2188629-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188629-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Cozil Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Inducergem Industrial Ltda Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, instaurado por Inducergem Industrial Ltda Me em face de Cozil Equipamentos Industriais Ltda., homologou o laudo pericial contábil para fixar os lucros cessantes e os danos materiais em R$ 3.418.654,68 (fls. 709/712 dos autos originários). Recorreu a executada a sustentar, em síntese, que a liquidação de sentença decorre de ação em que foi condenada ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes por suposta violação de patente de modelo de utilidade relativa à válvula de alívio e equalização de pressão para panelas e similares; que o laudo pericial homologado foi elaborado sem lastro documental idôneo, pois não amparado em livros fiscais ou contábeis da exequente, mas em estimativas do perito e em documento unilateral produzido pela exequente quase dois anos após a elaboração do laudo; que o perito, embora instado a complementar o trabalho, não cumpriu as determinações judiciais de apurar o lucro líquido das partes com indicação precisa dos documentos contábeis e fiscais utilizados; que a margem de lucro líquido de 50,50% adotada no laudo é artificial, incompatível com os custos indicados no demonstrativo apresentado e destoa da média de mercado e dos balancetes contábeis da exequente, que apontaram lucro líquido médio de 11,27%; que houve grosseira distorção metodológica, pois o perito ora aplicou o percentual sobre o preço de venda, ora sobre o custo, para justificar o resultado pretendido; que o cálculo homologado incorreu em bis in idem na incidência de correção monetária e juros de mora, ao considerar como valor-base, em 28/12/2018, valor que já estava atualizado até 29/02/2024, inflando o débito em cerca de R$ 1.500.000,00; que, ainda, não foi abatido o depósito de R$ 100.669,04, já levantado pela exequente em 05/08/2022; que a atualização do débito deixou de observar a Lei nº. 14.905/2024; que a decisão recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Pugnou pela imediata atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a fixação do quantum debeatur em R$ 380.533,70, tal como apurado no parecer do assistente técnico da agravante (Doc. 11), com base nos documentos contábeis da agravada (...) Subsidiariamente, caso se entenda não estar a causa madura para julgamento, requer-se a anulação da decisão agravada, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado novo laudo pericial, por profissional diverso, em observância às impugnações apresentadas nos itens 3.1 a 3.7 do presente agravo, no qual o perito deverá: (i) apurar percentual de lucro líquido da agravada com base em seus documentos contábeis; (ii) atualizar os valores em observância ao critério estabelecido na Lei nº 14.905/2024, sem incorrer um duplicidades; (iii) abater o montante já levantado pela agravada nos autos de origem; e (iv) identificar todos os documentos utilizados. Recurso preparado (fls. 33/35). Distribuição por prevenção decorrente do julgamento da apelação nº. 1006220-51.2014.8.26.0278 (fl. 112). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, assim se enuncia: Vistos. 1. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por INDUCERGEM INDUSTRIAL LTDA. ME em face de COZILEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com o escopo de apurar o valor dos lucros cessantes fixados no título executivo judicial proferido nos autos da ação principal nº 1006220-51.2014.8.26.0278. 1.2 A parte autora apresentou cálculos com o valor (total da ação principal) em R$ 1.526.156,92 (fls. 1, item "1") e acrescentou custas (idem - itens"2" e "3"). 1.3 A parte ré apresentou impugnação, sob a tese de excesso de execução (fls. 52/56). 1.4 A parte autora se manifestou a fls. 60/61. 1.5. Por meio da r. decisão de fls. 62/63, foi determinada a produção de prova pericial técnica, tendo o N. Perito Judicial apresentado o laudo pericial contábil em fls. 103/113. 1.6 A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial (fls. 114). 1.7. A parte ré insurgiu-se contra as conclusões do N. Expert, sustentando a existência de erros metodológicos na apuração da margem de lucro e na base de cálculo adotada. 1.8 Pela r. decisão interlocutória de fls. 371 foi determinada a prestação de esclarecimentos pelo D. Experto, o que ocorreu a fls. 380/509. 1.9 Este Juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre os pontos de divergência levantados, nos termos da r. decisão de fls. 637/640. 1.10. Os esclarecimentos periciais foram prestados às fls. 647/649, oportunidade em que o N. Perito Judicial ratificou o laudo original, rebatendo as críticas do assistente técnico da parte ré e detalhando os critérios de formação do cálculo. 