2188008-19.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188008-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Gabriel Lima de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188008-19.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Agravante: Prefeitura Municipal de Assis Agravado: Gabriel Lima de Camargo Vistos. Trata-se de agravo de anstrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002555-21.2026.8.26.0047, que concedeu a tutela de urgência em favor de GABRIEL LIMA DE CAMARGO para determinar que o ente municipal forneça, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustenta o Município agravante, em síntese, e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a exclusão do polo passivo e a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Insiste na inobservância das teses vinculantes fixadas pelo C. STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, uma vez que o fármaco Dupilumabe não é incorporado ao SUS (conforme deliberação da CONITEC e Portaria SECTICS/MS nº 53/2024) e a tutela foi deferida sem a prévia e obrigatória consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou realização de perícia médica. Subsidiariamente, a necessidade de afastamento ou redução da multa diária fixada (astreintes), ante o descabimento e a exorbitância do valor cominado. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a revogação definitiva da tutela de urgência e/ou extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao Município. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL LIMA DE CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, prescrito para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9). Alega a parte autora que já foi submetida a diversos tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o uso de corticoides, ciclosporina e metotrexato, não obtendo resposta terapêutica satisfatória e apresentando risco de toxicidade medicamentosa. Juntou documentos e receituário médico. Em cumprimento à decisão proferida por este Juízo (fls. 36/38), a parte autora emendou a petição inicial (fls. 41/47) para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793, STF), é perfeitamente cabível o direcionamento da demanda em face do Município. Analisando a documentação trazida aos autos, especialmente após a emenda à inicial, verifica-se o estrito cumprimento das exigências firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 de Repercussão Geral): (a) O requerimento e a recusa administrativa restaram devidamente evidenciados pelas diligências comprovadas pelo autor, suprindo a formalidade face à inércia ou limitação do poder público em fornecer o documento de negativa formal; (b) O relatório médico circunstanciado (fls. 54/55), subscrito por profissional habilitada (Dra. Karina N. Guariento, CRM 173.773), atesta a gravidade da doença (SCORAD 87, DLQI 19), a imprescindibilidade clínica do Dupilumabe e, sobretudo, a ineficácia dos fármacos atualmente fornecidos pelo SUS (falha terapêutica com imunossupressores como ciclosporina e metotrexato); (c) A adequação e eficácia do fármaco encontram amparo na medicina baseada em evidências, conforme literatura científica apresentada (artigos do JAMA Dermatology), possuindo a medicação o devido registro na ANVISA para a moléstia diagnosticada; (d) A incapacidade financeira do autor para arcar com o elevado custo do tratamento está satisfatoriamente demonstrada, sendo o requerente assistido por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. O perigo de demora, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado (direito à saúde e à vida digna). A demora na prestação jurisdicional e a falta do medicamento adequado sujeitam o autor à progressão incontrolável das lesões, dor constante, abalo psicológico severo e risco progressivo de toxicidade em razão da manutenção de tratamentos imunossupressores comprovadamente refratários. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE ASSIS forneça ao autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o medicamento DUPILUMABE 300mg, na exata posologia indicada no receituário médico que instrui a inicial (dose de ataque de 600mg seguida de 300mg a cada 14 dias), em quantidade suficiente para o tratamento contínuo, enquanto perdurar a necessidade clínica. Em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de oportuno sequestro/bloqueio de verbas públicas para aquisição do fármaco. (...). Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Diferentemente do cenário observado em julgados nos quais o provimento é indeferido por ausência de instrução prévia, a hipótese dos autos revela o estrito e integral preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF (RE 566.471) e na jurisprudência vinculante. Em exame minucioso dos documentos que instruem a petição inicial e a emenda de fls. 41/47, constata-se relevante distinguishing em relação às diretrizes genéricas de indeferimento: a) esgotamento das Alternativas do SUS e, b) impossibilidade de Substituição (Tema 6, item 2, 'c' e 'e'). Ao contrário de demandas em que se busca o fármaco biológico como primeira opção, o relatório médico circunstanciado subscrito por médica especialista (fls. 54/55) comprova exaustivamente a falha terapêutica anterior e a ineficácia dos imunossupressores padronizados pelo SUS (como a Ciclosporina e o Metotrexato), demonstrando também o alto risco de toxicidade medicamentosa para o paciente. O autor, na espécie, apresenta quadro severo de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9), respaldado por índices clínicos elevados (SCORAD 87 e DLQI 19), com indicação fundamentada na literatura científica e registro do medicamento na ANVISA para a exata indicação pleiteada. E, quanto aos Temas 793 e 1.234 do STF, cabe ressaltar que o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) impõe responsabilidade solidária aos entes federativos. Tratando-se de situação de urgência comprovada em que a interrupção do tratamento impõe dor incapacitante, abalo psicológico severo e lesões progressivas , não se justifica paralisar a prestação jurisdicional sob fundamentos exclusivamente burocráticos. Eventual ajuste financeiro ou redirecionamento de responsabilidades entre os entes federados (Município e Estado de São Paulo) deve ocorrer via administrativa ou em sede de ressarcimento, sem prejuízo ao atendimento imediato do assistido. A manutenção da tutela antecipada se impõe como medida garantidora do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, presentes em grau máximo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do autor. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, bem como o de reconsideração, formulados pelo Município de Assis, mantendo-se, neste momento, a tutela de urgência deferida às fls. 32/34 (cópia nestes autos) em seus exatos termos. No mais, determino a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, para que responda solidariamente pelos termos da ação, adequando-se o feito às diretrizes de governança colaborativa do Tema 1.234 do STF. Cite-se e intime-se o Estado de São Paulo com urgência. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - Marcio Baptista de Freitas (OAB: 403199/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Réu GABRIEL LIMA DE CAMARGO
