Detalhe do processo

2188587-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188587-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Bussola & Gagliotti Peças para Agricultura Ltda - Agravado: Empresa Agricola Diamantina Ltda - Agravado: Município de Matão - Agravado: Brn Par Empreeendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37397 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de instituição de passagem forçada - Decisão que manteve indeferimento de tutela de urgência Liminar inicialmente indeferida sob o fundamento de prévia necessidade de desenvolvimento de contraditório e instrutório, de modo que, apresentada contestação e produzida prova pericial, faz-se necessária a reapreciação da matéria - Reanálise do pedido nesta sede que importaria em supressão de instância - Decisão modificada para que o juízo reaprecie o pedido de tutela de urgência com base nos elementos juntados aos autos ou outros cuja produção entender necessária, acolhendo-o ou rejeitando-o conforme sua convicção fundamentada, pena de negativa de vigência do CPC, art. 489, § 1º, IV Recurso provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 662, origem, que, nos autos da ação de instituição de passagem forçada c/c tutela de urgência que a parte agravante move em face da parte agravante, processo nº 1001248-39.2025.8.26.0347, manteve indeferimento de tutela de urgência. Alega-se, nele, em síntese, nulidade por ausência de fundamentação, pois A nova tutela foi requerida justamente porque o processo sofreu profunda alteração fática e probatória, tornando completamente ultrapassadas as premissas consideradas quando do primeiro indeferimento. (...) Trata-se de decisão que viola frontalmente os artigos 489, §1º, inciso IV, 493 e 300 do Código de Processo Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois deixou de apreciar todos os fundamentos novos apresentados pela Agravante. O processo evoluiu. A prova evoluiu. Os fatos evoluíram. Mas a decisão permaneceu exatamente a mesma.; no mérito, que Além da prova técnica produzida, sobrevieram fatos novos de extrema relevância: a permanência da paralisação da unidade industrial; a impossibilidade de obtenção do licenciamento ambiental junto à CETESB em razão da ausência do acesso; o prolongamento da suspensão das atividades empresariais por mais de um ano; a comprovação de que a área pertencente à requerida BRN será objeto de implantação de loteamento com futura avenida exatamente sobre o traçado pretendido pela Agravante. Todos esses elementos modificaram substancialmente o panorama existente quando do primeiro indeferimento da tutela. (...) Restou agora comprovado nos autos (posterior a decisão que se agrava) por decisão transitada em julgada deste E. Tribunal (fls. 671/686) que a requerida BRN é proprietária da área onde se pretende a constituição da servidão e que naquele local será implantado empreendimento imobiliário consistente em loteamento urbano. O próprio projeto urbanístico prevê a abertura de avenida exatamente na região em que se localiza o acesso pretendido pela Agravante, o que foi confirmado pela pericia. Ou seja, o trajeto objeto da presente demanda coincide com o sistema viário que naturalmente será implantado pela própria requerida. Sistema viário que foi demonstrado nos autos que é obrigatório pelo plano diretor do Município, assim havendo loteamento no local é obrigatório a avenida margeando a rodovia. Sob essa perspectiva, mostra-se evidente que a utilização provisória da passagem não ocasionará qualquer dano irreversível ao imóvel serviente. Ao contrário.. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. Os autos revelam que a liminar para efetivação da servidão de passagem foi inicialmente indeferida em 26/03/2025, sob o seguinte fundamento (fls. 163-165, origem): Vistos. 1- Visando, se o caso e oportunamente, a realização de futura audiência telepresencial por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato. 2- Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Pretende a parte autora, em síntese, a instituição de servidão de passagem no imóvel identificado na exordial, cuja propriedade pelos requeridos é objeto de ação civil pública, visando ter acesso à rodovia, uma vez que, segundo afirma, sua propriedade encontra-se encravada. A análise dos autos demanda imprescindível instauração do contraditório, valendo notar que há, inclusive, dúvidas acerca do real proprietário da área onde pretende a autora seja instituída a passagem forçada. Ademais, no curso da lide será necessário verificar a adequação jurídica do pedido, inclusive no que diz respeito a eventual indenização correspondente. Assim sendo, não constato, da exordial, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito tratados na primeira parte do art. 300, "caput" do CPC. Também observo que as partes envolvidas, inclusive a anterior proprietária do imóvel (Semel), já buscam há significativo tempo solução da controvérsia, valendo notar em tal sentido os documentos de fls. 132/134 e 149/150. Se assim o é, não vislumbro, neste ponto, o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, igualmente referidos no já mencionado art. 300 do CPC, agora em sua parte final. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Foi apresentada contestação pelos corréus Município de Matão, Empresa Agrícola Diamantina Ltda. e BRN Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerido novo pedido de liminar a fls. 489-496, origem, o indeferimento foi mantido sob o seguinte fundamento, em 20/11/2025 (fls. 506-507, origem): Fls. 489/496: A tutela de urgência já foi objeto de análise nas fls. 163/165, sendo indeferida na ocasião. Necessária a prova pericial e, para tanto, nomeio o perito José Wandir Petroccelli Júnior, com inscrição no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito, oportunidade em que deverá apresentar estimativa de seus honorários em 10 (dez) dias, ficando a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias após comprovado o recolhimento dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito da integralidade dos autos. Int. Foi juntado laudo pericial a fls. 555-631, origem, cujo objeto era verificar a possibilidade de acesso à propriedade do autor por meio diverso da servidão pretendida. Diante disso, foi deduzido novo pedido de tutela de urgência a fls. 637-641, origem: A decisão agravada veio assim fundamentada: 1-) Repito, frente à provocação de fls. 639/641: A tutela de urgência já foi indeferida às fls. 163/165, cuja decisão já foi mantida às fls. 506/507. Nada a reconsiderar. 2-) Cumpra-se o art. 477, § 2º do CPC, prestando o perito os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, frente as impugnações ao laudo pericial. Com a juntada dos esclarecimentos do "expert", manifestem-se as partes no prazo legal. Int. A síntese processual revela que o pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 163-165 e 506-507, origem, sob o fundamento de prévia necessidade de desenvolvimento de contraditório e instrutório, de modo que, apresentada contestação e produzida prova pericial, incumbia ao juízo a quo reavaliar a pertinência e adequação do pedido urgente frente a esses novos elementos, e não simplesmente manter o indeferimento por referência às decisões pretéritas, prolatadas em momento processual diverso. Descabe a reanálise do pedido de tutela nesta sede, pois a matéria não foi apreciada em primeiro grau, de modo que o conhecimento da temática pela via do presente recurso configuraria indevida supressão de instância, e cabe ao Tribunal rever o decidido, não se substituir ao juízo anterior. Nessa quadra, a decisão agravada segue parcialmente modificada para que o juízo a quo reaprecie o pedido de tutela de urgência com base nos elementos juntados aos autos ou outros cuja produção entender necessária, acolhendo-o ou rejeitando-o conforme sua convicção fundamentada, pena de negativa de vigência do art. 489, § 1º, IV do CPC. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Joao Carlos Manaia (OAB: 90881/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRN PAR EMPREEENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor BUSSOLA & GAGLIOTTI PEçAS PARA AGRICULTURA LTDA