1.11. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos, mantendo-se a requerida inconformada com o resultado da perícia. É o relatório. Decido. 2. O incidente processual cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido assegurado às partes o amplo exercício do contraditório e da prova técnica, elementos essenciais na liquidação por arbitramento. 2.2 A insurgência da parte ré não merece acolhimento. Com efeito, o cotejo analítico entre a r. decisão de fls. 637/640 e as respostas técnicas de fls.235/314, 380/509 e 647/649 demonstram a este Juízo que todos os pontos de dúvida foram satisfatoriamente exauridos. 2.3 Ao responder aos questionamentos determinados por este Juízo, o N. Perito Judicial informou que a metodologia aplicada observou estritamente os parâmetros do comando sentencial. O Experto esclareceu que o "lucro líquido foi apurado mediante o preço de venda da exequente, menos o custo da matéria prima, menos as despesas fixas, menos as despesas variáveis, igual ao LUCRO LÍQUIDO ou seja os lucros cessantes da exequente. Para a apuração da delimitação exata dos valores devidos à titulo de danos materiais (dano emergente e lucro cessante), foi apurado através da quantidade vendida pelo executado de válvulas VSED, e a utilização dos valores do LUCRO LIQUIDO da exequente" (sic - quesito 8 - fls. 243). 2.4 Prossegue, ainda, respondendo que "apuração do exato valor devido à títulos de danos materiais (dano emergente e lucro cessante), conforme a R. Sentença do processo 1006220-51.2014.8.26.0278, às fls. 24 destes autor, por tanto, sobre as notas fiscais de venda da Requerente estritamente voltada para a demonstração dos valores de venda das Válvulas VSED, constam no ANEXO I desta resposta ao Parecer Técnico Contábil discordante" (sic - quesito3 fls. 247). 2.5 Sobre a correção monetária, o Experto esclarece que, "pelos índices ditados pelo TJSP, a partir de 03/04/2017 + juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de dezembro de 2009, sendo o anexo 7, conforme às fls. 480/502, que demonstra o total do montante do lucro líquido auferido pelo o Exequente caso a violação não tivesse ocorrido; Até o dia 28/12/2018 atingiu o valor de R$ 1.322.320,21 (um milhão e trezentos e vinte e dois mil e trezentos e vinte reais e vinte e um centavos) (fls. 648) e que "O valor de R$ 1.322.320,21(um milhão e trezentos e vinte e dois mil e trezentos e vinte reais e vinte e um centavos), atualizado até a data de hoje dia 07/07/2025, atinge o valor de R$3.418.654,68 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)" (sic - idem). 3. Não se verifica, pois, as omissões alegadas pela parte ré. 3.2 Ressalte-se que a tentativa da parte ré de anular o laudo para a realização de nova perícia revela-se meramente protelatória. A discordância da parte quanto aos critérios do Perito deste Juízo, por si só, não é fundamento para a renovação da prova técnica, mormente quando o laudo se apresenta claro, fundamentado e coerente com a realidade documental do caderno processual eletrônico. 3.3 Dessa forma, o pleno cotejo dos esclarecimentos prestados afls. 235/314, 380/509 e 647/649 supriram as qualquer dúvida que se tivesse a respeito da metodologia e rigor técnico, sob os quais houve a conclusão pericial, permitindo a este Juízo a fixação segura do valor da condenação. A prova técnica é, pois, robusta e imparcial, servindo como base fidedigna para a fixação do quantum debeatur. 4. Diante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos de fls. 308/509 e 647/649, para fixar o quantum debeatur, no que tange a lucros cessantes e danos materiais emergentes, no montante de R$ 3.418.654,68 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos -jul/25 - fls. 650/652), já excluídos os valores referentes a custas insertos no cálculos da parte autora (fls. 1). 4.2. Uma vez que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento cabal das custas desta fase de liquidação e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o quantum debeatur, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Superado o prazo recursal desta sentença, a parte credora deverá, caso queira, instaurar o incidente de cumprimento de sentença, observando o rito do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. (fls. 709/712 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (fls. 715/731), nos quais apontam, na r. sentença de fls. 709/712, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões da Embargada às fls. 735/744. É o breve relatório. Decido. O recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na sentença guerreada. Ademais, em relação às razões suscitadas pela embargante, não verifico a ocorrência da hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria 