2188105-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188105-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Cesar Augusto dos Santos - Impetrante: Ana Paula da Silva - HABEAS CORPUS Nº 2188105-19.2026.8.26.0000 COMARCA: Bauru JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 3ª RAJ IMPETRANTE: Ana Paula da Silva (Advogada) PACIENTE: Cesar Augusto dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula da Silva, em favor de Cesar Augusto dos Santos, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a decisão que deferiu as buscas e expediu o mandado de busca e apreensão carece de fundamentação adequada, sendo evidente, pois, a nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes, fato que implica na nulidade da prova colhida e, portanto, na falta de prova da materialidade do crime imputado ao paciente. Alega que o Magistrado de primeiro grau, ora autoridade coatora, se limitou a enunciar conceitos jurídicos indeterminados e considerações genéricas sobre a "busca pela verdade real" e a "relevância social do crime", sem, contudo, demonstrar a imprescindibilidade da medida em relação ao paciente ou aos endereços específicos, alvos da diligência (...) é possível observar que o magistrado singular trouxe tão somente vaga referência à representação feita pela Autoridade Policial, não adotando fundamentos próprios ou sequer transcrevendo fundamentos trazidos pela Autoridade Policial, ou no parecer do Ministério Público. Afirma que a decisão é tão genérica que se assemelha a outras decisões que deferiram mandado de busca e apreensão do juízo da mesma Vara desta comarca para fatos e réus totalmente diversos. Ressalta, ainda, a total ausência de fundamentação para o decreto de prisão preventiva decisão genérica servindo para qualquer decisão envolvendo tráfico de drogas (...) o MM. Magistrado, ora a autoridade coatora não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, apresentando-se, portanto, cabível em qualquer caso semelhante ocorrido na Comarca de origem. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor César Augusto dos Santos, em razão da nulidade absoluta decorrente da ilicitude da busca e apreensão realizada ou ainda, em razão da fundamentação absolutamente inidônea, expedindo-se o competente alvará de soltura. Por ocasião do julgamento final, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e ao final seja determinado o trancamento da ação penal (sic, fls. 01/18). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1509718-27.2026.8.26.0392 que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, desde data incerta até o dia 22 de julho de 2026, por volta das 10h, na Rua José Pedreti Tílio, nº 413, Jardim Brasil, nesta Cidade e Comarca de Botucatu/SP, (...) guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 3,52g de cocaína em pó, individualizada em 5 (cinco) porções; 3,52g de cocaína em pedra, popularmente conhecida como crack, individualizada em 8 (oito) porções; e 5,69g de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha, individualizada em 4 (quatro) porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 e laudo toxicológico de fls.54/56). Apurou-se que, desde data incerta até o dia dos fatos, o denunciado guardava e tinha em depósito, em sua própria residência, os entorpecentes acima relacionados para fins de mercancia ilícita. Ocorre que a polícia civil recebeu informações de que CESAR AUGUSTO DOS SANTOS promovia, em sua casa, esquema conhecido como disk droga, razão pela qual a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, deferida nos autos nº 1508839-20.2026.8.26.0392. Durante o cumprimento da decisão judicial, a polícia civil encontrou e apreendeu na residência do denunciado 3,52g de cocaína em pó, individualizada em 5 (cinco) porções, 3,52g de cocaína em pedra, popularmente conhecida como crack, individualizada em 8 (oito) porções, e 5,69g de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha, individualizada em 4 (quatro) porções, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15. Periciada, a identidade da droga foi confirmada, conforme laudo de constatação prévia de fls. 18-23, 24-29 e 30-35. Dada voz de prisão em flagrante, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia. A natureza, diversidade e forma como a droga estava acondicionada, as circunstâncias da prisão e as notícias anônimas não deixam dúvidas de que o denunciado guardava e tinha em depósito o entorpecente apreendido para fins de tráfico (sic, fls. 77/81) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, tampouco na que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial, visando à expedição de mandado de busca e apreensão no endereço informado, com o objetivo de obter elementos aptos a elucidar os fatos relacionados à apuração da prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, conforme descrito no caderno probatório por ela elaborado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (fls. 07). É o relatório. Passo a decidir. De início, faz-se necessário relembrar que no processo penal vige a busca pela verdade real. Neste contexto, tratando-se, a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos comunicados, é presumido o interesse processual. Conforme se observa, o pleito tem por escopo, além de extirpar da sociedade apetrechos e instrumentos utilizados no cometimento de crimes diversos, elucidar os fatos descritos, bem como, obter subsídios mínimos aptos a ensejar o processamento de investigados. Ademais, os fatos tratados nestes autos dizem respeito a crime de extrema relevância, cuja prática vem causando temor e angústia no seio social. Anote-se que a inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e apreensão autorizada judicialmente. No caso em exame, a exceção à regra se justifica, ante as informações trazidas e a necessidade de uma investigação mais aprofundada. Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento da(s) busca(s) pretendida(s). Assim sendo, em desfavor da(s) pessoa(s) investigada(s) e no(s) endereço(s) abaixo especificado(s), DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, com o prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 240, do CPP, visando à colheita de elementos de convicção; à apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso; à prisão de criminosos; à apreensão de objetos relacionados à prova de infração criminal ou à defesa dos investigados, (art. 240, §1º, "a", "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal). Endereço(s): RUA JOSÉ PEDRETI TÍLIO, Nº 413, JARDIM BRASIL, Botucatu/SP (INVESTIGADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS) A Autoridade Policial deverá observar o disposto nos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e 245 e parágrafos, do Código de Processo Penal, ADVERTINDO o(s) proprietário(s), ocupante(s) e/ou responsável(eis) pelos imóveis que em caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes nos interiores, para o descobrimento do que se procura. Em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, observando-se ainda o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P. Realizadas as diligências, deverão ser prestadas a este Juízo informações no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico. Fica, desde já, dispensado o eventual "Cumpra-se" em caso de comarca(s) diversa(s), por se tratar de ordem judicial emanada de autoridade judiciária competente, inexistindo determinação legal para sua validação por outra autoridade judicial (STJ-5ª Turma, HC nº 160.623/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 6/12/10; STJ- 5ª Turma, Ag Rg no RHC nº 162.568/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/22). Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Ciência ao Ministério Público (sic, fls. 11/12 autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1508839-20.2026.8.26.0392). Vistos. Não há irregularidades e ilegalidades na autuação em flagrante. Em que pese o conduzido tenha afirmado que fora agredido pelos policiais, a versão não é suficiente para o relaxamento da prisão, pois eventual abuso ou excesso deve ser investigado, principalmente para averiguar se houve tentativa de fuga ou outra circunstância que possa ter gerado os hematomas. Outro ponto que demanda destaque é que o exame pericial que atestou a presença de hematomas indica que as lesões não são recentes. Nada impede que, posteriormente, se comprovado o excesso e as agressões, a prisão seja relaxada pela autoridade competente. Narra o histórico que policiais locais cumpriram mandado de busca na residência de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS. A busca foi deferida pelo Poder Judiciário após diligências investigativas que indicaram que CÉSAR fazia a entrega a domicílio de entorpecente no chamado Disk Droga. No local da busca, os policiais encontraram quatro papelotes de cocaína, um pino de cocaína, sete papelotes de cocaína na forma de crack, um pino de cocaína na forma de crack e quatro porções de maconha. Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal disciplinam os requisitos da prisão preventiva. No caso, exige-se prova da materialidade, indícios de autoria e risco ocasionado pela liberdade do investigado. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no auto de prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e nos demais documentos anexados aos autos de flagrante. A certidão de fls. 39 e 40 demonstra que CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS, em que pese ser tecnicamente primário, foi condenado recentemente por tráfico de drogas em processo que se encontra em grau de recurso. Após a condenação em primeiro grau, CÉSAR voltou a praticar crime de tráfico de drogas e ser preso em flagrante em circunstância de prévia investigação policial que indica que CÉSAR estabeleceu ponto de entrega de entorpecente. Esses fatos indicam que a prisão de CÉSAR é medida necessária para a preservação da ordem pública, pois, se em liberdade, continuará a se envolver com o tráfico de drogas, pois faz dessa prática um meio de vida. Soma-se a isso o fato de CÉSAR ter tentado se evadir quando viu os policiais chegarem a sua residência, precisando ser contido, o que indica que a sua liberdade representa risco para a aplicação da lei penal. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS e A CONVERTO em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão (sic, fls. 41/43). A questão sobre o relaxamento da prisão e consequente trancamento da relação jurídica demanda análise cuidadosa dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA
