Detalhe do processo

2188704-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188704-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Tania Nascimento Cazzolato - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Tania Nascimento Cazzolato contra a decisão lançada a fls. 107/108 dos autos da ação anulatória promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência voltada à manutenção da sua readaptação funcional, sob o fundamento de que o direito ou não à readaptação demanda dilação probatória, tanto que pleiteada na inicial, o que afasta a probabilidade do direito (fl. 107). Irresignada, sustenta a agravante (fls. 1/22), que i) as perícias realizadas em 2026 observaram somente a artrite reumatóide, diagnosticada em 2012, mas que nunca a impediu de lecionar, sem nenhuma pergunta sobre as crises epilépticas e o uso de fenobarbital 100mg; ii) em 12.2.2026, o Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) emitiu atestado em que expressamente lançado Sugiro manter readaptação funcional; iii) o relatório neurológico de 28.1.2026 e a ressonância magnética de crânio de 21.2.2026 apontam a persistência do quadro; iv) sua incapacidade parcial foi reconhecida três vezes por junta médica oficial ao longo de sete anos; v) na segunda manutenção da readaptação, em 2024, suprimiram do rol de atividades das quais deveria ser mantida afastada, a de exposição a fatores agravantes ao estresse, das atividades em classe regular e as relativas a qualquer atividade que exigisse contato direto com o aluno, de modo habitual e permanente, com manutenção somente de limitações de natureza física, sem nenhuma motivação; vi) referida supressão passou a operar como se fosse prova de recuperação, como se as limitações tivessem deixado de existir, o que não se coaduna com a realidade; vii) embora tenha comparecido à pericia em 13.3.2026 munida de exames e relatórios emitidos por neurologista e reumatologista, em 20.3.2026 foi publicado parecer contrário no qual constou avaliação prejudicada ante a fata de exames complementares suficientes para conclusão, o que não significa recuperação da capacidade laborativa; ix) em nova perícia em 2.4.2026, foi atendida por outros médicos e indagada somente acerca do diagnóstico de artrite, embora uma das médicas tenha advertido quanto ao equívoco do enfoque nessa doença, mas sem alteração do curso dos exames, com conclusão pelo retorno às atividades; x) a artrite reumatóide foi diagnosticada em 2012 e jamais a impediu de permanecer em sala de aula; a epilepsia se manifestou no final de 2016, diagnosticada em 2017 (CID G40) com afastamento a partir de 2019 e está diretamente associada às restrições de estresse, classe regular e contato habitual com alunos; jamais deixou de ser tratada com uso contínuo de fenobarbital 100mg; xi) há fortes elementos indicando que a patologia neurológica e suas repercussões funcionais deixaram de receber, nas avaliações de 2026, a centralidade que possuíam nas avaliações anteriores, sem motivação técnica conhecida e sem qualquer demonstração de melhora clínica que justificasse essa mudança de enfoque desfavorável; xii) a recuperação de sua capacidade para reassumir as atribuições próprias da função de professora de Educação Básica II, notadamente a regência de classe, não foi enfrentada nem apreciada pela perícia médica oficial; xiii) constatar que a servidora consegue exercer as atividades adaptadas e, a partir daí, concluir que ela não precisa mais de adaptação é inverter integralmente a lógica do artigo 41, da Lei n.º 10.261/1968; xiv) pretende ver provisoriamente preservado o estado de coisas criado, mantido e reafirmado pelo próprio DPME em 2019, 2021 e 2024, por junta médica oficial e com chancela da CAAS; trata-se de histórico de inaptidão que permanece por mais de sete anos; xv) há omissão na decisão agravada, além de vício de motivação e incongruência entre a premissa e a conclusão da decisão agravada; xvi) enquanto pendente a perícia, deve prevalecer a medida que confere maior tangibilidade ao direito à saúde; xvii) a cessação da readaptação também depende de exame técnico que demonstre sua recuperação; xviii) há reversibilidade da medida caso seja comprovada sua aptidão funcional. Requer, diante disso, atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar o restabelecimento provisório ao regime de readaptação funcional, em atividades compatíveis com suas limitações, sem regência de classe e sem exposição habitual às