'sub judice' e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004111-37.2015.8.26.0114; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro:24/02/2017). Não poderia ser outra a conclusão, uma vez que "inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1122139/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Em todo caso, não há deficiência de fundamentação da decisão guerreada, uma vez que o STF, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes (STJ, AgInt no RE nosEDcl no AgRg no REsp 1573161/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTEESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). É cediço também que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Intimem-se (fls. 748/749 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, verificam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A controvérsia reside em verificar o acerto (ou não) da decisão que homologou o laudo pericial, diante das impugnações da agravante quanto à metodologia e aos valores apurados. Ao que parece, a fundamentação recursal é relevante, especialmente quanto às alegações de que a margem de lucro líquido de 50,50% adotada pelo perito é artificial e destoante dos balancetes da agravada, que indicariam uma média de 11,27%, de que o cálculo homologado incorreu em bis in idem na aplicação de juros e correção monetária (inflando o débito em aproximadamente R$ 1.500.000,00, ao tomar como base um valor já atualizado) e de que não foi abatido o depósito de R$ 100.669,04, já levantado pela agravada, tudo a demandar melhor análise da controvérsia. Há, também, periculum in mora, porque o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em um valor questionado e superior a R$ 3,4 milhões expõe a agravante ao risco iminente de atos de constrição patrimonial que podem se revelar excessivos e de difícil reversão, caso o recurso seja provido ao final. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB: 423372/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB: 423387/SP) - Túlio Gonzalez Dal Poz (OAB: 422845/SP) - William dos Santos Carvalho (OAB: 346818/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Réu INDUCERGEM INDUSTRIAL LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NARA PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO
OAB: 423387/SP
WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO
OAB: 346818/SP
ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO
OAB: 423372/SP
SAMUEL MEZZALIRA
OAB: 257984/SP
TÚLIO GONZALEZ DAL POZ
OAB: 422845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2188629-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Cozil Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Inducergem Industrial Ltda Me - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, instaurado por Inducergem Industrial Ltda Me em face de Cozil Equipamentos Industriais Ltda., homologou o laudo pericial contábil para fixar os lucros cessantes e os danos materiais em R$ 3.418.654,68 (fls. 709/712 dos autos originários). Recorreu a executada a sustentar, em síntese, que a liquidação de sentença decorre de ação em que foi condenada ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes por suposta violação de patente de modelo de utilidade relativa à válvula de alívio e equalização de pressão para panelas e similares; que o laudo pericial homologado foi elaborado sem lastro documental idôneo, pois não amparado em livros fiscais ou contábeis da exequente, mas em estimativas do perito e em documento unilateral produzido pela exequente quase dois anos após a elaboração do laudo; que o perito, embora instado a complementar o trabalho, não cumpriu as determinações judiciais de apurar o lucro líquido das partes com indicação precisa dos documentos contábeis e fiscais utilizados; que a margem de lucro líquido de 50,50% adotada no laudo é artificial, incompatível com os custos indicados no demonstrativo apresentado e destoa da média de mercado e dos balancetes contábeis da exequente, que apontaram lucro líquido médio de 11,27%; que houve grosseira distorção metodológica, pois o perito ora aplicou o percentual sobre o preço de venda, ora sobre o custo, para justificar o resultado pretendido; que o cálculo homologado incorreu em bis in idem na incidência de correção monetária e juros de mora, ao considerar como valor-base, em 28/12/2018, valor que já estava atualizado até 29/02/2024, inflando o débito em cerca de R$ 1.500.000,00; que, ainda, não foi abatido o depósito de R$ 100.669,04, já levantado pela exequente em 05/08/2022; que a atualização do débito deixou de observar a Lei nº. 14.905/2024; que a decisão recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Pugnou pela imediata atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a fixação do