Detalhe do processo

2188632-68.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188632-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ioshie Toma - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188632-68.2026.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.245/2.247 que rejeitou os embargos para manter a decisão anterior de fls. 2.204/2.212 proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, com determinação de adequação dos cálculos para que o valor necessário à recomposição da reserva matemática, apurado em R$ 148.458,67 para julho de 2024, seja compensado com o crédito de diferenças acumuladas devido à exequente. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, porquanto o título executivo judicial não lhe impôs o custeio integral da reserva matemática necessária à revisão do benefício de previdência complementar, mas apenas o pagamento de sua cota pessoal de contribuição, nos percentuais previstos no regulamento do plano. Afirma que o Acórdão referente ao julgamento da fase de conhecimento determinou o recálculo da aposentadoria mediante a incorporação das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com a dedução da cota-parte de custeio cabente à participante e a contribuição correspondente do Banco do Brasil S.A., então patrocinador do plano. Acrescenta que, no posterior juízo de conformação ao Tema nº 955 do C. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em estudo atuarial no cumprimento de sentença, sem, contudo, atribuir à agravante a responsabilidade exclusiva por esse aporte. Aduz que o provimento do recurso especial do Banco do Brasil S.A., para excluí-lo do polo passivo, tampouco alterou os limites objetivos do título executivo ou transferiu à participante a obrigação que caberia ao patrocinador. Alega que sua contribuição regulamentar, correspondente a 5% das importâncias recebidas, nos termos do artigo 27 do Regulamento Geral, já foi deduzida nos cálculos periciais de fls. 1.885/1.890, não havendo fundamento para novo desconto sobre seu crédito. Ressalta que o perito judicial, nos esclarecimentos de fls. 2.044/2.049, consignou não ter atribuído à autora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, mas apenas apurou o respectivo valor, além de confirmar a incidência das contribuições pessoais tanto sobre as diferenças pretéritas como sobre os benefícios mensais. Acrescenta que, mesmo aposentada, permanece contribuindo para o custeio administrativo e para o equacionamento do déficit do plano, conforme demonstram os extratos de fls. 1.582/1.657, de modo que a compensação determinada acabaria por lhe impor, isoladamente, o custeio de déficits pretéritos e futuros que não decorrem exclusivamente da revisão reconhecida nestes autos. Defende que a constituição das reservas técnicas incumbe à entidade de previdência complementar, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, e que o plano anual de custeio deve estabelecer o nível de contribuição necessário à formação das reservas garantidoras, dos fundos e das provisões, nos termos dos artigos 18, 20 e 21 do mesmo diploma. Defende, assim, que a recomposição integral da reserva matemática não pode ser transferida exclusivamente à participante, especialmente porque a jurisprudência invocada atribui tal responsabilidade ao patrocinador que, ao deixar de recolher oportunamente as contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas, deu causa à insuficiência atuarial. Afirma, ainda, que a possibilidade consignada na decisão agravada, de buscar o ressarcimento perante a Justiça do Trabalho, não afasta o prejuízo, pois já ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., a qual foi julgada improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição, e que está pendente o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Argumenta, por isso, que a compensação do valor da reserva matemática com seu crédito produzirá prejuízo definitivo. Assinala que a decisão agravada ampliou a condenação na fase de liquidação e modificou o conteúdo do título executivo, em afronta aos artigos 141, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao princípio da congruência e à garantia do devido processo legal prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a obrigação de custear a reserva matemática necessária à complementação de seu benefício previdenciário (fls. 01/18). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gabriela Sabatino Cristiano (OAB: 340566/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor IOSHIE TOMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

GABRIELA SABATINO CRISTIANO

OAB: 340566/SP

VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA

OAB: 165516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188632-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ioshie Toma - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188632-68.2026.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.245/2.247 que rejeitou os embargos para manter a decisão anterior de fls. 2.204/2.212 proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial, com determinação de adequação dos cálculos para que o valor necessário à recomposição da reserva matemática, apurado em R$ 148.458,67 para julho de 2024, seja compensado com o crédito de diferenças acumuladas devido à exequente. Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada, porquanto o título executivo judicial não lhe impôs o custeio integral da reserva matemática necessária à revisão do benefício de previdência complementar, mas apenas o pagamento de sua cota pessoal de contribuição, nos percentuais previstos no regulamento do plano. Afirma que o Acórdão referente ao julgamento da fase de conhecimento determinou o recálculo da aposentadoria mediante a incorporação das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com a dedução da cota-parte de custeio cabente à participante e a contribuição correspondente do Banco do Brasil S.A., então patrocinador do plano. Acrescenta que, no posterior juízo de conformação ao Tema nº 955 do C. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em estudo atuarial no cumprimento de sentença, sem, contudo, atribuir à agravante a responsabilidade exclusiva por esse aporte. Aduz que o provimento do recurso especial do Banco do Brasil S.A., para excluí-lo do polo passivo, tampouco alterou os limites objetivos do título executivo ou transferiu à participante a obrigação que caberia ao patrocinador. Alega que sua contribuição regulamentar, correspondente a 5% das importâncias recebidas, nos termos do artigo 27 do Regulamento Geral, já foi deduzida nos cálculos periciais de fls. 1.885/1.890, não havendo fundamento para novo desconto sobre seu crédito. Ressalta que o perito judicial, nos esclarecimentos de fls. 2.044/2.049, consignou não ter atribuído à autora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, mas apenas apurou o respectivo valor, além de confirmar a incidência das contribuições pessoais tanto sobre as diferenças pretéritas como sobre os benefícios mensais. Acrescenta que, mesmo aposentada, permanece contribuindo para o custeio administrativo e para o equacionamento do déficit do plano, conforme demonstram os extratos de fls. 1.582/1.657, de modo que a compensação determinada acabaria por lhe impor, isoladamente, o custeio de déficits pretéritos e futuros que não decorrem exclusivamente da revisão reconhecida nestes autos. Defende que a constituição das reservas técnicas incumbe à entidade de previdência complementar, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001, e que o plano anual de custeio deve estabelecer o nível de contribuição necessário à formação das reservas garantidoras, dos fundos e das provisões, nos termos dos artigos 18, 20 e 21 do mesmo diploma. Defende, assim, que a recomposição integral da reserva matemática não pode ser transferida exclusivamente à participante, especialmente porque a jurisprudência invocada atribui tal responsabilidade ao patrocinador que, ao deixar de recolher oportunamente as contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas, deu causa à insuficiência atuarial. Afirma, ainda, que a possibilidade consignada na decisão agravada, de buscar o ressarcimento perante a Justiça do Trabalho, não afasta o prejuízo, pois já ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., a qual foi julgada improcedente, em razão do reconhecimento da prescrição, e que está pendente o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Argumenta, por isso, que a compensação do valor da reserva matemática com seu crédito produzirá prejuízo definitivo. Assinala que a decisão agravada ampliou a condenação na fase de liquidação e modificou o conteúdo do título executivo, em afronta aos artigos 141, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao princípio da congruência e à garantia do devido processo legal prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso, para afastar a obrigação de custear a reserva matemática necessária à complementação de seu benefício previdenciário (fls. 01/18). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB: 165516/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gabriela Sabatino Cristiano (OAB: 340566/SP) - 5º andar