atribuições próprias da docência direta, preservados seus vencimentos e sua situação funcional, até a produção de prova pericial judicial, com comunicação à unidade escolar em 48 horas e, subsidiariamente, na impossibilidade de restabelecimento da readaptação, que a parte agravada se abstenha de atribuir-lhe regência de classe. Ao final, pugna o provimento do agravo de instrumento, com reforma da decisão impugnada até a realização de perícia judicial. É o relatório. A agravante, professora da rede estadual há cerca de trinta anos, teve sua readaptação concedida por decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME em janeiro de 2019 e, por duas vezes, revalidada e mantida em 2021 e 2024, sempre pelo período de dois anos, por junta médica oficial e chancelada pelo CAAS (Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde). Em todas as ocasiões, constou expressamente de quais atividades deveria ser afastada. No entanto, a readaptação foi cessada sem análise do quadro de epilepsia, pois as duas perícias realizadas em 2026 se concentraram na artrite reumatóide - diagnosticada em 2012, mas que não a impedia de lecionar -, não obstante tenha apresentado atestado do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo sugerindo a manutenção da readaptação funcional, corroborado por relatório médico e ressonância magnética contemporâneos à determinação de reapresentação na unidade escolar para atribuição de aulas. Após o retorno ao trabalho, teve episódio convulsivo, seguido de três afastamentos neurológicos sucessivos por CID G40 e necessidade de acompanhamento psiquiátrico com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), o que contribuiu para o agravamento das comorbidades preexistentes e do seu sofrimento psiquiátrico, tudo a impedir de reassumir as funções docentes. Pretende a manutenção da readaptação funcional, negada pela decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência almejada por considerar imprescindível a dilação probatória e ausente a probabilidade do direito. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) postulada pela autora, tendente a autorizar a manutenção da readaptação funcional até exame pericial judicial, consideradas as patologias de que padece e a alegada incapacidade de retorno às salas de aula. No ponto, verifica-se que a demandante foi readaptada em 15.1.2019, pelo período de 730 dias (fls. 66/67), com recomendação de afastamento de classe regular, contato habitual com aluno e fatores agravantes ao estresse, por ter sido diagnosticada com CID G40, após apresentar crises epiléticas noturnas e prescrição de uso contínuo de fenobarbital 100mg. Exames, relatórios médicos e prescrições de fls. 68/127 ilustram o quadro descrito. Encerrado o período de 730 dias de readaptação, a requerente formulou novo pedido de prorrogação da medida, que foi por mais duas vezes deferido, com decisão pela manutenção da readaptação em 3.6.2021 e em 4.3.2024, em ambas por mais 730 dias, até que em 20.3.2026 obteve parecer contrário devido à ausência de exames complementares. Posteriormente, em 13.4.2026, obteve decisão contrária à manutenção da readaptação. Apresentado recurso administrativo, foi indeferido, com a cessação da readaptação e determinação de retorno às atividades em 29.5.2026, após o que a agravante apresentou crises convulsivas e necessidade de três afastamentos sucessivos de suas atividades, tudo conforme cronograma de fls. 35/37. Há nos autos farta documentação que comprova a existência da doença que acomete a agravante desde 2017 (fls. 68/127), e que motivou sua readaptação pelos três períodos sucessivos de 730 dias. Em contrapartida, não há nenhum exame, relatório médico ou perícia que indique a melhora do quadro relativo à CID G.40 (epilepsia), tampouco à artrite reumatóide (CID M05.9). É o que basta para atribuir efeito ativo ao recurso e determinar a manutenção de sua readaptação, a fim de que permaneça em atividades compatíveis com suas limitações, sem regência de classe e sem exposição habitual às atribuições próprias da docência direta, preservados seus vencimentos e sua situação funcional, até a produção de prova pericial judicial que possa atestar se reúne condições para o retorno das funções ou se deve permanecer readaptada em função de limitação laboral. À contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: William dos Santos Moréia (OAB: 208450/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor SILVIA TANIA NASCIMENTO CAZZOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA

