2188414-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188414-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Gabriel da Silva Reis - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jailton Rodrigues dos Santos, OAB/SP 300.610, em favor de Gabriel da Silva Regis, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária São José do Rio Preto, em razão de decisão que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado, nos autos do processo nº 1500377-51.2026.8.26.0626, pelo que alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Informa o impetrante que o paciente está preso preventivamente e foi formalmente denunciado como incurso no artigo 14, caput e artigo 15, ambos do Estatuto do Desarmamento. Alega, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora, por meio de decisão carente de fundamentação idônea, ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado, desconsiderando que a falta de indícios de autoria, porque a inicial acusatória foi formulada apenas com base na versão dos policiais e o laudo pericial residuográfico restou negativo. Sustenta que houve inversão ao ônus da prova pela determinação do juízo a quo de que a defesa arrole as testemunhas mencionadas pelos policiais. Busca, em liminar, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura; no mérito, requer o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, com o consequente trancamento da ação penal, subsidiariamente, tornando a liminar definitiva. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora tenha a Autoridade apontada como coatora ratificado o recebimento da denúncia e mantido a prisão preventiva decretada em face do paciente, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada (fls. 80/82), mormente porque se mostra suficientemente fundamentada, sendo ressaltado: "O acusado foi preso em flagrante por suposta violação aos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 30/33. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão dopaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, depreende-se dos autos, na certidão de fls. 41/42, que Gabriel foi denunciado pela prática de outro crime previsto no estatuto do desarmamento (artigo 14), a justificar a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública. Neste sentido: Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não semostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelasinstâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento peloscrimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, aprincípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, poistais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco dereiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregaçãocautelar. Precedentesgrifo nosso (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019). Por fim, as demais alegações dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DA SILVA REIS
Autor JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 300610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188414-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Gabriel da Silva Reis - Impetrante: Jailton Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jailton Rodrigues dos Santos, OAB/SP 300.610, em favor de Gabriel da Silva Regis, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária São José do Rio Preto, em razão de decisão que ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado, nos autos do processo nº 1500377-51.2026.8.26.0626, pelo que alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Informa o impetrante que o paciente está preso preventivamente e foi formalmente denunciado como incurso no artigo 14, caput e artigo 15, ambos do Estatuto do Desarmamento. Alega, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora, por meio de decisão carente de fundamentação idônea, ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado, desconsiderando que a falta de indícios de autoria, porque a inicial acusatória foi formulada apenas com base na versão dos policiais e o laudo pericial residuográfico restou negativo. Sustenta que houve inversão ao ônus da prova pela determinação do juízo a quo de que a defesa arrole as testemunhas mencionadas pelos policiais. Busca, em liminar, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura; no mérito, requer o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, com o consequente trancamento da ação penal, subsidiariamente, tornando a liminar definitiva. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora tenha a Autoridade apontada como coatora ratificado o recebimento da denúncia e mantido a prisão preventiva decretada em face do paciente, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada (fls. 80/82), mormente porque se mostra suficientemente fundamentada, sendo ressaltado: "O acusado foi preso em flagrante por suposta violação aos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03. O flagrante foi homologado, sendo convertida a prisão em flagrante em custódia preventiva, como medida necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, conforme fundamentos constantes da decisão de fls. 30/33. Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual que motivou o decreto originário. Ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão dopaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, depreende-se dos autos, na certidão de fls. 41/42, que Gabriel foi denunciado pela prática de outro crime previsto no estatuto do desarmamento (artigo 14), a justificar a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública. Neste sentido: Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não semostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelasinstâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento peloscrimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, aprincípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, poistais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco dereiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregaçãocautelar. Precedentesgrifo nosso (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019). Por fim, as demais alegações dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - 10º andar