Detalhe do processo

2188188-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188188-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Bruno Henrique Gonçalves - Impetrante: Isabella Natalia Moscarde - Vistos. Fls. 106/108: Trata-se de petição por meio da qual a Defesa requer a reconsideração da r. decisão de fls. 86/88, que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus. Respeitados os argumentos expendidos pela combativa impetrante, não se vislumbra razão para alterar o que foi anteriormente decidido. Consigne-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar amparou-se na ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão da tutela de urgência, ressaltando que a instauração do incidente de insanidade mental decorreu de pedido e por insistência da própria Defesa, circunstância que, ao menos naquele momento, relativizava a alegação de excesso de prazo, matéria cujo exame mais aprofundado restou reservado à fase própria. Cumpre acrescentar, para melhor contextualização da controvérsia, que o paciente responde pela prática, em concurso de agentes, do crime de roubo majorado com resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, inciso I, c.c. § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), consistente, segundo a denúncia, em haver, na companhia do corréu, ingressado em obra de construção civil para subtrair fios de cobre, agredindo o vigia Diego Lemes da Silva com golpes de taco, sobretudo na região da cabeça, deixando-o desacordado e sem condições de fala, apoderando-se de cerca de 40 (quarenta) quilos de fios de cobre avaliados em R$ 176.000,00. Tais elementos, revestidos de inegável gravidade concreta, embasaram a decretação e a sucessiva manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Impende registrar, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada na decisão de fls. 75/79 dos autos de origem, não tendo sido atingida pela nulidade reconhecida por esta Colenda Câmara, de modo que a segregação subsiste por fundamento autônomo, e não por força da sentença condenatória anulada, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a constrição, porquanto inalterada a situação fática. No tocante ao alegado excesso de prazo decorrente da não conclusão do incidente de insanidade mental, a própria decisão liminar consignou a necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual foram requisitadas informações específicas acerca da matéria. Sobreveio, então, o ofício encaminhado pelo MM. Juízo de origem, no qual foi informado que a perícia foi efetivamente realizada em 28 de abril de 2026 e que, cobrado o IMESC nos autos do incidente nº 0003313-08.2025.8.26.0126, foi concedido àquele órgão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 22 de julho de 2026, para a apresentação do laudo (fls. 101/102). Extrai-se, outrossim, das informações prestadas pela autoridade coatora que o incidente de insanidade mental foi instaurado por provocação e no interesse da própria Defesa, tendo o MM. Juízo, à luz do disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, determinado o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral, suspendendo-se o processo apenas após tal ato, caso ainda não encerrado o incidente, providência que revela a diligência do juízo de primeiro grau em conferir andamento prioritário ao processo, por se tratar de réu preso. Registrou, ademais, a autoridade coatora que sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva foram apreciados e fundamentadamente indeferidos, o último em 02 de julho de 2026, remanescendo íntegros os pressupostos da segregação, sobretudo diante da elevada pena cominada em abstrato ao delito imputado. Assim, diante das informações oficialmente prestadas pela autoridade coatora, não há elementos que evidenciem, ao menos nesta análise perfunctória, mora estatal apta a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, porquanto o prazo administrativo fixado ao órgão pericial sequer se esgotou. Eventuais dificuldades de natureza operacional relacionadas à elaboração e à efetiva remessa do laudo pericial pelo IMESC deverão ser solucionadas perante o próprio Juízo de origem, a quem compete adotar as providências administrativas e de acompanhamento pertinentes, inclusive quanto a eventual renovação da cobrança. Demais disso, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o excesso de prazo não se afere por operação aritmética, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente quando a marcha processual depende de diligência técnica reclamada pela própria Defesa, como o exame de insanidade mental. Nesse contexto, o alegado excesso de prazo, longe de configurar constrangimento ilegal manifesto e aferível de plano, demanda cognição verticalizada acerca da efetiva responsabilidade estatal pela demora, revelando-se incompatível com o juízo perfunctório próprio da via liminar. Noutro giro, a alegação de que a segregação cautelar, prolongada pela espera do laudo pericial, converteu-se em antecipação de pena reclama cognição mais aprofundada, a ser realizada oportunamente pela Colenda Turma Julgadora, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça e o regular processamento do presente writ. Não se verifica, pois, ao menos nesta análise preliminar, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a excepcional modificação do entendimento outrora adotado. Ausentes, portanto, elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 86/88, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração. Mantém-se, portanto, a decisão de fls. 86/88, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Isabella Natalia Moscarde (OAB: 496636/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HENRIQUE GONçALVES

Autor ISABELLA NATALIA MOSCARDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA NATALIA MOSCARDE