OAB: 208450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2188704-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Tania Nascimento Cazzolato - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Tania Nascimento Cazzolato contra a decisão lançada a fls. 107/108 dos autos da ação anulatória promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência voltada à manutenção da sua readaptação funcional, sob o fundamento de que o direito ou não à readaptação demanda dilação probatória, tanto que pleiteada na inicial, o que afasta a probabilidade do direito (fl. 107). Irresignada, sustenta a agravante (fls. 1/22), que i) as perícias realizadas em 2026 observaram somente a artrite reumatóide, diagnosticada em 2012, mas que nunca a impediu de lecionar, sem nenhuma pergunta sobre as crises epilépticas e o uso de fenobarbital 100mg; ii) em 12.2.2026, o Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) emitiu atestado em que expressamente lançado Sugiro manter readaptação funcional; iii) o relatório neurológico de 28.1.2026 e a ressonância magnética de crânio de 21.2.2026 apontam a persistência do quadro; iv) sua incapacidade parcial foi reconhecida três vezes por junta médica oficial ao longo de sete anos; v) na segunda manutenção da readaptação, em 2024, suprimiram do rol de atividades das quais deveria ser mantida afastada, a de exposição a fatores agravantes ao estresse, das atividades em classe regular e as relativas a qualquer atividade que exigisse contato direto com o aluno, de modo habitual e permanente, com manutenção somente de limitações de natureza física, sem nenhuma motivação; vi) referida supressão passou a operar como se fosse prova de recuperação, como se as limitações tivessem deixado de existir, o que não se coaduna com a realidade; vii) embora tenha comparecido à pericia em 13.3.2026 munida de exames e relatórios emitidos por neurologista e reumatologista, em 20.3.2026 foi publicado parecer contrário no qual constou avaliação prejudicada ante a fata de exames complementares suficientes para conclusão, o que não significa recuperação da capacidade laborativa; ix) em nova perícia em 2.4.2026, foi atendida por outros médicos e indagada somente acerca do diagnóstico de artrite, embora uma das médicas tenha advertido quanto ao equívoco do enfoque nessa doença, mas sem alteração do curso dos exames, com conclusão pelo retorno às atividades; x) a artrite reumatóide foi diagnosticada em 2012 e jamais a impediu de permanecer em sala de aula; a epilepsia se manifestou no final de 2016, diagnosticada em 2017 (CID G40) com afastamento a partir de 2019 e está diretamente associada às restrições de estresse, classe regular e contato habitual com alunos; jamais deixou de ser tratada com uso contínuo de fenobarbital 100mg; xi) há fortes elementos indicando que a patologia neurológica e suas repercussões funcionais deixaram de receber, nas avaliações de 2026, a centralidade que possuíam nas avaliações anteriores, sem motivação técnica conhecida e sem qualquer demonstração de melhora clínica que justificasse essa mudança de enfoque desfavorável; xii) a recuperação de sua capacidade para reassumir as atribuições próprias da função de professora de Educação Básica II, notadamente a regência de classe, não foi enfrentada nem apreciada pela perícia médica oficial; xiii) constatar que a servidora consegue exercer as atividades adaptadas e, a partir daí, concluir que ela não precisa mais de adaptação é inverter integralmente a lógica do artigo 41, da Lei n.º 10.261/1968; xiv) pretende ver provisoriamente preservado o estado de coisas criado, mantido e reafirmado pelo próprio DPME em 2019, 2021 e 2024, por junta médica oficial e com chancela da CAAS; trata-se de histórico de inaptidão que permanece por mais de sete anos; xv) há omissão na decisão agravada, além de vício de motivação e incongruência entre a premissa e a conclusão da decisão agravada; xvi) enquanto pendente a perícia, deve prevalecer a medida que confere maior tangibilidade ao direito à saúde; xvii) a cessação da readaptação também depende de exame técnico que demonstre sua recuperação; xviii) há reversibilidade da medida caso seja comprovada sua aptidão funcional. Requer, diante disso, atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar o restabelecimento provisório ao regime de readaptação funcional, em atividades compatíveis com suas