2188076-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188076-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Irmãos Velloso Eventos Ltda - Me - Agravada: Regina Célia Morescalchi Velloso - Agravado: Luiz Pierangelli Velloso Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS VELLOSO EVENTOS LTDA - ME contra a r. decisão de fls. 285/287 dos autos da ação de arbitramento de aluguel de origem, movida por REGINA CÉLIA MORESCALCHI VELLOSO e LUIZ PIERANGGELLI VELLOSO JUNIOR. Por meio do ato decisório impugnado, o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência incidental para estabelecer valor locatício provisório com base em laudo pericial: 1) Intime-se o perito judicial nomeado, por e-mail, para que se manifeste sobre as impugnações lançadas às fls 269/276. 2) Fls 269/276: Conforme já assentado na decisão saneadora (fls. 103/105) e reiterado na decisão de fls. 126/127, é incontroverso o dever da requerida de remunerar os coproprietários pelo uso exclusivo do imóvel comum, a teor do art. 1.319 do Código Civil, subsistindo controvérsia apenas quanto ao valor e ao termo inicial da obrigação. Naquela oportunidade, ante a inexistência, à época, de elemento técnico de convicção, o aluguel provisório foi fixado no patamar incontroverso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, correspondente à cota-parte devida aos autores, ressalvando-se expressamente o caráter provisório da medida, sujeita a revisão após a conclusão da perícia. Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 222/262), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, o qual apurou o valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto do litígio em R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), montante que revela a defasagem do locativo provisório até então praticado frente à real expressão econômica do bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na espécie, encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do próprio laudo pericial oficial encartado aos autos, prova técnica que, ainda que pendente de eventuais esclarecimentos complementares, constitui elemento idôneo a demonstrar, em cognição sumária, que o valor atualmente repassado aos autores está significativamente aquém do valor de mercado do aluguel, revelando-se defasada a contraprestação provisória vigente. O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pela natureza alimentar e periódica dos frutos civis do imóvel (aluguéis), somada à condição de idosos dos autores, aos quais foi deferida a prioridade na tramitação. A manutenção do repasse em valor defasado ao longo do trâmite processual impõe aos requerentes privação financeira mensal continuada e de difícil reparação, cuja postergação não se afigura razoável. Presente, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que o valor ora arbitrado ostenta natureza provisória e ficará sujeito a acerto de contas por ocasião da decisão definitiva sobre o valor do aluguel, de modo que eventual apuração de montante diverso ao final poderá ser compensada entre as partes, sem prejuízo irreversível a qualquer delas. Nesse contexto, e considerando que a partilha dos frutos observa a proporção dos respectivos quinhões (art. 1.326 do Código Civil), impõe-se a readequação do locativo provisório ao valor apurado pela perícia, cabendo a cada um dos autores o repasse correspondente à sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o novo montante fixado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência incidental e determino que a requerida passe a repassar aos autores, a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel comum, o valor mensal global de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), assim readequados os respectivos repasses das cotas-partes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada autor, o que corresponde a R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) mensais para cada um dos requerentes, em substituição ao valor anteriormente fixado às fls. 126/127 (fls. 66/67). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, que o laudo pericial apresentado ainda pende de esclarecimentos pelas partes, logo não pode servir de base para fixação do valor locatício. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que seja cassada a tutela concedida. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Em cognição sumária, constata-se que foi bem lançada a r. decisão recorrida. Reconheceu a caracterização dos dois requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. O laudo pericial, apesar de ainda ser objeto de pedidos de esclarecimentos, já configura lastro suficiente para que se verifique a probabilidade de direito da parte agravada. De se ressaltar que a decisão exarada na origem não enseja juízo definitivo a respeito da controvérsia, que ainda poderá ser revista caso a prova pericial seja afastada. Em mesmo sentido, a verba que se discute na origem tem caráter alimentar e devida a pessoas idosas. Não é razoável que se condene tais partes vulneráveis a permanecer recebendo quantia defasada durante o curso do processo, que pode se prologar em demasia. De se destacar, ainda, que a agravante é sociedade empresária e não pode se beneficiar de a alegação da condição de seus sócios serem idosos. Em caso semelhante ao presente, este E. TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. Decisão que fixou aluguel mensal a ser pago por herdeira que utiliza com exclusividade bem comum ainda não partilhado. Alegações de incapacidade financeira, irreversibilidade da medida e violação ao contraditório. Insubsistência. Aplicação das regras do condomínio à herança indivisa. Indenização devida pelo uso exclusivo. Medida de natureza patrimonial e reversível. Laudo pericial apto ao arbitramento provisório, sujeito a posterior adequação. Ausência de ofensa ao art. 300, §3º, do CPC e ao contraditório substancial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023229-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB: 218725/SP) - Fabio Samartin Fernandes (OAB: 35556/BA) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRMãOS VELLOSO EVENTOS LTDA - ME
Réu LUIZ PIERANGELLI VELLOSO JUNIOR
Réu REGINA CéLIA MORESCALCHI VELLOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SAMARTIN FERNANDES
