2188297-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188297-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Teles Daniel - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Impetrante: Paulo Tarso Campos de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira, em favor de Matheus Telles Daniel, apontando como autoridade coatora, MM. Juiz da 29ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514082-40.2022.8.26.0050, eis que foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal), fato ocorrido em 30 de março de 2022. Sustenta que, não obstante a existência de laudo conclusivo atestando doença mental superveniente, foi indeferida a suspensão do processo prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal. Ressalta que tal suspensão constitui providência obrigatória e direito subjetivo do acusado. Aduz que a doença mental superveniente, ao abolir a capacidade de compreensão e discernimento, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, sob pena de nulidade absoluta e violação ao devido processo legal substancial. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal, até que ocorra seu restabelecimento mental ou a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, cancelando-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para 3 de setembro de 2026, ou suspendendo-se sua realização, até o julgamento definitivo do presente writ. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. 2. É caso, por ora, de deferimento da medida pleiteada. Justifico. Com efeito, o artigo 152 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, sobrevindo doença mental ao acusado após a prática da infração penal, o processo deverá ser suspenso até que ele se restabeleça, observando-se, durante esse período, as providências legalmente cabíveis. No caso concreto, a impetração noticia a existência de laudo pericial conclusivo atestando incapacidade mental superveniente do paciente, circunstância que, em tese, compromete sua aptidão para exercer plenamente a autodefesa e participar validamente dos atos processuais. Não obstante, o pedido defensivo foi indeferido baseado em fundamentação lacônica do Ministério Público, sem enfrentamento específico dos elementos técnicos apresentados pela defesa, nos seguintes termos: ... nos termos da manifestação ministerial (fls. 439), que acolho como razão de decidir, indefiro o pedido defensivo. Intime-se a d. patrona do réu Matheus para que apresente a resposta escrita à acusação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise conjunta com a defesa de fls. 426/427 e eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Em análise preliminar, a fundamentação adotada mostra-se insuficiente para afastar a incidência da norma prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal, especialmente diante de laudo pericial (fls. 405/414 dos autos de origem) que indica quadro incapacitante apto a comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, evidencia-se o periculum in mora, uma vez que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima, podendo ocorrer a prática de atos processuais potencialmente inválidos caso efetivamente configurada a incapacidade mental do paciente. Desse modo, diante do exposto, recomenda-se, por cautela, a suspensão do processo até o exame mais aprofundado da matéria por este órgão julgador. 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do processo nº 1514082-40.2022.8.26.0050 em relação ao paciente MATHEUS TELLES DANIEL, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. Determino, ainda, o desmembramento do feito, com regular prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao corréu ANDERSON DE OLIVEIRA, observadas as cautelas de praxe. 4. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 6. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - Paulo Tarso Campos de Oliveira (OAB: 509737/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA
Autor MATHEUS TELES DANIEL
Autor PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 509737/SP
JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 410309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188297-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus Teles Daniel - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Impetrante: Paulo Tarso Campos de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira, em favor de Matheus Telles Daniel, apontando como autoridade coatora, MM. Juiz da 29ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1514082-40.2022.8.26.0050, eis que foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal), fato ocorrido em 30 de março de 2022. Sustenta que, não obstante a existência de laudo conclusivo atestando doença mental superveniente, foi indeferida a suspensão do processo prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal. Ressalta que tal suspensão constitui providência obrigatória e direito subjetivo do acusado. Aduz que a doença mental superveniente, ao abolir a capacidade de compreensão e discernimento, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, sob pena de nulidade absoluta e violação ao devido processo legal substancial. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal, até que ocorra seu restabelecimento mental ou a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, cancelando-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para 3 de setembro de 2026, ou suspendendo-se sua realização, até o julgamento definitivo do presente writ. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. 2. É caso, por ora, de deferimento da medida pleiteada. Justifico. Com efeito, o artigo 152 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, sobrevindo doença mental ao acusado após a prática da infração penal, o processo deverá ser suspenso até que ele se restabeleça, observando-se, durante esse período, as providências legalmente cabíveis. No caso concreto, a impetração noticia a existência de laudo pericial conclusivo atestando incapacidade mental superveniente do paciente, circunstância que, em tese, compromete sua aptidão para exercer plenamente a autodefesa e participar validamente dos atos processuais. Não obstante, o pedido defensivo foi indeferido baseado em fundamentação lacônica do Ministério Público, sem enfrentamento específico dos elementos técnicos apresentados pela defesa, nos seguintes termos: ... nos termos da manifestação ministerial (fls. 439), que acolho como razão de decidir, indefiro o pedido defensivo. Intime-se a d. patrona do réu Matheus para que apresente a resposta escrita à acusação, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise conjunta com a defesa de fls. 426/427 e eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Em análise preliminar, a fundamentação adotada mostra-se insuficiente para afastar a incidência da norma prevista no artigo 152 do Código de Processo Penal, especialmente diante de laudo pericial (fls. 405/414 dos autos de origem) que indica quadro incapacitante apto a comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, evidencia-se o periculum in mora, uma vez que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para data próxima, podendo ocorrer a prática de atos processuais potencialmente inválidos caso efetivamente configurada a incapacidade mental do paciente. Desse modo, diante do exposto, recomenda-se, por cautela, a suspensão do processo até o exame mais aprofundado da matéria por este órgão julgador. 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do processo nº 1514082-40.2022.8.26.0050 em relação ao paciente MATHEUS TELLES DANIEL, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. Determino, ainda, o desmembramento do feito, com regular prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao corréu ANDERSON DE OLIVEIRA, observadas as cautelas de praxe. 4. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 6. Int. São Paulo, 29 de julho de 2026. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - Paulo Tarso Campos de Oliveira (OAB: 509737/SP) - 10º andar