2188051-53.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188051-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Elza Maria da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 288/290 dos autos de origem, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial retificador, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elza Maria da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., inicialmente pelo valor de R$ 47.735,94, atualizado até julho de 2025. O executado apresentou impugnação às fls. 126/134, sustentando excesso de execução e afirmando ter satisfeito a quantia incontroversa de R$ 17.655,62, além de depositar judicialmente R$ 30.080,32 para garantia do juízo. A exequente manifestou-se às fls. 135/139. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a liquidação mediante perícia contábil, conforme decisão de fl. 141. Após a apresentação do laudo de fls. 190/210 e da impugnação da exequente de fls. 219/222, acompanhada de parecer técnico, o perito apresentou laudo retificador às fls. 251/268. O expert apurou dois resultados alternativos: no denominado 'Cenário A', mediante compensação dos valores provenientes dos empréstimos declarados inexistentes, encontrou saldo de R$ 2.260,07 em favor da exequente, atualizado até 19 de maio de 2026; no 'Cenário B', sem a referida compensação, apurou R$ 23.853,69. Às fls. 279/283, a exequente requereu a adoção do Cenário B. O executado, por sua vez, concordou com os cálculos correspondentes ao Cenário A e requereu a restituição do saldo remanescente da garantia, conforme manifestação de fl. 284. É o relatório. DECIDO. A controvérsia remanescente não é propriamente contábil, mas diz respeito ao alcance do título executivo judicial. A sentença proferida nos autos principais determinou expressamente a restituição, pela instituição financeira, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mas ressalvou, simultaneamente, a necessidade de a autora restituir, de forma simples e com correção monetária, os valores que lhe foram disponibilizados em decorrência dos contratos, autorizando expressamente a compensação e remetendo a apuração do saldo à liquidação de sentença. O acórdão negou provimento aos recursos e manteve a sentença, alterando apenas os honorários sucumbenciais, majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora. A referência, na fundamentação do acórdão, ao depósito dos valores em conta diversa daquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário serviu como elemento para o reconhecimento da fraude e da inexistência das contratações. Tal fundamento não eliminou, nem poderia eliminar, sem expressa reforma, o capítulo da sentença que determinou a restituição simples dos valores efetivamente recebidos e autorizou sua compensação. A adoção do Cenário B implicaria suprimir comando expresso do título executivo transitado em julgado. Ademais, no curso da perícia, foi confirmada a titularidade das contas e o recebimento, pela exequente, das quantias provenientes dos empréstimos, circunstância considerada pelo perito na recomposição do status quo ante. O laudo retificador também corrigiu a contagem dos juros identificada pelo assistente técnico, segregou principal e juros para evitar anatocismo e discriminou adequadamente o proveito econômico utilizado na apuração dos honorários sucumbenciais. Não foi demonstrado erro técnico concreto capaz de afastar suas conclusões, subsistindo apenas a divergência jurídica acerca da compensação. Desse modo, deve ser adotado o Cenário A, por ser o único compatível com a integralidade do título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/134, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 251/268, segundo o Cenário A, fixando o saldo remanescente devido a Elza Maria da Silva em R$ 2.260,07, atualizado até 19 de maio de 2026. O acolhimento parcial da impugnação enseja honorários em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico decorrente do excesso excluído. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente decotado da execução, a ser apurado por simples cálculo na mesma data-base, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O crédito encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 30.080,32. A procuração de fl. 8 confere ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação. Todavia, não há formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico atualizado para o saldo ora homologado, tampouco é possível, neste momento, indicar o valor exato a ser liberado, diante da necessidade de atualização posterior a 19 de maio de 2026. Após a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de atualização do saldo homologado, observando rigorosamente a metodologia do Evento 8 do laudo retificador, com segregação entre principal e juros e sem anatocismo, acompanhada de formulário MLE regularmente preenchido, em nome da beneficiária Elza Maria da Silva. Apresentados os documentos, manifeste-se o executado em cinco dias. Após, tornem conclusos para fixação do valor exato a ser liberado e análise da regularidade do formulário de MLE. Efetivado o levantamento do crédito, será determinada, mediante indicação expressa do respectivo valor e apresentação de formulário próprio, a restituição ao Banco C6 Consignado S.A. do saldo remanescente da garantia judicial. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. Inconformada, recorre a parte exequente, aduzindo, em síntese, que: 1) a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao homologar o Cenário A do laudo pericial; 2) o acórdão transitado em julgado reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e determinou o retorno das partes ao status quo ante; 3) a controvérsia existente na fase de cumprimento de sentença é exclusivamente jurídica, relativa à interpretação do título executivo judicial; 4) o juízo de origem reinterpretou o acórdão ao admitir compensação de valores não prevista no título executivo; 5) a questão acerca da disponibilização dos valores já foi analisada e superada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida na execução; 6) a homologação do Cenário A viola a coisa julgada material ao reconhecer compensação expressamente afastada pelo acórdão; 7) elementos probatórios produzidos na liquidação não podem ser utilizados para ampliar ou modificar o alcance do título executivo judicial; 8) o Cenário B é o único compatível com o acórdão transitado em julgado, por afastar compensação não autorizada e apurar corretamente o crédito exequendo; 9) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição de valores ao banco agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento ao recurso para reconhecer que o v. acórdão transitado em julgado não autorizou a compensação dos valores supostamente disponibilizados e, por conseguinte, afastar a homologação do Cenário A e homologar o Cenário B. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso eCONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVOpor motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Guilherme Grassi de Matos (OAB: 335791/SP) - Wagner Sbrana (OAB: 527963/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor ELZA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER SBRANA
OAB: 527963/SP
GUILHERME GRASSI DE MATOS