OAB: 35556/BA
FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA
OAB: 218725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188076-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Irmãos Velloso Eventos Ltda - Me - Agravada: Regina Célia Morescalchi Velloso - Agravado: Luiz Pierangelli Velloso Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS VELLOSO EVENTOS LTDA - ME contra a r. decisão de fls. 285/287 dos autos da ação de arbitramento de aluguel de origem, movida por REGINA CÉLIA MORESCALCHI VELLOSO e LUIZ PIERANGGELLI VELLOSO JUNIOR. Por meio do ato decisório impugnado, o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência incidental para estabelecer valor locatício provisório com base em laudo pericial: 1) Intime-se o perito judicial nomeado, por e-mail, para que se manifeste sobre as impugnações lançadas às fls 269/276. 2) Fls 269/276: Conforme já assentado na decisão saneadora (fls. 103/105) e reiterado na decisão de fls. 126/127, é incontroverso o dever da requerida de remunerar os coproprietários pelo uso exclusivo do imóvel comum, a teor do art. 1.319 do Código Civil, subsistindo controvérsia apenas quanto ao valor e ao termo inicial da obrigação. Naquela oportunidade, ante a inexistência, à época, de elemento técnico de convicção, o aluguel provisório foi fixado no patamar incontroverso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, correspondente à cota-parte devida aos autores, ressalvando-se expressamente o caráter provisório da medida, sujeita a revisão após a conclusão da perícia. Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 222/262), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, o qual apurou o valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto do litígio em R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais), montante que revela a defasagem do locativo provisório até então praticado frente à real expressão econômica do bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na espécie, encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do próprio laudo pericial oficial encartado aos autos, prova técnica que, ainda que pendente de eventuais esclarecimentos complementares, constitui elemento idôneo a demonstrar, em cognição sumária, que o valor atualmente repassado aos autores está significativamente aquém do valor de mercado do aluguel, revelando-se defasada a contraprestação provisória vigente. O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pela natureza alimentar e periódica dos frutos civis do imóvel (aluguéis), somada à condição de idosos dos autores, aos quais foi deferida a prioridade na tramitação. A manutenção do repasse em valor defasado ao longo do trâmite processual impõe aos requerentes privação financeira mensal continuada e de difícil reparação, cuja postergação não se afigura razoável. Presente, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que o valor ora arbitrado ostenta natureza provisória e ficará sujeito a acerto de contas por ocasião da decisão definitiva sobre o valor do aluguel, de modo que eventual apuração de montante diverso ao final poderá ser compensada entre as partes, sem prejuízo irreversível a qualquer delas. Nesse contexto, e considerando que a partilha dos frutos observa a proporção dos respectivos quinhões (art. 1.326 do Código Civil), impõe-se a readequação do locativo provisório ao valor apurado pela perícia, cabendo a cada um dos autores o repasse correspondente à sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o novo montante fixado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência incidental e determino que a requerida passe a repassar aos autores, a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel comum, o valor mensal global de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), assim readequados os respectivos repasses das cotas-partes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada autor, o que corresponde a R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) mensais para cada um dos requerentes, em substituição ao valor anteriormente fixado às fls. 126/127 (fls. 66/67). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, que o laudo pericial apresentado ainda pende de esclarecimentos pelas partes, logo não pode servir de base para fixação do valor locatício. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que seja cassada a tutela concedida. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Em cognição sumária, constata-se que foi bem lançada a r. decisão recorrida. Reconheceu a caracterização dos dois requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. O laudo pericial, apesar de ainda ser objeto de pedidos de esclarecimentos, já configura lastro suficiente para que se verifique a probabilidade de direito da parte agravada. De se ressaltar que a decisão exarada na origem não enseja juízo definitivo a respeito da controvérsia, que ainda poderá ser revista caso a prova pericial seja afastada. Em mesmo sentido, a verba que se discute na origem tem caráter alimentar e devida a pessoas idosas. Não é razoável que se condene tais partes vulneráveis a permanecer recebendo quantia defasada durante o curso do processo, que pode se prologar em demasia. De se destacar, ainda, que a agravante é sociedade empresária e não pode se beneficiar de a alegação da condição de seus sócios serem idosos. Em caso semelhante ao presente, este E. TJSP já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. Decisão que fixou aluguel mensal a ser pago por herdeira que utiliza com exclusividade bem comum ainda não partilhado. Alegações de incapacidade financeira, irreversibilidade da medida e violação ao contraditório. Insubsistência. Aplicação das regras do condomínio à herança indivisa. Indenização devida pelo uso exclusivo. Medida de natureza patrimonial e reversível. Laudo pericial apto ao arbitramento provisório, sujeito a posterior adequação. Ausência de ofensa ao art. 300, §3º, do CPC e ao contraditório substancial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023229-47.2026.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Fernanda Fernandes Mustafa Scuoteguazza (OAB: 218725/SP) - Fabio Samartin Fernandes (OAB: 35556/BA) - 5º andar