limitações, sem regência de classe e sem exposição habitual às atribuições próprias da docência direta, preservados seus vencimentos e sua situação funcional, até a produção de prova pericial judicial, com comunicação à unidade escolar em 48 horas e, subsidiariamente, na impossibilidade de restabelecimento da readaptação, que a parte agravada se abstenha de atribuir-lhe regência de classe. Ao final, pugna o provimento do agravo de instrumento, com reforma da decisão impugnada até a realização de perícia judicial. É o relatório. A agravante, professora da rede estadual há cerca de trinta anos, teve sua readaptação concedida por decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME em janeiro de 2019 e, por duas vezes, revalidada e mantida em 2021 e 2024, sempre pelo período de dois anos, por junta médica oficial e chancelada pelo CAAS (Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde). Em todas as ocasiões, constou expressamente de quais atividades deveria ser afastada. No entanto, a readaptação foi cessada sem análise do quadro de epilepsia, pois as duas perícias realizadas em 2026 se concentraram na artrite reumatóide - diagnosticada em 2012, mas que não a impedia de lecionar -, não obstante tenha apresentado atestado do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo sugerindo a manutenção da readaptação funcional, corroborado por relatório médico e ressonância magnética contemporâneos à determinação de reapresentação na unidade escolar para atribuição de aulas. Após o retorno ao trabalho, teve episódio convulsivo, seguido de três afastamentos neurológicos sucessivos por CID G40 e necessidade de acompanhamento psiquiátrico com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), o que contribuiu para o agravamento das comorbidades preexistentes e do seu sofrimento psiquiátrico, tudo a impedir de reassumir as funções docentes. Pretende a manutenção da readaptação funcional, negada pela decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência almejada por considerar imprescindível a dilação probatória e ausente a probabilidade do direito. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) postulada pela autora, tendente a autorizar a manutenção da readaptação funcional até exame pericial judicial, consideradas as patologias de que padece e a alegada incapacidade de retorno às salas de aula. No ponto, verifica-se que a demandante foi readaptada em 15.1.2019, pelo período de 730 dias (fls. 66/67), com recomendação de afastamento de classe regular, contato habitual com aluno e fatores agravantes ao estresse, por ter sido diagnosticada com CID G40, após apresentar crises epiléticas noturnas e prescrição de uso contínuo de fenobarbital 100mg. Exames, relatórios médicos e prescrições de fls. 68/127 ilustram o quadro descrito. Encerrado o período de 730 dias de readaptação, a requerente formulou novo pedido de prorrogação da medida, que foi por mais duas vezes deferido, com decisão pela manutenção da readaptação em 3.6.2021 e em 4.3.2024, em ambas por mais 730 dias, até que em 20.3.2026 obteve parecer contrário devido à ausência de exames complementares. Posteriormente, em 13.4.2026, obteve decisão contrária à manutenção da readaptação. Apresentado recurso administrativo, foi indeferido, com a cessação da readaptação e determinação de retorno às atividades em 29.5.2026, após o que a agravante apresentou crises convulsivas e necessidade de três afastamentos sucessivos de suas atividades, tudo conforme cronograma de fls. 35/37. Há nos autos farta documentação que comprova a existência da doença que acomete a agravante desde 2017 (fls. 68/127), e que motivou sua readaptação pelos três períodos sucessivos de 730 dias. Em contrapartida, não há nenhum exame, relatório médico ou perícia que indique a melhora do quadro relativo à CID G.40 (epilepsia), tampouco à artrite reumatóide (CID M05.9). É o que basta para atribuir efeito ativo ao recurso e determinar a manutenção de sua readaptação, a fim de que permaneça em atividades compatíveis com suas limitações, sem regência de classe e sem exposição habitual às atribuições próprias da docência direta, preservados seus vencimentos e sua situação funcional, até a produção de prova pericial judicial que possa atestar se reúne condições para o retorno das funções ou se deve permanecer readaptada em função de limitação laboral. À contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: William dos Santos Moréia (OAB: 208450/SP) - 1° andar