Detalhe do processo

2188471-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188471-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonia Donizete Menecuccini - Interessado: Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), contra a r. Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública, pela qual o r. Juízo a quo homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor devido em R$169.747,41 (fevereiro de 2026), rejeitando, pois, a impugnação apresentada ante a alegada preclusão. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira e finalidade institucional voltada exclusivamente à habitação de interesse social (Súmula n.º 481 do STJ); (b) a r. Decisão recorrida padece de nulidade por erro material e de cálculo decorrente de anatocismo (incidência da taxa SELIC sobre montante acumulado que já incorporava juros de mora pretéritos), matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (c) há excesso de execução de R$35.057,70, devendo o débito ser retificado para R$134.689,71 (para fevereiro de 2026), mediante aplicação da SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido, nos termos do Comunicado DEPRE n.º 04/2024 do TJSP e da Resolução CNJ n.º 303/2019; (d) em processo idêntico (proc. n.º 0009878-80.2023.8.26.0506), a própria Magistrada a quo reconheceu a ilegalidade da mesma metodologia e determinou a retificação do laudo, devendo ser observados os princípios da isonomia e da segurança jurídica; e (e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, haja vista que a manutenção da decisão ensejará a expedição e o pagamento de precatório com valor indevidamente inflado em favor de beneficiária da gratuidade de justiça, gerando dano grave e de difícil reparação ao erário municipal. Requer: a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante COHAB-RP, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-a do recolhimento de preparo, custas processuais e demais despesas enumeradas no art. 98, §1º, do CPC, ficando eventual condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma; b) a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada de fls. 225/228, mantida pela decisão de fl. 255, determinando-se a suspensão da expedição do precatório e de qualquer ato de pagamento ou constrição patrimonial até o julgamento final do presente recurso; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 225/228, mantida à fl. 255, reconhecendo-se a nulidade absoluta da homologação do laudo pericial na parte em que aplica a taxa SELIC sobre o valor consolidado que já incorporava juros de mora pretéritos (R$ 113.300,90), por configurar anatocismo vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, determinando-se a retificação dos cálculos periciais para R$134.689,71 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) para fevereiro de 2026, conforme planilha retificada de fl. 241, observando-se a seguinte metodologia: correção monetária do principal de R$30.000,00 pelo IPCA-E de 11 de maio de 2015 a 8 de dezembro de 2021; juros de mora calculados exclusivamente sobre o principal singelo, nos termos dos parâmetros fixados na decisão de fls. 82/92 dos autos de origem; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente, vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados, nos exatos termos do Comunicado DEPRE nº 04/2024 e da Resolução CNJ nº 303/2019; d) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$35.057,70 (trinta e cinco mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos), correspondente à indevida capitalização de juros sobre juros, determinando-se a retificação do valor a ser requisitado via precatório para o montante correto de R$ 134.689,71; (...). Pois bem. Prima facie, infere-se pela presença dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A alegação recursal de erro material nos cálculos homologados, consistente na incidência da taxa SELIC sobre montante já acrescido de juros moratórios, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o exame aprofundado da controvérsia. Também se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão poderá ensejar a expedição de precatório com base em valor impugnado como excessivo, situação de complexa reversão caso o recurso venha a ser provido ao final. Nessas circunstâncias, ad referendum do Exmo. Des. Relator, nos termos do art. 70, § 1.º, do Regimento Interno, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da r. Decisão agravada até ulterior deliberação desta Câmara. À parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Advs: Sara Cristina Barbarote Gonzalez (OAB: 244028/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Cloeh Wichmann Orive Lunardi (OAB: 382540/SP) (Causa própria) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIA DONIZETE MENECUCCINI

Autor COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRãO PRETO - COHAB/RP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI

OAB: 382540/SP

SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ

OAB: 244028/SP

MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS

OAB: 131114/SP

JÔNATAS DAIA DA COSTA

OAB: 324925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188471-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonia Donizete Menecuccini - Interessado: Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), contra a r. Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Civil Pública, pela qual o r. Juízo a quo homologou o laudo pericial contábil e fixou o valor devido em R$169.747,41 (fevereiro de 2026), rejeitando, pois, a impugnação apresentada ante a alegada preclusão. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira e finalidade institucional voltada exclusivamente à habitação de interesse social (Súmula n.º 481 do STJ); (b) a r. Decisão recorrida padece de nulidade por erro material e de cálculo decorrente de anatocismo (incidência da taxa SELIC sobre montante acumulado que já incorporava juros de mora pretéritos), matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (c) há excesso de execução de R$35.057,70, devendo o débito ser retificado para R$134.689,71 (para fevereiro de 2026), mediante aplicação da SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido, nos termos do Comunicado DEPRE n.º 04/2024 do TJSP e da Resolução CNJ n.º 303/2019; (d) em processo idêntico (proc. n.º 0009878-80.2023.8.26.0506), a própria Magistrada a quo reconheceu a ilegalidade da mesma metodologia e determinou a retificação do laudo, devendo ser observados os princípios da isonomia e da segurança jurídica; e (e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, haja vista que a manutenção da decisão ensejará a expedição e o pagamento de precatório com valor indevidamente inflado em favor de beneficiária da gratuidade de justiça, gerando dano grave e de difícil reparação ao erário municipal. Requer: a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão do benefício da justiça gratuita à agravante COHAB-RP, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando-a do recolhimento de preparo, custas processuais e demais despesas enumeradas no art. 98, §1º, do CPC, ficando eventual condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma; b) a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para sustar os efeitos da decisão agravada de fls. 225/228, mantida pela decisão de fl. 255, determinando-se a suspensão da expedição do precatório e de qualquer ato de pagamento ou constrição patrimonial até o julgamento final do presente recurso; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 225/228, mantida à fl. 255, reconhecendo-se a nulidade absoluta da homologação do laudo pericial na parte em que aplica a taxa SELIC sobre o valor consolidado que já incorporava juros de mora pretéritos (R$ 113.300,90), por configurar anatocismo vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, determinando-se a retificação dos cálculos periciais para R$134.689,71 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos) para fevereiro de 2026, conforme planilha retificada de fl. 241, observando-se a seguinte metodologia: correção monetária do principal de R$30.000,00 pelo IPCA-E de 11 de maio de 2015 a 8 de dezembro de 2021; juros de mora calculados exclusivamente sobre o principal singelo, nos termos dos parâmetros fixados na decisão de fls. 82/92 dos autos de origem; e, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente, vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados, nos exatos termos do Comunicado DEPRE nº 04/2024 e da Resolução CNJ nº 303/2019; d) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$35.057,70 (trinta e cinco mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos), correspondente à indevida capitalização de juros sobre juros, determinando-se a retificação do valor a ser requisitado via precatório para o montante correto de R$ 134.689,71; (...). Pois bem. Prima facie, infere-se pela presença dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. A alegação recursal de erro material nos cálculos homologados, consistente na incidência da taxa SELIC sobre montante já acrescido de juros moratórios, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o exame aprofundado da controvérsia. Também se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção da decisão poderá ensejar a expedição de precatório com base em valor impugnado como excessivo, situação de complexa reversão caso o recurso venha a ser provido ao final. Nessas circunstâncias, ad referendum do Exmo. Des. Relator, nos termos do art. 70, § 1.º, do Regimento Interno, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da r. Decisão agravada até ulterior deliberação desta Câmara. À parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Advs: Sara Cristina Barbarote Gonzalez (OAB: 244028/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Cloeh Wichmann Orive Lunardi (OAB: 382540/SP) (Causa própria) - 1º andar