2188682-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188682-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Celia Taveira Di Nizo - Agravante: Antonio Di Nizo Neto - Agravante: Victor Di Nizo Mihaleff - Agravante: Espólio de Heloisa Aline Tavares Di Nizo (Espólio) - Agravado: Raia Drogasil S.a - Vistos. Na origem, trata-se de ação renovatória de locação. A decisão agravada (de fls. 481/486), complementada pela de fls. 512/515, determinou a realização de perícia para apuração do valor do aluguel e rejeitou a exceção da retomada do imóvel para uso próprio, pela "ausência de deliberação majoritária dos coproprietários em sentido contrário à renovação da locação". Contra ela, insurgem-se os agravantes. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verificam tais requisitos. Com efeito, a definição do método e dos critérios técnicos adequados à avaliação do imóvel insere-se, em princípio, no âmbito da expertise do perito judicial, profissional dotado dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho do encargo. Eventual discordância da parte quanto à metodologia adotada ou às premissas técnicas empregadas não justifica, por si só, a paralisação da prova pericial. Compete à parte, por intermédio de assistente técnico, apresentar parecer divergente, formular quesitos e apontar, de maneira fundamentada, as inconsistências que entenda existentes, submetendo-as ao contraditório e à posterior apreciação judicial. A questão relativa à alegada retomada do imóvel para uso próprio será examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso. Nesse ponto, a pretensão está fundada no documento de fl. 12, deste recurso, datado de 27/07/2026, portanto produzido após a prolação da decisão agravada. Nele, as pessoas indicadas como coproprietárias manifestam concordância com a retomada do bem para uso próprio de Victor Di Nizo Mihaleff. Trata-se, ademais, de documento ainda não submetido ao prévio contraditório. Tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito na origem, especialmente porque não se demonstrou que a continuidade dos atos processuais possa ocasionar prejuízo irreversível ou tornar inútil o julgamento do agravo. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DI NIZO NETO
Autor CELIA TAVEIRA DI NIZO
Autor ESPóLIO DE HELOISA ALINE TAVARES DI NIZO
Réu RAIA DROGASIL S.A
Autor VICTOR DI NIZO MIHALEFF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO DA SILVA SANTOS
OAB: 350387/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2188682-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Celia Taveira Di Nizo - Agravante: Antonio Di Nizo Neto - Agravante: Victor Di Nizo Mihaleff - Agravante: Espólio de Heloisa Aline Tavares Di Nizo (Espólio) - Agravado: Raia Drogasil S.a - Vistos. Na origem, trata-se de ação renovatória de locação. A decisão agravada (de fls. 481/486), complementada pela de fls. 512/515, determinou a realização de perícia para apuração do valor do aluguel e rejeitou a exceção da retomada do imóvel para uso próprio, pela "ausência de deliberação majoritária dos coproprietários em sentido contrário à renovação da locação". Contra ela, insurgem-se os agravantes. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verificam tais requisitos. Com efeito, a definição do método e dos critérios técnicos adequados à avaliação do imóvel insere-se, em princípio, no âmbito da expertise do perito judicial, profissional dotado dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho do encargo. Eventual discordância da parte quanto à metodologia adotada ou às premissas técnicas empregadas não justifica, por si só, a paralisação da prova pericial. Compete à parte, por intermédio de assistente técnico, apresentar parecer divergente, formular quesitos e apontar, de maneira fundamentada, as inconsistências que entenda existentes, submetendo-as ao contraditório e à posterior apreciação judicial. A questão relativa à alegada retomada do imóvel para uso próprio será examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso. Nesse ponto, a pretensão está fundada no documento de fl. 12, deste recurso, datado de 27/07/2026, portanto produzido após a prolação da decisão agravada. Nele, as pessoas indicadas como coproprietárias manifestam concordância com a retomada do bem para uso próprio de Victor Di Nizo Mihaleff. Trata-se, ademais, de documento ainda não submetido ao prévio contraditório. Tal circunstância não impede o regular prosseguimento do feito na origem, especialmente porque não se demonstrou que a continuidade dos atos processuais possa ocasionar prejuízo irreversível ou tornar inútil o julgamento do agravo. Ausentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - 5º andar