Autor CESAR AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 401560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2188105-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Cesar Augusto dos Santos - Impetrante: Ana Paula da Silva - HABEAS CORPUS Nº 2188105-19.2026.8.26.0000 COMARCA: Bauru JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 3ª RAJ IMPETRANTE: Ana Paula da Silva (Advogada) PACIENTE: Cesar Augusto dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula da Silva, em favor de Cesar Augusto dos Santos, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a decisão que deferiu as buscas e expediu o mandado de busca e apreensão carece de fundamentação adequada, sendo evidente, pois, a nulidade da busca e apreensão e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes, fato que implica na nulidade da prova colhida e, portanto, na falta de prova da materialidade do crime imputado ao paciente. Alega que o Magistrado de primeiro grau, ora autoridade coatora, se limitou a enunciar conceitos jurídicos indeterminados e considerações genéricas sobre a "busca pela verdade real" e a "relevância social do crime", sem, contudo, demonstrar a imprescindibilidade da medida em relação ao paciente ou aos endereços específicos, alvos da diligência (...) é possível observar que o magistrado singular trouxe tão somente vaga referência à representação feita pela Autoridade Policial, não adotando fundamentos próprios ou sequer transcrevendo fundamentos trazidos pela Autoridade Policial, ou no parecer do Ministério Público. Afirma que a decisão é tão genérica que se assemelha a outras decisões que deferiram mandado de busca e apreensão do juízo da mesma Vara desta comarca para fatos e réus totalmente diversos. Ressalta, ainda, a total ausência de fundamentação para o decreto de prisão preventiva decisão genérica servindo para qualquer decisão envolvendo tráfico de drogas (...) o MM. Magistrado, ora a autoridade coatora não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, apresentando-se, portanto, cabível em qualquer caso semelhante ocorrido na Comarca de origem. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor César Augusto dos Santos, em razão da nulidade absoluta decorrente da ilicitude da busca e apreensão realizada ou ainda, em razão da fundamentação absolutamente inidônea, expedindo-se o competente alvará de soltura. Por ocasião do julgamento final, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e ao final seja determinado o trancamento da ação penal (sic, fls. 01/18). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1509718-27.2026.8.26.0392 que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, desde data incerta até o dia 22 de julho de 2026, por volta das 10h, na Rua José Pedreti Tílio, nº 413, Jardim Brasil, nesta Cidade e Comarca de Botucatu/SP, (...) guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 3,52g de cocaína em pó, individualizada em 5 (cinco) porções; 3,52g de cocaína em pedra, popularmente conhecida como crack, individualizada em 8 (oito) porções; e 5,69g de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha, individualizada em 4 (quatro) porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 e laudo toxicológico de fls.54/56). Apurou-se que, desde data incerta até o dia dos fatos, o denunciado guardava e tinha em depósito, em sua própria residência, os entorpecentes acima relacionados para fins de mercancia ilícita. Ocorre que a polícia civil recebeu informações de que CESAR AUGUSTO DOS SANTOS promovia, em sua casa, esquema conhecido como disk droga, razão pela qual a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, deferida nos autos nº 1508839-20.2026.8.26.0392. Durante o cumprimento da decisão judicial, a polícia civil encontrou e apreendeu na residência do denunciado 3,52g de cocaína em pó, individualizada em 5 (cinco) porções, 3,52g de cocaína em pedra, popularmente conhecida como crack, individualizada em 8 (oito) porções, e 5,69g de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha, individualizada em 4 (quatro) porções, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15. Periciada, a identidade da droga foi confirmada, conforme laudo de constatação prévia de fls. 18-23, 24-29 e 30-35. Dada voz de prisão em flagrante, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia. A natureza, diversidade e forma como a droga estava acondicionada, as circunstâncias da prisão e as notícias anônimas não deixam dúvidas de que o denunciado guardava e tinha em depósito o entorpecente apreendido para fins de tráfico (sic, fls. 77/81) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, tampouco na que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial, visando à expedição de mandado de busca e apreensão no endereço informado, com o objetivo de obter elementos aptos a elucidar os fatos relacionados à apuração da prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, conforme descrito no caderno probatório por ela elaborado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (fls. 07). É o relatório. Passo a decidir. De início, faz-se necessário relembrar que no processo penal vige a busca pela verdade real. Neste contexto, tratando-se, a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos comunicados, é presumido o interesse processual. Conforme se observa, o pleito tem por escopo, além de extirpar da sociedade apetrechos e instrumentos utilizados no cometimento de crimes diversos, elucidar os fatos descritos, bem como, obter subsídios mínimos aptos a ensejar o processamento de investigados. Ademais, os fatos tratados nestes autos dizem respeito a crime de extrema relevância, cuja prática vem causando temor e angústia no seio social. Anote-se que a inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e apreensão autorizada judicialmente. No caso em exame, a exceção à regra se justifica, ante as informações trazidas e a necessidade de uma investigação mais aprofundada. Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento da(s) busca(s) pretendida(s). Assim sendo, em desfavor da(s) pessoa(s) investigada(s) e no(s) endereço(s) abaixo especificado(s), DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, com o prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 240, do CPP, visando à colheita de elementos de convicção; à apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso; à prisão de criminosos; à apreensão de objetos relacionados à prova de infração criminal ou à defesa dos investigados, (art. 240, §1º, "a", "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal). Endereço(s): RUA JOSÉ PEDRETI TÍLIO, Nº 413, JARDIM BRASIL, Botucatu/SP (INVESTIGADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS) A Autoridade Policial deverá observar o disposto nos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e 245 e parágrafos, do Código de Processo Penal, ADVERTINDO o(s) proprietário(s), ocupante(s) e/ou responsável(eis) pelos imóveis que em caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes nos interiores, para o descobrimento do que se procura. Em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, observando-se ainda o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P. Realizadas as diligências, deverão ser prestadas a este Juízo informações no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico. Fica, desde já, dispensado o eventual "Cumpra-se" em caso de comarca(s) diversa(s), por se tratar de ordem judicial emanada de autoridade judiciária competente, inexistindo determinação legal para sua validação por outra autoridade judicial (STJ-5ª Turma, HC nº 160.623/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 6/12/10; STJ- 5ª Turma, Ag Rg no RHC nº 162.568/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/22). Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Ciência ao Ministério Público (sic, fls. 11/12 autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1508839-20.2026.8.26.0392). Vistos. Não há irregularidades e ilegalidades na autuação em flagrante. Em que pese o conduzido tenha afirmado que fora agredido pelos policiais, a versão não é suficiente para o relaxamento da prisão, pois eventual abuso ou excesso deve ser investigado, principalmente para averiguar se houve tentativa de fuga ou outra circunstância que possa ter gerado os hematomas. Outro ponto que demanda destaque é que o exame pericial que atestou a presença de hematomas indica que as lesões não são recentes. Nada impede que, posteriormente, se comprovado o excesso e as agressões, a prisão seja relaxada pela autoridade competente. Narra o histórico que policiais locais cumpriram mandado de busca na residência de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS. A busca foi deferida pelo Poder Judiciário após diligências investigativas que indicaram que CÉSAR fazia a entrega a domicílio de entorpecente no chamado Disk Droga. No local da busca, os policiais encontraram quatro papelotes de cocaína, um pino de cocaína, sete papelotes de cocaína na forma de crack, um pino de cocaína na forma de crack e quatro porções de maconha. Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal disciplinam os requisitos da prisão preventiva. No caso, exige-se prova da materialidade, indícios de autoria e risco ocasionado pela liberdade do investigado. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no auto de prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e nos demais documentos anexados aos autos de flagrante. A certidão de fls. 39 e 40 demonstra que CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS, em que pese ser tecnicamente primário, foi condenado recentemente por tráfico de drogas em processo que se encontra em grau de recurso. Após a condenação em primeiro grau, CÉSAR voltou a praticar crime de tráfico de drogas e ser preso em flagrante em circunstância de prévia investigação policial que indica que CÉSAR estabeleceu ponto de entrega de entorpecente. Esses fatos indicam que a prisão de CÉSAR é medida necessária para a preservação da ordem pública, pois, se em liberdade, continuará a se envolver com o tráfico de drogas, pois faz dessa prática um meio de vida. Soma-se a isso o fato de CÉSAR ter tentado se evadir quando viu os policiais chegarem a sua residência, precisando ser contido, o que indica que a sua liberdade representa risco para a aplicação da lei penal. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS e A CONVERTO em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão (sic, fls. 41/43). A questão sobre o relaxamento da prisão e consequente trancamento da relação jurídica demanda análise cuidadosa dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º andar