2188330-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188330-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Joao Avelino dos Santos Neto - Agravado: Samuel Rodrigues de Oliveira - Agravada: Dayane Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joao Avelino dos Santos Neto à r. Decisão às fls. 661/665 do cumprimento de sentença nº 0015740-52.2018.8.26.0071, em trâmite pela Comarca de Bauru, que lhe é promovida por Samuel Rodrigues de Oliveira, Dayane Gonçalves de Oliveira, a qual rejeitou sua impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizado mediante prova emprestada de outra execução. Argumenta o agravante que a avaliação foi realizada em novembro de 2024, encontrando-se desatualizada. Além do mais, não lhe teria sido oportunizado o acompanhamento da perícia, impossibilidade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Requereu a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para paralisar os atos expropriatórios, uma vez que já houve direcionamento ao leiloeiro. Recurso tempestivo e preparado. O recurso tem previsão de cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". De início, determino ao agravante a complementação das custas recursais¹, que devem corresponder ao montante de 15 UFESPs, atualmente R$ 576,30, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ¹(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/complemento/new) Não obstante, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. As tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a presença simultânea de elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos, contudo, não se entrevê plausibilidade quanto à probabilidade do direito defendida pelo recorrente. Segundo consta da inicial deste recurso. "Nos autos de cumprimento de sentença, o agravado requereu a penhora do imóvel da matrícula nº 62.447 do 1º ORI de Bauru, avaliado em novembro de 2024 em R$ 205.423,77, para satisfação de dívida de R$ 139.362,43. O juízo deferiu a penhora e aceitou como válida a prova emprestada (laudo pericial produzido em outro processo), entendendo que a avaliação seria recente e suficiente para fins executivos. O agravante impugnou, alegando nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, impossibilidade de apresentar quesitos e indicação de assistente técnico, além da necessidade de avaliação atualizada e pormenorizada. ". O agravante não trouxe elementos probatórios idôneos para amparar sua alegação de que a avaliação fosse imprestável devido ao decurso do prazo desde sua produção. Conforme constou da decisão recorrida, a mera alegação genérica de que o laudo estivesse desatualizado não compromete sua validade, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar modificação substancial no mercado imobiliário que exigisse o refazimento do ato de avaliação. Além do mais, consta que o próprio agravante era o advogado da execução na qual o laudo foi produzido (1002093-75.2015.8.26.0071), não podendo alegar falta de oportunidade para acompanhar a diligência ou apresentar quesitos. Assim, sem qualquer pretensão de adiantar-se ao pronunciamento de mérito, cuja competência é exclusiva deste Órgão Colegiado, nem influenciar na convicção do D. Julgador, considero não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Os elementos constantes dos autos, enfim, não alicerçam o reconhecimento da probabilidade do direito, recomendável o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com exercício do contraditório e regular instrução do feito, sem prejuízo, decerto, da eventual reapreciação da medida no curso da lide. A r. decisão deve ser, a priori, mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu advogado, do prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Com a resposta, ou decorrido o prazo, e com a complementação das custas recursais, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Diogenes Avelino dos Santos (OAB: 277434/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Fatima Cristina Ferreira (OAB: 322771/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DAYANE GONçALVES DE OLIVEIRA
Autor JOAO AVELINO DOS SANTOS NETO
Réu SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FATIMA CRISTINA FERREIRA
OAB: 322771/SP
ROSEMEIRE CAMPOS
OAB: 342811/SP
MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
OAB: 119938/SP
DIOGENES AVELINO DOS SANTOS
OAB: 277434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2188330-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Joao Avelino dos Santos Neto - Agravado: Samuel Rodrigues de Oliveira - Agravada: Dayane Gonçalves de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joao Avelino dos Santos Neto à r. Decisão às fls. 661/665 do cumprimento de sentença nº 0015740-52.2018.8.26.0071, em trâmite pela Comarca de Bauru, que lhe é promovida por Samuel Rodrigues de Oliveira, Dayane Gonçalves de Oliveira, a qual rejeitou sua impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizado mediante prova emprestada de outra execução. Argumenta o agravante que a avaliação foi realizada em novembro de 2024, encontrando-se desatualizada. Além do mais, não lhe teria sido oportunizado o acompanhamento da perícia, impossibilidade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Requereu a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para paralisar os atos expropriatórios, uma vez que já houve direcionamento ao leiloeiro. Recurso tempestivo e preparado. O recurso tem previsão de cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". De início, determino ao agravante a complementação das custas recursais¹, que devem corresponder ao montante de 15 UFESPs, atualmente R$ 576,30, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. ¹(https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/complemento/new) Não obstante, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. As tutelas de urgência exigem, para sua concessão, a presença simultânea de elementos que evidenciem (a) probabilidade do direito e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise dos autos, contudo, não se entrevê plausibilidade quanto à probabilidade do direito defendida pelo recorrente. Segundo consta da inicial deste recurso. "Nos autos de cumprimento de sentença, o agravado requereu a penhora do imóvel da matrícula nº 62.447 do 1º ORI de Bauru, avaliado em novembro de 2024 em R$ 205.423,77, para satisfação de dívida de R$ 139.362,43. O juízo deferiu a penhora e aceitou como válida a prova emprestada (laudo pericial produzido em outro processo), entendendo que a avaliação seria recente e suficiente para fins executivos. O agravante impugnou, alegando nulidade por ausência de intimação para acompanhamento da perícia, impossibilidade de apresentar quesitos e indicação de assistente técnico, além da necessidade de avaliação atualizada e pormenorizada. ". O agravante não trouxe elementos probatórios idôneos para amparar sua alegação de que a avaliação fosse imprestável devido ao decurso do prazo desde sua produção. Conforme constou da decisão recorrida, a mera alegação genérica de que o laudo estivesse desatualizado não compromete sua validade, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar modificação substancial no mercado imobiliário que exigisse o refazimento do ato de avaliação. Além do mais, consta que o próprio agravante era o advogado da execução na qual o laudo foi produzido (1002093-75.2015.8.26.0071), não podendo alegar falta de oportunidade para acompanhar a diligência ou apresentar quesitos. Assim, sem qualquer pretensão de adiantar-se ao pronunciamento de mérito, cuja competência é exclusiva deste Órgão Colegiado, nem influenciar na convicção do D. Julgador, considero não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Os elementos constantes dos autos, enfim, não alicerçam o reconhecimento da probabilidade do direito, recomendável o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, com exercício do contraditório e regular instrução do feito, sem prejuízo, decerto, da eventual reapreciação da medida no curso da lide. A r. decisão deve ser, a priori, mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte agravada intimada, por seu advogado, do prazo de 15 (quinze) dias para responder ao recurso, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Com a resposta, ou decorrido o prazo, e com a complementação das custas recursais, tornem para julgamento. Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Diogenes Avelino dos Santos (OAB: 277434/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Fatima Cristina Ferreira (OAB: 322771/SP) - Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - 3º andar