2188621-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188621-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Paciente: Wellington Silva de Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Glória Peres Oliveira Paes Landim, em favor de WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Guarulhos, nos autos nº 1506421-38.2026.8.26.0448. Segundo a impetração, o paciente se encontra preso preventivamente e foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que as decisões que converteram a prisão temporária em preventiva e, posteriormente, indeferiram o pedido de revogação da custódia não demonstraram, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da segregação cautelar. Alega que, embora a denúncia atribua ao paciente função de supervisão operacional na suposta organização criminosa, consistente em orientar os executores e acompanhar a execução das ações, não há descrição de atos materiais por ele diretamente praticados durante os crimes de roubo e extorsão, tampouco elementos concretos a indicar que tenha abordado a vítima, restringido sua liberdade, realizado transferências bancárias, mantido contato com ela durante o cativeiro, empregado grave ameaça, portado arma de fogo ou conduzido veículo utilizado na ação. Argumenta que os elementos utilizados para demonstrar os indícios de participação do paciente foram igualmente empregados para justificar a necessidade da prisão preventiva, sem indicação concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o laudo pericial produzido a partir do aparelho celular apreendido em poder do paciente não teria revelado novos elementos incriminadores, limitando-se, segundo afirma, à confirmação da identidade do usuário do terminal, sem revelar ordens, planejamento de delitos ou comunicações inéditas relacionadas à execução dos fatos investigados. Aduz, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva se amparou genericamente na gravidade dos delitos, na pluralidade de agentes, na existência de organização criminosa estruturada e na garantia da ordem pública, posteriormente acrescidas referências à reincidência do paciente e à insuficiência das medidas cautelares diversas, sem demonstração individualizada de risco concreto de reiteração delitiva, interferência na instrução criminal ou evasão. Afirma, ademais, não ter sido adequadamente fundamentada a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de providências menos gravosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ressalvada a existência de outro título prisional, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/14). A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados no inquérito policial, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, encontrando-se a decisão atacada em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentadas, não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão da Paciente: A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos informativos colhidos no inquérito, especialmente diante da apuração de crime grave, praticado mediante restrição da liberdade da vítima, em contexto de atuação organizada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas voltadas à subtração de veículos/cargas e obtenção de vantagem econômica. Também está presente o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta, o modo de execução, a pluralidade de agentes, a indicação de estrutura criminosa organizada, o risco de reiteração delitiva (...) demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo insuficientes, por ora, medidas cautelares diversas.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer e, em seguida, retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM
Autor WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM
OAB: 125259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188621-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Paciente: Wellington Silva de Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Glória Peres Oliveira Paes Landim, em favor de WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Guarulhos, nos autos nº 1506421-38.2026.8.26.0448. Segundo a impetração, o paciente se encontra preso preventivamente e foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que as decisões que converteram a prisão temporária em preventiva e, posteriormente, indeferiram o pedido de revogação da custódia não demonstraram, de forma concreta e individualizada, a imprescindibilidade da segregação cautelar. Alega que, embora a denúncia atribua ao paciente função de supervisão operacional na suposta organização criminosa, consistente em orientar os executores e acompanhar a execução das ações, não há descrição de atos materiais por ele diretamente praticados durante os crimes de roubo e extorsão, tampouco elementos concretos a indicar que tenha abordado a vítima, restringido sua liberdade, realizado transferências bancárias, mantido contato com ela durante o cativeiro, empregado grave ameaça, portado arma de fogo ou conduzido veículo utilizado na ação. Argumenta que os elementos utilizados para demonstrar os indícios de participação do paciente foram igualmente empregados para justificar a necessidade da prisão preventiva, sem indicação concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que o laudo pericial produzido a partir do aparelho celular apreendido em poder do paciente não teria revelado novos elementos incriminadores, limitando-se, segundo afirma, à confirmação da identidade do usuário do terminal, sem revelar ordens, planejamento de delitos ou comunicações inéditas relacionadas à execução dos fatos investigados. Aduz, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva se amparou genericamente na gravidade dos delitos, na pluralidade de agentes, na existência de organização criminosa estruturada e na garantia da ordem pública, posteriormente acrescidas referências à reincidência do paciente e à insuficiência das medidas cautelares diversas, sem demonstração individualizada de risco concreto de reiteração delitiva, interferência na instrução criminal ou evasão. Afirma, ademais, não ter sido adequadamente fundamentada a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de providências menos gravosas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ressalvada a existência de outro título prisional, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/14). A medida liminar não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Anoto que, sem adentrar ao mérito, o Juízo a quo apreciou os fatos narrados no inquérito policial, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, encontrando-se a decisão atacada em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentadas, não se verificando, por ora, ilegalidade na manutenção da prisão da Paciente: A materialidade e os indícios de autoria encontram suporte nos elementos informativos colhidos no inquérito, especialmente diante da apuração de crime grave, praticado mediante restrição da liberdade da vítima, em contexto de atuação organizada, com divisão de tarefas e reiteração de condutas voltadas à subtração de veículos/cargas e obtenção de vantagem econômica. Também está presente o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta, o modo de execução, a pluralidade de agentes, a indicação de estrutura criminosa organizada, o risco de reiteração delitiva (...) demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo insuficientes, por ora, medidas cautelares diversas.. No caso, o acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do Paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, INDEFIRO a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer e, em seguida, retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 10º andar