quantum debeatur em R$ 380.533,70, tal como apurado no parecer do assistente técnico da agravante (Doc. 11), com base nos documentos contábeis da agravada (...) Subsidiariamente, caso se entenda não estar a causa madura para julgamento, requer-se a anulação da decisão agravada, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado novo laudo pericial, por profissional diverso, em observância às impugnações apresentadas nos itens 3.1 a 3.7 do presente agravo, no qual o perito deverá: (i) apurar percentual de lucro líquido da agravada com base em seus documentos contábeis; (ii) atualizar os valores em observância ao critério estabelecido na Lei nº 14.905/2024, sem incorrer um duplicidades; (iii) abater o montante já levantado pela agravada nos autos de origem; e (iv) identificar todos os documentos utilizados. Recurso preparado (fls. 33/35). Distribuição por prevenção decorrente do julgamento da apelação nº. 1006220-51.2014.8.26.0278 (fl. 112). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, assim se enuncia: Vistos. 1. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por INDUCERGEM INDUSTRIAL LTDA. ME em face de COZILEQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com o escopo de apurar o valor dos lucros cessantes fixados no título executivo judicial proferido nos autos da ação principal nº 1006220-51.2014.8.26.0278. 1.2 A parte autora apresentou cálculos com o valor (total da ação principal) em R$ 1.526.156,92 (fls. 1, item "1") e acrescentou custas (idem - itens"2" e "3"). 1.3 A parte ré apresentou impugnação, sob a tese de excesso de execução (fls. 52/56). 1.4 A parte autora se manifestou a fls. 60/61. 1.5. Por meio da r. decisão de fls. 62/63, foi determinada a produção de prova pericial técnica, tendo o N. Perito Judicial apresentado o laudo pericial contábil em fls. 103/113. 1.6 A parte autora manifestou concordância com a conclusão pericial (fls. 114). 1.7. A parte ré insurgiu-se contra as conclusões do N. Expert, sustentando a existência de erros metodológicos na apuração da margem de lucro e na base de cálculo adotada. 1.8 Pela r. decisão interlocutória de fls. 371 foi determinada a prestação de esclarecimentos pelo D. Experto, o que ocorreu a fls. 380/509. 1.9 Este Juízo determinou que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre os pontos de divergência levantados, nos termos da r. decisão de fls. 637/640. 1.10. Os esclarecimentos periciais foram prestados às fls. 647/649, oportunidade em que o N. Perito Judicial ratificou o laudo original, rebatendo as críticas do assistente técnico da parte ré e detalhando os critérios de formação do cálculo. 1.11. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos, mantendo-se a requerida inconformada com o resultado da perícia. É o relatório. Decido. 2. O incidente processual cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido assegurado às partes o amplo exercício do contraditório e da prova técnica, elementos essenciais na liquidação por arbitramento. 2.2 A insurgência da parte ré não merece acolhimento. Com efeito, o cotejo analítico entre a r. decisão de fls. 637/640 e as respostas técnicas de fls.235/314, 380/509 e 647/649 demonstram a este Juízo que todos os pontos de dúvida foram satisfatoriamente exauridos. 2.3 Ao responder aos questionamentos determinados por este Juízo, o N. Perito Judicial informou que a metodologia aplicada observou estritamente os parâmetros do comando sentencial. O Experto esclareceu que o "lucro líquido foi apurado mediante o preço de venda da exequente, menos o custo da matéria prima, menos as despesas fixas, menos as despesas variáveis, igual ao LUCRO LÍQUIDO ou seja os lucros cessantes da exequente. Para a apuração da delimitação exata dos valores devidos à titulo de danos materiais (dano emergente e lucro cessante), foi apurado através da quantidade vendida pelo executado de válvulas VSED, e a utilização dos valores do LUCRO LIQUIDO da exequente" (sic - quesito 8 - fls. 243). 2.4 Prossegue, ainda, respondendo que "apuração do exato valor devido à títulos de danos materiais (dano emergente e lucro cessante), conforme a R. Sentença do processo 1006220-51.2014.8.26.0278, às fls. 24 destes autor, por tanto, sobre as notas fiscais de venda da Requerente estritamente voltada para a demonstração dos valores de venda das Válvulas VSED, constam no ANEXO I desta resposta ao Parecer Técnico Contábil discordante" (sic - quesito3 fls. 247). 