Réu EMPRESA AGRICOLA DIAMANTINA LTDA

Réu MUNICíPIO DE MATãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA

OAB: 140332/SP

EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO

OAB: 192989/SP

JOAO CARLOS MANAIA

OAB: 90881/SP

FÁBIO CÉSAR TRABUCO

OAB: 183849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188587-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Bussola & Gagliotti Peças para Agricultura Ltda - Agravado: Empresa Agricola Diamantina Ltda - Agravado: Município de Matão - Agravado: Brn Par Empreeendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37397 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de instituição de passagem forçada - Decisão que manteve indeferimento de tutela de urgência Liminar inicialmente indeferida sob o fundamento de prévia necessidade de desenvolvimento de contraditório e instrutório, de modo que, apresentada contestação e produzida prova pericial, faz-se necessária a reapreciação da matéria - Reanálise do pedido nesta sede que importaria em supressão de instância - Decisão modificada para que o juízo reaprecie o pedido de tutela de urgência com base nos elementos juntados aos autos ou outros cuja produção entender necessária, acolhendo-o ou rejeitando-o conforme sua convicção fundamentada, pena de negativa de vigência do CPC, art. 489, § 1º, IV Recurso provido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 662, origem, que, nos autos da ação de instituição de passagem forçada c/c tutela de urgência que a parte agravante move em face da parte agravante, processo nº 1001248-39.2025.8.26.0347, manteve indeferimento de tutela de urgência. Alega-se, nele, em síntese, nulidade por ausência de fundamentação, pois A nova tutela foi requerida justamente porque o processo sofreu profunda alteração fática e probatória, tornando completamente ultrapassadas as premissas consideradas quando do primeiro indeferimento. (...) Trata-se de decisão que viola frontalmente os artigos 489, §1º, inciso IV, 493 e 300 do Código de Processo Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois deixou de apreciar todos os fundamentos novos apresentados pela Agravante. O processo evoluiu. A prova evoluiu. Os fatos evoluíram. Mas a decisão permaneceu exatamente a mesma.; no mérito, que Além da prova técnica produzida, sobrevieram fatos novos de extrema relevância: a permanência da paralisação da unidade industrial; a impossibilidade de obtenção do licenciamento ambiental junto à CETESB em razão da ausência do acesso; o prolongamento da suspensão das atividades empresariais por mais de um ano; a comprovação de que a área pertencente à requerida BRN será objeto de implantação de loteamento com futura avenida exatamente sobre o traçado pretendido pela Agravante. Todos esses elementos modificaram substancialmente o panorama existente quando do primeiro indeferimento da tutela. (...) Restou agora comprovado nos autos (posterior a decisão que se agrava) por decisão transitada em julgada deste E. Tribunal (fls. 671/686) que a requerida BRN é proprietária da área onde se pretende a constituição da servidão e que naquele local será implantado empreendimento imobiliário consistente em loteamento urbano. O próprio projeto urbanístico prevê a abertura de avenida exatamente na região em que se localiza o acesso pretendido pela Agravante, o que foi confirmado pela pericia. Ou seja, o trajeto objeto da presente demanda coincide com o sistema viário que naturalmente será implantado pela própria requerida. Sistema viário que foi demonstrado nos autos que é obrigatório pelo plano diretor do Município, assim havendo loteamento no local é obrigatório a avenida margeando a rodovia. Sob essa perspectiva, mostra-se evidente que a utilização provisória da passagem não ocasionará qualquer dano irreversível ao imóvel serviente. Ao contrário.. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. Os autos revelam que a liminar para efetivação da servidão de passagem foi inicialmente indeferida em 26/03/2025, sob o seguinte fundamento (fls. 163-165, origem): Vistos. 