Detalhe do processo

2188627-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188627-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ivanilde Da Silva Ferreira - Agravado: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 443/444 dos autos da liquidação de sentença nº 0002695-62.2025.8.26.0482, que homologou o laudo pericial de fls. 353/431, fixando o saldo remanescente devido pela ré em R$49.705,13. Em suas razões recursais, insurge-se a parte requerente, pela reforma da r. decisão. Em síntese, reitera as alegações de que pleiteou o ressarcimento dos procedimentos médicos realizados em tratamento oncológico, uma vez que recebera prescrição médica de tratamento com carboplatina + paclitaxel, que não era fornecido na cidade em que reside (Presidente Prudente/SP), razão pela qual o realizou em Londrina/PR. Todavia, o seu custeio fora negado pela seguradora, sob a alegação de que o plano de saúde somente teria cobertura em Presidente Prudente/SP e região. Agora, pretende a seguradora fazer o reembolso nos limites da rede credenciada, sem fazer prova, contudo, de que os valores apresentados pelo convênio são reais. Neste sentido, os valores apresentados pelo laudo pericial não provam que os valores em questão seriam os pagos à rede credenciada, ante a disparidade reconhecida. Assim, argumenta que as quantias apresentadas pelo perito não merecem ser consideradas. Deste modo, requer que o presente recurso seja provido, reformando-se a r. decisão, com a determinação de que a agravada realize o pagamento integral dos valores dispendidos pela recorrente na realização do tratamento oncológico em questão. É o breve relato. Não havendo pedido liminar, processe-se o presente recurso. Intime-se, portanto, a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 72526/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - Victor Marin Silva (OAB: 352050/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDE DA SILVA FERREIRA

Réu OESTE SAúDE ASSISTêNCIA À SAúDE SUPLEMENTAR S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI

OAB: 358566/SP

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

OAB: 72526/SP

VICTOR MARIN SILVA

OAB: 352050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188627-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Ivanilde Da Silva Ferreira - Agravado: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 443/444 dos autos da liquidação de sentença nº 0002695-62.2025.8.26.0482, que homologou o laudo pericial de fls. 353/431, fixando o saldo remanescente devido pela ré em R$49.705,13. Em suas razões recursais, insurge-se a parte requerente, pela reforma da r. decisão. Em síntese, reitera as alegações de que pleiteou o ressarcimento dos procedimentos médicos realizados em tratamento oncológico, uma vez que recebera prescrição médica de tratamento com carboplatina + paclitaxel, que não era fornecido na cidade em que reside (Presidente Prudente/SP), razão pela qual o realizou em Londrina/PR. Todavia, o seu custeio fora negado pela seguradora, sob a alegação de que o plano de saúde somente teria cobertura em Presidente Prudente/SP e região. Agora, pretende a seguradora fazer o reembolso nos limites da rede credenciada, sem fazer prova, contudo, de que os valores apresentados pelo convênio são reais. Neste sentido, os valores apresentados pelo laudo pericial não provam que os valores em questão seriam os pagos à rede credenciada, ante a disparidade reconhecida. Assim, argumenta que as quantias apresentadas pelo perito não merecem ser consideradas. Deste modo, requer que o presente recurso seja provido, reformando-se a r. decisão, com a determinação de que a agravada realize o pagamento integral dos valores dispendidos pela recorrente na realização do tratamento oncológico em questão. É o breve relato. Não havendo pedido liminar, processe-se o presente recurso. Intime-se, portanto, a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 72526/SP) - Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP) - Victor Marin Silva (OAB: 352050/SP) - 4º andar