2.5 Sobre a correção monetária, o Experto esclarece que, "pelos índices ditados pelo TJSP, a partir de 03/04/2017 + juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de dezembro de 2009, sendo o anexo 7, conforme às fls. 480/502, que demonstra o total do montante do lucro líquido auferido pelo o Exequente caso a violação não tivesse ocorrido; Até o dia 28/12/2018 atingiu o valor de R$ 1.322.320,21 (um milhão e trezentos e vinte e dois mil e trezentos e vinte reais e vinte e um centavos) (fls. 648) e que "O valor de R$ 1.322.320,21(um milhão e trezentos e vinte e dois mil e trezentos e vinte reais e vinte e um centavos), atualizado até a data de hoje dia 07/07/2025, atinge o valor de R$3.418.654,68 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)" (sic - idem). 3. Não se verifica, pois, as omissões alegadas pela parte ré. 3.2 Ressalte-se que a tentativa da parte ré de anular o laudo para a realização de nova perícia revela-se meramente protelatória. A discordância da parte quanto aos critérios do Perito deste Juízo, por si só, não é fundamento para a renovação da prova técnica, mormente quando o laudo se apresenta claro, fundamentado e coerente com a realidade documental do caderno processual eletrônico. 3.3 Dessa forma, o pleno cotejo dos esclarecimentos prestados afls. 235/314, 380/509 e 647/649 supriram as qualquer dúvida que se tivesse a respeito da metodologia e rigor técnico, sob os quais houve a conclusão pericial, permitindo a este Juízo a fixação segura do valor da condenação. A prova técnica é, pois, robusta e imparcial, servindo como base fidedigna para a fixação do quantum debeatur. 4. Diante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, complementado pelos esclarecimentos de fls. 308/509 e 647/649, para fixar o quantum debeatur, no que tange a lucros cessantes e danos materiais emergentes, no montante de R$ 3.418.654,68 (três milhões e quatrocentos e dezoito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos -jul/25 - fls. 650/652), já excluídos os valores referentes a custas insertos no cálculos da parte autora (fls. 1). 4.2. Uma vez que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento cabal das custas desta fase de liquidação e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o quantum debeatur, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Superado o prazo recursal desta sentença, a parte credora deverá, caso queira, instaurar o incidente de cumprimento de sentença, observando o rito do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. (fls. 709/712 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (fls. 715/731), nos quais apontam, na r. sentença de fls. 709/712, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões da Embargada às fls. 735/744. É o breve relatório. Decido. O recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na sentença guerreada. Ademais, em relação às razões suscitadas pela embargante, não verifico a ocorrência da hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria 'sub judice' e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004111-37.2015.8.26.0114; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2017; Data de Registro:24/02/2017). Não poderia ser outra a conclusão, uma vez que "inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1122139/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Em todo caso, não há deficiência de fundamentação da decisão guerreada, uma vez que o STF, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes (STJ, AgInt no RE nosEDcl no AgRg no REsp 1573161/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTEESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). É cediço também que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Intimem-se (fls. 748/749 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, verificam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A controvérsia reside em verificar o acerto (ou não) da decisão que homologou o laudo pericial, diante das impugnações da agravante quanto à metodologia e aos valores apurados. Ao que parece, a fundamentação recursal é relevante, especialmente quanto às alegações de que a margem de lucro líquido de 50,50% adotada pelo perito é artificial e destoante dos balancetes da agravada, que indicariam uma média de 11,27%, de que o cálculo homologado incorreu em bis in idem na aplicação de juros e correção monetária (inflando o débito em aproximadamente R$ 1.500.000,00, ao tomar como base um valor já atualizado) e de que não foi abatido o depósito de R$ 100.669,04, já levantado pela agravada, tudo a demandar melhor análise da controvérsia. Há, também, periculum in mora, porque o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em um valor questionado e superior a R$ 3,4 milhões expõe a agravante ao risco iminente de atos de constrição patrimonial que podem se revelar excessivos e de difícil reversão, caso o recurso seja provido ao final. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB: 423372/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB: 423387/SP) - Túlio Gonzalez Dal Poz (OAB: 422845/SP) - William dos Santos Carvalho (OAB: 346818/SP) - 4º andar