OAB: 335791/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2188051-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Elza Maria da Silva - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 288/290 dos autos de origem, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar o laudo pericial retificador, nos seguintes termos: Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elza Maria da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., inicialmente pelo valor de R$ 47.735,94, atualizado até julho de 2025. O executado apresentou impugnação às fls. 126/134, sustentando excesso de execução e afirmando ter satisfeito a quantia incontroversa de R$ 17.655,62, além de depositar judicialmente R$ 30.080,32 para garantia do juízo. A exequente manifestou-se às fls. 135/139. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a liquidação mediante perícia contábil, conforme decisão de fl. 141. Após a apresentação do laudo de fls. 190/210 e da impugnação da exequente de fls. 219/222, acompanhada de parecer técnico, o perito apresentou laudo retificador às fls. 251/268. O expert apurou dois resultados alternativos: no denominado 'Cenário A', mediante compensação dos valores provenientes dos empréstimos declarados inexistentes, encontrou saldo de R$ 2.260,07 em favor da exequente, atualizado até 19 de maio de 2026; no 'Cenário B', sem a referida compensação, apurou R$ 23.853,69. Às fls. 279/283, a exequente requereu a adoção do Cenário B. O executado, por sua vez, concordou com os cálculos correspondentes ao Cenário A e requereu a restituição do saldo remanescente da garantia, conforme manifestação de fl. 284. É o relatório. DECIDO. A controvérsia remanescente não é propriamente contábil, mas diz respeito ao alcance do título executivo judicial. A sentença proferida nos autos principais determinou expressamente a restituição, pela instituição financeira, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mas ressalvou, simultaneamente, a necessidade de a autora restituir, de forma simples e com correção monetária, os valores que lhe foram disponibilizados em decorrência dos contratos, autorizando expressamente a compensação e remetendo a apuração do saldo à liquidação de sentença. O acórdão negou provimento aos recursos e manteve a sentença, alterando apenas os honorários sucumbenciais, majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora. A referência, na fundamentação do acórdão, ao depósito dos valores em conta diversa daquela utilizada para o recebimento do benefício previdenciário serviu como elemento para o reconhecimento da fraude e da inexistência das contratações. Tal fundamento não eliminou, nem poderia eliminar, sem expressa reforma, o capítulo da sentença que determinou a restituição simples dos valores efetivamente recebidos e autorizou sua compensação. A adoção do Cenário B implicaria suprimir comando expresso do título executivo transitado em julgado. Ademais, no curso da perícia, foi confirmada a titularidade das contas e o recebimento, pela exequente, das quantias provenientes dos empréstimos, circunstância considerada pelo perito na recomposição do status quo ante. O laudo retificador também corrigiu a contagem dos juros identificada pelo assistente técnico, segregou principal e juros para evitar anatocismo e discriminou adequadamente o proveito econômico utilizado na apuração dos honorários sucumbenciais. Não foi demonstrado erro técnico concreto capaz de afastar suas conclusões, subsistindo apenas a divergência jurídica acerca da compensação. Desse modo, deve ser adotado o Cenário A, por ser o único compatível com a integralidade do título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 126/134, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 251/268, segundo o Cenário A, fixando o saldo remanescente devido a Elza Maria da Silva em R$ 2.260,07, atualizado até 19 de maio de 2026. O acolhimento parcial da impugnação enseja honorários em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico decorrente do excesso excluído. Assim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente decotado da execução, a ser apurado por simples cálculo na mesma data-base, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O crédito encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial de R$ 30.080,32. A procuração de fl. 8 confere ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação. Todavia, não há formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico atualizado para o saldo ora homologado, tampouco é possível, neste momento, indicar o valor exato a ser liberado, diante da necessidade de atualização posterior a 19 de maio de 2026. Após a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente memória de atualização do saldo homologado, observando rigorosamente a metodologia do Evento 8 do laudo retificador, com segregação entre principal e juros e sem anatocismo, acompanhada de formulário MLE regularmente preenchido, em nome da beneficiária Elza Maria da Silva. Apresentados os documentos, manifeste-se o executado em cinco dias. Após, tornem conclusos para fixação do valor exato a ser liberado e análise da regularidade do formulário de MLE. Efetivado o levantamento do crédito, será determinada, mediante indicação expressa do respectivo valor e apresentação de formulário próprio, a restituição ao Banco C6 Consignado S.A. do saldo remanescente da garantia judicial. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. Inconformada, recorre a parte exequente, aduzindo, em síntese, que: 1) a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao homologar o Cenário A do laudo pericial; 2) o acórdão transitado em julgado reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e determinou o retorno das partes ao status quo ante; 3) a controvérsia existente na fase de cumprimento de sentença é exclusivamente jurídica, relativa à interpretação do título executivo judicial; 4) o juízo de origem reinterpretou o acórdão ao admitir compensação de valores não prevista no título executivo; 5) a questão acerca da disponibilização dos valores já foi analisada e superada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida na execução; 6) a homologação do Cenário A viola a coisa julgada material ao reconhecer compensação expressamente afastada pelo acórdão; 7) elementos probatórios produzidos na liquidação não podem ser utilizados para ampliar ou modificar o alcance do título executivo judicial; 8) o Cenário B é o único compatível com o acórdão transitado em julgado, por afastar compensação não autorizada e apurar corretamente o crédito exequendo; 9) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição de valores ao banco agravado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento ao recurso para reconhecer que o v. acórdão transitado em julgado não autorizou a compensação dos valores supostamente disponibilizados e, por conseguinte, afastar a homologação do Cenário A e homologar o Cenário B. Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso eCONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVOpor motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Guilherme Grassi de Matos (OAB: 335791/SP) - Wagner Sbrana (OAB: 527963/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º Andar