1- Visando, se o caso e oportunamente, a realização de futura audiência telepresencial por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato. 2- Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Pretende a parte autora, em síntese, a instituição de servidão de passagem no imóvel identificado na exordial, cuja propriedade pelos requeridos é objeto de ação civil pública, visando ter acesso à rodovia, uma vez que, segundo afirma, sua propriedade encontra-se encravada. A análise dos autos demanda imprescindível instauração do contraditório, valendo notar que há, inclusive, dúvidas acerca do real proprietário da área onde pretende a autora seja instituída a passagem forçada. Ademais, no curso da lide será necessário verificar a adequação jurídica do pedido, inclusive no que diz respeito a eventual indenização correspondente. Assim sendo, não constato, da exordial, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito tratados na primeira parte do art. 300, "caput" do CPC. Também observo que as partes envolvidas, inclusive a anterior proprietária do imóvel (Semel), já buscam há significativo tempo solução da controvérsia, valendo notar em tal sentido os documentos de fls. 132/134 e 149/150. Se assim o é, não vislumbro, neste ponto, o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, igualmente referidos no já mencionado art. 300 do CPC, agora em sua parte final. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Foi apresentada contestação pelos corréus Município de Matão, Empresa Agrícola Diamantina Ltda. e BRN Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerido novo pedido de liminar a fls. 489-496, origem, o indeferimento foi mantido sob o seguinte fundamento, em 20/11/2025 (fls. 506-507, origem): Fls. 489/496: A tutela de urgência já foi objeto de análise nas fls. 163/165, sendo indeferida na ocasião. Necessária a prova pericial e, para tanto, nomeio o perito José Wandir Petroccelli Júnior, com inscrição no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito, oportunidade em que deverá apresentar estimativa de seus honorários em 10 (dez) dias, ficando a parte autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias após comprovado o recolhimento dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito da integralidade dos autos. Int. Foi juntado laudo pericial a fls. 555-631, origem, cujo objeto era verificar a possibilidade de acesso à propriedade do autor por meio diverso da servidão pretendida. Diante disso, foi deduzido novo pedido de tutela de urgência a fls. 637-641, origem: A decisão agravada veio assim fundamentada: 1-) Repito, frente à provocação de fls. 639/641: A tutela de urgência já foi indeferida às fls. 163/165, cuja decisão já foi mantida às fls. 506/507. Nada a reconsiderar. 2-) Cumpra-se o art. 477, § 2º do CPC, prestando o perito os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, frente as impugnações ao laudo pericial. Com a juntada dos esclarecimentos do "expert", manifestem-se as partes no prazo legal. Int. A síntese processual revela que o pedido de tutela de urgência foi indeferido a fls. 163-165 e 506-507, origem, sob o fundamento de prévia necessidade de desenvolvimento de contraditório e instrutório, de modo que, apresentada contestação e produzida prova pericial, incumbia ao juízo a quo reavaliar a pertinência e adequação do pedido urgente frente a esses novos elementos, e não simplesmente manter o indeferimento por referência às decisões pretéritas, prolatadas em momento processual diverso. Descabe a reanálise do pedido de tutela nesta sede, pois a matéria não foi apreciada em primeiro grau, de modo que o conhecimento da temática pela via do presente recurso configuraria indevida supressão de instância, e cabe ao Tribunal rever o decidido, não se substituir ao juízo anterior. Nessa quadra, a decisão agravada segue parcialmente modificada para que o juízo a quo reaprecie o pedido de tutela de urgência com base nos elementos juntados aos autos ou outros cuja produção entender necessária, acolhendo-o ou rejeitando-o conforme sua convicção fundamentada, pena de negativa de vigência do art. 489, § 1º, IV do CPC. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Joao Carlos Manaia (OAB: 90881/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) - Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - 3º andar