OAB: 496636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188188-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Bruno Henrique Gonçalves - Impetrante: Isabella Natalia Moscarde - Vistos. Fls. 106/108: Trata-se de petição por meio da qual a Defesa requer a reconsideração da r. decisão de fls. 86/88, que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus. Respeitados os argumentos expendidos pela combativa impetrante, não se vislumbra razão para alterar o que foi anteriormente decidido. Consigne-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar amparou-se na ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão da tutela de urgência, ressaltando que a instauração do incidente de insanidade mental decorreu de pedido e por insistência da própria Defesa, circunstância que, ao menos naquele momento, relativizava a alegação de excesso de prazo, matéria cujo exame mais aprofundado restou reservado à fase própria. Cumpre acrescentar, para melhor contextualização da controvérsia, que o paciente responde pela prática, em concurso de agentes, do crime de roubo majorado com resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, inciso I, c.c. § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), consistente, segundo a denúncia, em haver, na companhia do corréu, ingressado em obra de construção civil para subtrair fios de cobre, agredindo o vigia Diego Lemes da Silva com golpes de taco, sobretudo na região da cabeça, deixando-o desacordado e sem condições de fala, apoderando-se de cerca de 40 (quarenta) quilos de fios de cobre avaliados em R$ 176.000,00. Tais elementos, revestidos de inegável gravidade concreta, embasaram a decretação e a sucessiva manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Impende registrar, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada na decisão de fls. 75/79 dos autos de origem, não tendo sido atingida pela nulidade reconhecida por esta Colenda Câmara, de modo que a segregação subsiste por fundamento autônomo, e não por força da sentença condenatória anulada, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a constrição, porquanto inalterada a situação fática. No tocante ao alegado excesso de prazo decorrente da não conclusão do incidente de insanidade mental, a própria decisão liminar consignou a necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual foram requisitadas informações específicas acerca da matéria. Sobreveio, então, o ofício encaminhado pelo MM. Juízo de origem, no qual foi informado que a perícia foi efetivamente realizada em 28 de abril de 2026 e que, cobrado o IMESC nos autos do incidente nº 0003313-08.2025.8.26.0126, foi concedido àquele órgão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 22 de julho de 2026, para a apresentação do laudo (fls. 101/102). Extrai-se, outrossim, das informações prestadas pela autoridade coatora que o incidente de insanidade mental foi instaurado por provocação e no interesse da própria Defesa, tendo o MM. Juízo, à luz do disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, determinado o regular prosseguimento do feito, com a colheita da prova oral, suspendendo-se o processo apenas após tal ato, caso ainda não encerrado o incidente, providência que revela a diligência do juízo de primeiro grau em conferir andamento prioritário ao processo, por se tratar de réu preso. Registrou, ademais, a autoridade coatora que sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva foram apreciados e fundamentadamente indeferidos, o último em 02 de julho de 2026, remanescendo íntegros os pressupostos da segregação, sobretudo diante da elevada pena cominada em abstrato ao delito imputado. Assim, diante das informações oficialmente prestadas pela autoridade coatora, não há elementos que evidenciem, ao menos nesta análise perfunctória, mora estatal apta a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, porquanto o prazo administrativo fixado ao órgão pericial sequer se esgotou. Eventuais dificuldades de natureza operacional relacionadas à elaboração e à efetiva remessa do laudo pericial pelo IMESC deverão ser solucionadas perante o próprio Juízo de origem, a quem compete adotar as providências administrativas e de acompanhamento pertinentes, inclusive quanto a eventual renovação da cobrança. Demais disso, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o excesso de prazo não se afere por operação aritmética, mas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente quando a marcha processual depende de diligência técnica reclamada pela própria Defesa, como o exame de insanidade mental. Nesse contexto, o alegado excesso de prazo, longe de configurar constrangimento ilegal manifesto e aferível de plano, demanda cognição verticalizada acerca da efetiva responsabilidade estatal pela demora, revelando-se incompatível com o juízo perfunctório próprio da via liminar. Noutro giro, a alegação de que a segregação cautelar, prolongada pela espera do laudo pericial, converteu-se em antecipação de pena reclama cognição mais aprofundada, a ser realizada oportunamente pela Colenda Turma Julgadora, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça e o regular processamento do presente writ. Não se verifica, pois, ao menos nesta análise preliminar, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a excepcional modificação do entendimento outrora adotado. Ausentes, portanto, elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão de fls. 86/88, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração. Mantém-se, portanto, a decisão de fls. 86/88, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Isabella Natalia Moscarde (OAB: 496636/SP) - 10º andar