2188511-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188511-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Marcos Perri (Interdito(a)) - Agravada: Simone Aparecida Mosso (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleiton Antonio Mosso (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pela magistrada, Doutora Juliana Maria Finati, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito com vítima (óbito), que promoveu o saneamento do processo e delimitou os pontos controvertidos da demanda: 1) A dinâmica do acidente e especificamente se a conduta do réu (ultrapassagem em local proibido) foi a causa do evento, ou se houve contribuição de terceiro (caminhão não identificado) ou do condutor do veículo Fusca; 2) A existência de nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima Maria de Godoy Mosso, ocorrido dois dias depois, considerando suas condições preexistentes de saúde e o atendimento médico; 3) A responsabilidade civil do réu (arts. 186 e 927 do CC); 4) O quantum indenizatório a título de danos morais (art. 944 do CC); e 5) A existência de dependência econômica dos autores em relação à falecida para fins de pensão mensal (art. 948, II, do CC). Ao fixar o ônus probatório, atribuiu aos autores a prova dos fatos constitutivos (dinâmica, nexo causal e dependência econômica) e ao réu e à seguradora denunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, "notadamente a alegação de causa excludente de responsabilidade (culpa de terceiro) e a ausência de nexo causal". Homologou a proposta de honorários periciais em R$ 6.591,99, custeados via Defensoria Pública (88 UFESPs = R$ 3.380,96) por serem as partes beneficiárias da gratuidade. Postergou a reanálise e a designação da audiência de instrução e julgamento (para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) para após a apresentação do laudo pericial técnico. Indeferiu a inspeção judicial no local por reputá-la redundante. Deferiu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Socorro/SP para vinda da cópia integral do inquérito policial. Indeferiu, por ora, a produção de prova pericial médica para apuração do nexo causal do óbito, por entender que a certidão de óbito e os prontuários indicam o falecimento e que a perícia de engenharia trará dados do impacto, facultando renovação do pedido se remanescer dúvida técnica. Indeferiu o pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", CPC). Insurge-se o Réu, sustentando a necessidade de produção imediata da prova oral, antes da prova pericial de engenharia de tráfego, que também não deve ocorrer antes do encaminhamento do inquérito policial. Assevera que as condições de conservação, funcionamento e segurança do veículo VW Fusca devem integrar expressamente o objeto da perícia técnica. Defende a realização da perícia médica, de inspeção judicial e do reajuste da distribuição do ônus da prova e dos pontos controvertidos, de modo a afastar sua incumbência de provar fato negativo ("ausência de nexo causal") e a impedir que a ultrapassagem em local proibido seja tratada como preestabelecida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Contudo, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Raíra Favato Schmidt Soto (OAB: 341903/SP) - Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLEITON ANTONIO MOSSO
Autor MARCOS PERRI
Réu SIMONE APARECIDA MOSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO
OAB: 341903/SP
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
OAB: 119851/SP
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
OAB: 111453/SP
CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
OAB: 299829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2188511-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Marcos Perri (Interdito(a)) - Agravada: Simone Aparecida Mosso (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleiton Antonio Mosso (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pela magistrada, Doutora Juliana Maria Finati, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito com vítima (óbito), que promoveu o saneamento do processo e delimitou os pontos controvertidos da demanda: 1) A dinâmica do acidente e especificamente se a conduta do réu (ultrapassagem em local proibido) foi a causa do evento, ou se houve contribuição de terceiro (caminhão não identificado) ou do condutor do veículo Fusca; 2) A existência de nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima Maria de Godoy Mosso, ocorrido dois dias depois, considerando suas condições preexistentes de saúde e o atendimento médico; 3) A responsabilidade civil do réu (arts. 186 e 927 do CC); 4) O quantum indenizatório a título de danos morais (art. 944 do CC); e 5) A existência de dependência econômica dos autores em relação à falecida para fins de pensão mensal (art. 948, II, do CC). Ao fixar o ônus probatório, atribuiu aos autores a prova dos fatos constitutivos (dinâmica, nexo causal e dependência econômica) e ao réu e à seguradora denunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, "notadamente a alegação de causa excludente de responsabilidade (culpa de terceiro) e a ausência de nexo causal". Homologou a proposta de honorários periciais em R$ 6.591,99, custeados via Defensoria Pública (88 UFESPs = R$ 3.380,96) por serem as partes beneficiárias da gratuidade. Postergou a reanálise e a designação da audiência de instrução e julgamento (para oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) para após a apresentação do laudo pericial técnico. Indeferiu a inspeção judicial no local por reputá-la redundante. Deferiu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Socorro/SP para vinda da cópia integral do inquérito policial. Indeferiu, por ora, a produção de prova pericial médica para apuração do nexo causal do óbito, por entender que a certidão de óbito e os prontuários indicam o falecimento e que a perícia de engenharia trará dados do impacto, facultando renovação do pedido se remanescer dúvida técnica. Indeferiu o pedido de suspensão do processo (art. 313, V, "a", CPC). Insurge-se o Réu, sustentando a necessidade de produção imediata da prova oral, antes da prova pericial de engenharia de tráfego, que também não deve ocorrer antes do encaminhamento do inquérito policial. Assevera que as condições de conservação, funcionamento e segurança do veículo VW Fusca devem integrar expressamente o objeto da perícia técnica. Defende a realização da perícia médica, de inspeção judicial e do reajuste da distribuição do ônus da prova e dos pontos controvertidos, de modo a afastar sua incumbência de provar fato negativo ("ausência de nexo causal") e a impedir que a ultrapassagem em local proibido seja tratada como preestabelecida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Contudo, ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Raíra Favato Schmidt Soto (OAB: 341903/SP) - Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - 5º andar