2188122-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188122-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras - Agravante: Consbem Construcoes e Comercio Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Monocrática nº 36.317 Agravo de Instrumento Processual Civil. Ação de rito comum Produção de prova pericial Decisum que homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras Inviável a cognição recursal Decisão guerreada que implica em juízo de valor da prova Não cabimento do agravo de instrumento por não se amoldar às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo considerado o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso interposto. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 7.286/7.289 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de rito comum proposta por CR Almeida S.A. Engenharia de Obras e Consbem Construções e Comércio Ltda., ora agravantes, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras. Alegam, em síntese, que o laudo não estabeleceu a necessária correlação entre os eventos suscitados e seus respectivos impactos sobre a execução contratual, tampouco promoveu a quantificação dos custos adicionais, de forma que a instrução foi encerrada com base em prova técnica insuficiente, o que compromete o contraditório. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. É o essencial. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de rito comum proposta pelas agravantes em face do Metrô, buscando, segundo alegam, o ressarcimento dos custos adicionais que suportaram durante a execução das obras do Lote 8 da Linha 5-Lilás do Metrô, objeto do Contrato 4142821208. O juízo a quo, nos termos do decisum impugnado, homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial, in verbis: (...) indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, e rejeito integralmente as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos, homologando a prova técnica produzida pelo perito judicial para todos os fins de direito. (...) (fl. 7.288/7.289), daí o presente recurso. Postulam as agravantes a reforma do decisum. A produção de provas diante da sistemática processual civil é ofício do magistrado, cumprindo a ele a apreciação dos pedidos de produção de prova necessária à instrução do processo, sendo-lhe facultado indeferir os pedidos que entenda inúteis ou protelatórios, em seu âmago, podendo, inclusive, ordenar, ex officio, a produção da prova que entender de rigor (Cf. artigo 370 do Código de Processo Civil). Nessa esteira, o juiz é o destinatário da prova, que, a seu turno, se presta à formação da convicção, a fim de que possa julgar a demanda que se encontra sub judice, de acordo com a sua consciência e os ditames normativos insertos no plexo legal. Desta feita, não cabe à Corte ad quem, em sede de agravo de instrumento, apreciar a retidão ou não da decisão que ordena ou nega produção de prova, até porque, por comando processual civil, a apreciação da prova pelo juiz é livre, sendo certo, inclusive, que o repositório processual civil vigente, expressamente, possibilita a produção no tribunal, de maneira que reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência (Cf. artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil). Em verdade, a resposta processual adequada seria o agravo retido, até porque a não produção de determinada prova ou, até mesmo, a sua produção, não implica num julgamento favorável ou desfavorável à parte. Entretanto, o repositório processual civil vigente não prevê tal recurso. O novo Código de Processo Civil aboliu o agravo na modalidade retida, repita-se, determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1009, §1º), ou seja, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo cabe o agravo de instrumento ou a apelação, conforme o caso. Assim, o decisum que homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia, não é passível de agravo de instrumento, porquanto implica em juízo de valor da prova, não se podendo analisar a questão sem focar objetivamente a lide, o que é absolutamente inapropriado, por força, repita-se, do necessário juízo de valor. Por epítome, como o novo Codex, não prevê, na espécie, dentre os casos elencados no rol do artigo 1.105, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que aprecia a produção de provas, mesmo considerado o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do recurso. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô
Autor CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO
OAB: 27074/PR
EDUARDO TALAMINI
OAB: 198029/SP
THIAGO BASSETTI MARTINHO
OAB: 205991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188122-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C R Almeida S/A - Engenharia de Obras - Agravante: Consbem Construcoes e Comercio Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Monocrática nº 36.317 Agravo de Instrumento Processual Civil. Ação de rito comum Produção de prova pericial Decisum que homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras Inviável a cognição recursal Decisão guerreada que implica em juízo de valor da prova Não cabimento do agravo de instrumento por não se amoldar às hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo considerado o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso interposto. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 7.286/7.289 dos autos principais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de rito comum proposta por CR Almeida S.A. Engenharia de Obras e Consbem Construções e Comércio Ltda., ora agravantes, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, que homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras. Alegam, em síntese, que o laudo não estabeleceu a necessária correlação entre os eventos suscitados e seus respectivos impactos sobre a execução contratual, tampouco promoveu a quantificação dos custos adicionais, de forma que a instrução foi encerrada com base em prova técnica insuficiente, o que compromete o contraditório. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum. É o essencial. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de rito comum proposta pelas agravantes em face do Metrô, buscando, segundo alegam, o ressarcimento dos custos adicionais que suportaram durante a execução das obras do Lote 8 da Linha 5-Lilás do Metrô, objeto do Contrato 4142821208. O juízo a quo, nos termos do decisum impugnado, homologou a prova técnica produzida pelo perito judicial, in verbis: (...) indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pelas autoras, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, e rejeito integralmente as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos, homologando a prova técnica produzida pelo perito judicial para todos os fins de direito. (...) (fl. 7.288/7.289), daí o presente recurso. Postulam as agravantes a reforma do decisum. A produção de provas diante da sistemática processual civil é ofício do magistrado, cumprindo a ele a apreciação dos pedidos de produção de prova necessária à instrução do processo, sendo-lhe facultado indeferir os pedidos que entenda inúteis ou protelatórios, em seu âmago, podendo, inclusive, ordenar, ex officio, a produção da prova que entender de rigor (Cf. artigo 370 do Código de Processo Civil). Nessa esteira, o juiz é o destinatário da prova, que, a seu turno, se presta à formação da convicção, a fim de que possa julgar a demanda que se encontra sub judice, de acordo com a sua consciência e os ditames normativos insertos no plexo legal. Desta feita, não cabe à Corte ad quem, em sede de agravo de instrumento, apreciar a retidão ou não da decisão que ordena ou nega produção de prova, até porque, por comando processual civil, a apreciação da prova pelo juiz é livre, sendo certo, inclusive, que o repositório processual civil vigente, expressamente, possibilita a produção no tribunal, de maneira que reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência (Cf. artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil). Em verdade, a resposta processual adequada seria o agravo retido, até porque a não produção de determinada prova ou, até mesmo, a sua produção, não implica num julgamento favorável ou desfavorável à parte. Entretanto, o repositório processual civil vigente não prevê tal recurso. O novo Código de Processo Civil aboliu o agravo na modalidade retida, repita-se, determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1009, §1º), ou seja, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo cabe o agravo de instrumento ou a apelação, conforme o caso. Assim, o decisum que homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia, não é passível de agravo de instrumento, porquanto implica em juízo de valor da prova, não se podendo analisar a questão sem focar objetivamente a lide, o que é absolutamente inapropriado, por força, repita-se, do necessário juízo de valor. Por epítome, como o novo Codex, não prevê, na espécie, dentre os casos elencados no rol do artigo 1.105, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que aprecia a produção de provas, mesmo considerado o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do recurso. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 1° andar