (autoridade delimitada a fls. 86/89), o qual deverá prestar esclarecimentos pormenorizados sobre o quanto alegado no presente writ, manifestando-se especificamente sobre: a) a sustentada incompetência absoluta da Justiça Comum e da Polícia Civil para a instauração de inquérito policial referente a fatos atribuídos a policiais militares no exercício da função contra civil (cf. fl. 08 do HC); e b) o impacto da apuração correcional instaurada perante a Polícia Militar por determinação originária proferida na audiência de custódia, com cópias de fls. 28/29 e fls. 65/73 deste HC. Com a vinda das informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Beatriz Vendramini Mendes (OAB: 449835/SP) - 10º andar