2188068-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188068-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. S. M. - Agravado: D. G. M. - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nosautos. O recurso foi interposto contra decisão que encerrou a fase instrutória e indeferiu a produção de prova, hipóteses que não se encaixam no rol do art.1.015 do Código de Processo Civil: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Tampouco está inserida dentre as hipóteses do parágrafo único do referido artigo: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento desentença, no processo de execução e no processo de inventário. A matéria apresentada não aparenta enquadrar-se nos casos em que o C.Superior Tribunal de Justiça entende cabível mitigar a taxatividade do referido rol, por não se vislumbrarurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão norecurso de apelação. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Decisão que determinou a produção de prova pericial e designação de audiência de instrução. Insurgência dos réus confinantes. Alegação de inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo georreferenciado e ocorrência de preclusão probatória em desfavor dos autores. Pretensão de obstar a instrução processual ou extinguir o feito sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Impossibilidade de impugnação imediata. A decisão que defere ou ordena a produção de provas não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese de mitigação da taxatividade firmada pelo STJ. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. Matérias alegadas que não se sujeitam à preclusão imediata, podendo ser suscitadas em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC. Manifesta inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087757-90.2026.8.26.0000; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não é recorrível por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo legal. Urgência não caracterizada. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289158-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Erro médico Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória da ação Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC Ausente demonstração de urgência da medida pretendida Incabível a mitigação da taxatividade desse rol (tema 988 STJ) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246367-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Determinar quais provas devem ser produzidas e se as provas dos autos são suficientes para o julgamento são faces do livre poder do juiz de conduzir o processo, qualquer nulidade ou prejuízo levantados quanto à prova produzida podem ser discutidos em preliminar de apelação. Ante o exposto,indefere-seo efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após, diante do interesse de menor, abra-se vista àD.PGJ. Com o parecer, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) - Guilherme dos Santos Pena (OAB: 504981/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D. G. M.
Autor V. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DOS SANTOS PENA
OAB: 504981/SP
FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA
OAB: 421845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2188068-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. S. M. - Agravado: D. G. M. - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nosautos. O recurso foi interposto contra decisão que encerrou a fase instrutória e indeferiu a produção de prova, hipóteses que não se encaixam no rol do art.1.015 do Código de Processo Civil: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Tampouco está inserida dentre as hipóteses do parágrafo único do referido artigo: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento desentença, no processo de execução e no processo de inventário. A matéria apresentada não aparenta enquadrar-se nos casos em que o C.Superior Tribunal de Justiça entende cabível mitigar a taxatividade do referido rol, por não se vislumbrarurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão norecurso de apelação. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Decisão que determinou a produção de prova pericial e designação de audiência de instrução. Insurgência dos réus confinantes. Alegação de inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo georreferenciado e ocorrência de preclusão probatória em desfavor dos autores. Pretensão de obstar a instrução processual ou extinguir o feito sem resolução do mérito. Inadmissibilidade. Impossibilidade de impugnação imediata. A decisão que defere ou ordena a produção de provas não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese de mitigação da taxatividade firmada pelo STJ. Ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro. Matérias alegadas que não se sujeitam à preclusão imediata, podendo ser suscitadas em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC. Manifesta inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087757-90.2026.8.26.0000; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Decisão não é recorrível por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo legal. Urgência não caracterizada. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289158-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Erro médico Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória da ação Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC Ausente demonstração de urgência da medida pretendida Incabível a mitigação da taxatividade desse rol (tema 988 STJ) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246367-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Determinar quais provas devem ser produzidas e se as provas dos autos são suficientes para o julgamento são faces do livre poder do juiz de conduzir o processo, qualquer nulidade ou prejuízo levantados quanto à prova produzida podem ser discutidos em preliminar de apelação. Ante o exposto,indefere-seo efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após, diante do interesse de menor, abra-se vista àD.PGJ. Com o parecer, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) - Guilherme dos Santos Pena (OAB: 504981/SP) - 4º andar