Detalhe do processo

2188676-87.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188676-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: K. K. de O. S. - Agravado: A. R. dos S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem - guarda que não reconsiderou a concessão de tutela provisória anteriormente deferida ao agravado, mantendo a guarda da adolescente E.O.S em favor do genitor, desconsiderando fatos supervenientes relevantes. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de substancial alteração no quadro fático-jurídico que justificava a medida anterior. Informa que o genitor e Agravado descumpriu os deveres inerentes ao poder familiar ao repassar informalmente a guarda fática da adolescente à avó materna. Destaca, ademais, que o laudo pericial produzido pelo IMESC não constatou alterações psíquicas ou eventos traumáticos no período em que a menor residia com a genitora. Por fim, pontua que o estudo social realizado nos autos originários certificou o firme desejo da adolescente de retornar ao convívio e à guarda da mãe. Com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de tutela recursal (efeito ativo) para que seja revogada a guarda do genitor e restabelecida a guarda provisória em favor da Agravante, até o julgamento definitivo do recurso. O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Pois bem. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de tais pressupostos. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas graves mutações fáticas comprovadas documentalmente. A informação de que o genitor transferiu os cuidados da filha à avó materna demonstra, prima facie, a cessação dos motivos que justificavam a guarda em seu favor, evidenciando a falta de exercício direto do múnus da guarda. Outrossim, as conclusões técnicas colacionadas aos autos militam fortemente em favor da genitora. O laudo do IMESC afastou a existência de prejuízos psicológicos ou traumas decorrentes do período em que a adolescente esteve sob os cuidados da mãe. Alinhado a isso, o estudo social expressamente registrou a manifestação de vontade da adolescente em retornar ao lar materno. Tratando-se de jovem em idade de expressar seus sentimentos de forma madura, o seu depoimento e bem-estar psicossocial devem ser priorizados, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente). Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO postulado, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, revogar a tutela provisória outrora deferida ao Agravado e restabelecer, em caráter provisório, a guarda da adolescente em favor da genitora/Agravante, até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Após, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Decorrido, abra-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Andréia Rocha de Lima (OAB: 489240/SP) - Richard de Oliveira Favero (OAB: 530065/SP) - Lindomar Melvino dos Santos (OAB: 253668/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. R. DOS S. S.

Autor K. K. DE O. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS

OAB: 253668/SP

ANDRÉIA ROCHA DE LIMA

OAB: 489240/SP

RICHARD DE OLIVEIRA FAVERO

OAB: 530065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188676-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: K. K. de O. S. - Agravado: A. R. dos S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem - guarda que não reconsiderou a concessão de tutela provisória anteriormente deferida ao agravado, mantendo a guarda da adolescente E.O.S em favor do genitor, desconsiderando fatos supervenientes relevantes. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de substancial alteração no quadro fático-jurídico que justificava a medida anterior. Informa que o genitor e Agravado descumpriu os deveres inerentes ao poder familiar ao repassar informalmente a guarda fática da adolescente à avó materna. Destaca, ademais, que o laudo pericial produzido pelo IMESC não constatou alterações psíquicas ou eventos traumáticos no período em que a menor residia com a genitora. Por fim, pontua que o estudo social realizado nos autos originários certificou o firme desejo da adolescente de retornar ao convívio e à guarda da mãe. Com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de tutela recursal (efeito ativo) para que seja revogada a guarda do genitor e restabelecida a guarda provisória em favor da Agravante, até o julgamento definitivo do recurso. O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Pois bem. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de tais pressupostos. A probabilidade do direito resta evidenciada pelas graves mutações fáticas comprovadas documentalmente. A informação de que o genitor transferiu os cuidados da filha à avó materna demonstra, prima facie, a cessação dos motivos que justificavam a guarda em seu favor, evidenciando a falta de exercício direto do múnus da guarda. Outrossim, as conclusões técnicas colacionadas aos autos militam fortemente em favor da genitora. O laudo do IMESC afastou a existência de prejuízos psicológicos ou traumas decorrentes do período em que a adolescente esteve sob os cuidados da mãe. Alinhado a isso, o estudo social expressamente registrou a manifestação de vontade da adolescente em retornar ao lar materno. Tratando-se de jovem em idade de expressar seus sentimentos de forma madura, o seu depoimento e bem-estar psicossocial devem ser priorizados, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e Estatuto da Criança e do Adolescente). Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO postulado, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, revogar a tutela provisória outrora deferida ao Agravado e restabelecer, em caráter provisório, a guarda da adolescente em favor da genitora/Agravante, até o julgamento definitivo deste recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Após, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Decorrido, abra-se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Andréia Rocha de Lima (OAB: 489240/SP) - Richard de Oliveira Favero (OAB: 530065/SP) - Lindomar Melvino dos Santos (OAB: 253668/SP) - 4º andar