2188293-12.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188293-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: William Santos da Silva - Impetrante: Jonatas de Paula Cruz - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Jonatas de Paula Cruz em favor de WILLIAM SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi indeferido seu pedido de revogação da prisão preventiva (decretada pela prática de roubo), por decisão sem fundamentação concreta, porque estão ausentes os requisitos da medida extrema. Afinal, os indícios de autoria não são suficientes para a decretação da segregação cautelar, já que o delito não foi presenciado pelos policiais militares e o aparelho celular subtraído não foi encontrado em posse do paciente. Além disso, não se verifica a ocorrência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida, já que não há notícia de qualquer conduta do acusado que demonstre risco à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal, no tempo em que permaneceu preso ou em internação provisória, a qual foi revogada com base em laudo pericial que asseverou a possibilidade de o paciente receber tratamento ambulatorial, tudo levando à concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares (fls. 1/15). Acontece, no entanto, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o exame aprofundado dos fatos. Por aqui, ao contrário, o paciente vem apontado como autor do crime de roubo, delito que envolve o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima, de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 25/28), indicando, ademais, o risco de evasão do paciente, em prejuízo da instrução processual e da aplicação da lei penal, sobretudo diante da necessidade de sua presença em juízo para realização do reconhecimento pessoal. Essas circunstâncias, nesta fase do procedimento, recomendam a manutenção da prisão, também para a preservação da ordem pública, cada vez mais atingida por crimes dessa natureza e para evitar a reiteração criminosa. Diante disso, indefiro a liminar postulada. Dispensadas as informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Jonatas de Paula Cruz (OAB: 268427/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATAS DE PAULA CRUZ
Autor WILLIAM SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS DE PAULA CRUZ
OAB: 268427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188293-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: William Santos da Silva - Impetrante: Jonatas de Paula Cruz - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Jonatas de Paula Cruz em favor de WILLIAM SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi indeferido seu pedido de revogação da prisão preventiva (decretada pela prática de roubo), por decisão sem fundamentação concreta, porque estão ausentes os requisitos da medida extrema. Afinal, os indícios de autoria não são suficientes para a decretação da segregação cautelar, já que o delito não foi presenciado pelos policiais militares e o aparelho celular subtraído não foi encontrado em posse do paciente. Além disso, não se verifica a ocorrência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida, já que não há notícia de qualquer conduta do acusado que demonstre risco à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal, no tempo em que permaneceu preso ou em internação provisória, a qual foi revogada com base em laudo pericial que asseverou a possibilidade de o paciente receber tratamento ambulatorial, tudo levando à concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares (fls. 1/15). Acontece, no entanto, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o exame aprofundado dos fatos. Por aqui, ao contrário, o paciente vem apontado como autor do crime de roubo, delito que envolve o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima, de sorte que é prematura, nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 25/28), indicando, ademais, o risco de evasão do paciente, em prejuízo da instrução processual e da aplicação da lei penal, sobretudo diante da necessidade de sua presença em juízo para realização do reconhecimento pessoal. Essas circunstâncias, nesta fase do procedimento, recomendam a manutenção da prisão, também para a preservação da ordem pública, cada vez mais atingida por crimes dessa natureza e para evitar a reiteração criminosa. Diante disso, indefiro a liminar postulada. Dispensadas as informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Jonatas de Paula Cruz (OAB: 268427/SP) - 10º andar