Autor MUNICíPIO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BAPTISTA DE FREITAS
OAB: 403199/SP
DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS
OAB: 290219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2188008-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Gabriel Lima de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188008-19.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Agravante: Prefeitura Municipal de Assis Agravado: Gabriel Lima de Camargo Vistos. Trata-se de agravo de anstrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS em face da r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002555-21.2026.8.26.0047, que concedeu a tutela de urgência em favor de GABRIEL LIMA DE CAMARGO para determinar que o ente municipal forneça, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustenta o Município agravante, em síntese, e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a exclusão do polo passivo e a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Insiste na inobservância das teses vinculantes fixadas pelo C. STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, uma vez que o fármaco Dupilumabe não é incorporado ao SUS (conforme deliberação da CONITEC e Portaria SECTICS/MS nº 53/2024) e a tutela foi deferida sem a prévia e obrigatória consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou realização de perícia médica. Subsidiariamente, a necessidade de afastamento ou redução da multa diária fixada (astreintes), ante o descabimento e a exorbitância do valor cominado. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a revogação definitiva da tutela de urgência e/ou extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao Município. É o relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL LIMA DE CAMARGO em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300mg, prescrito para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9). Alega a parte autora que já foi submetida a diversos tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o uso de corticoides, ciclosporina e metotrexato, não obtendo resposta terapêutica satisfatória e apresentando risco de toxicidade medicamentosa. Juntou documentos e receituário médico. Em cumprimento à decisão proferida por este Juízo (fls. 36/38), a parte autora emendou a petição inicial (fls. 41/47) para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793, STF), é perfeitamente cabível o direcionamento da demanda em face do Município. Analisando a documentação trazida aos autos, especialmente após a emenda à inicial, verifica-se o estrito cumprimento das exigências firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 de Repercussão Geral): (a) O requerimento e a recusa administrativa restaram devidamente evidenciados pelas diligências comprovadas pelo autor, suprindo a formalidade face à inércia ou limitação do poder público em fornecer o documento de negativa formal; (b) O relatório médico circunstanciado (fls. 54/55), subscrito por profissional habilitada (Dra. Karina N. Guariento, CRM 173.773), atesta a gravidade da doença (SCORAD 87, DLQI 19), a imprescindibilidade clínica do Dupilumabe e, sobretudo, a ineficácia dos fármacos atualmente fornecidos pelo SUS (falha terapêutica com imunossupressores como ciclosporina e metotrexato); (c) A adequação e eficácia do fármaco encontram amparo na medicina baseada em evidências, conforme literatura científica apresentada (artigos do JAMA Dermatology), possuindo a medicação o devido registro na ANVISA para a moléstia diagnosticada; (d) A incapacidade financeira do autor para arcar com o elevado custo do tratamento está satisfatoriamente demonstrada, sendo o requerente assistido por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. O perigo de demora, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado (direito à saúde e à vida digna). A demora na prestação jurisdicional e a falta do medicamento adequado sujeitam o autor à progressão incontrolável das lesões, dor constante, abalo psicológico severo e risco progressivo de toxicidade em razão da manutenção de tratamentos imunossupressores comprovadamente refratários. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE ASSIS forneça ao autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o medicamento DUPILUMABE 300mg, na exata posologia indicada no receituário médico que instrui a inicial (dose de ataque de 600mg seguida de 300mg a cada 14 dias), em quantidade suficiente para o tratamento contínuo, enquanto perdurar a necessidade clínica. Em caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de oportuno sequestro/bloqueio de verbas públicas para aquisição do fármaco. (...). Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Diferentemente do cenário observado em julgados nos quais o provimento é indeferido por ausência de instrução prévia, a hipótese dos autos revela o estrito e integral preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do STF (RE 566.471) e na jurisprudência vinculante. Em exame minucioso dos documentos que instruem a petição inicial e a emenda de fls. 41/47, constata-se relevante distinguishing em relação às diretrizes genéricas de indeferimento: a) esgotamento das Alternativas do SUS e, b) impossibilidade de Substituição (Tema 6, item 2, 'c' e 'e'). Ao contrário de demandas em que se busca o fármaco biológico como primeira opção, o relatório médico circunstanciado subscrito por médica especialista (fls. 54/55) comprova exaustivamente a falha terapêutica anterior e a ineficácia dos imunossupressores padronizados pelo SUS (como a Ciclosporina e o Metotrexato), demonstrando também o alto risco de toxicidade medicamentosa para o paciente. O autor, na espécie, apresenta quadro severo de Dermatite Atópica Grave (CID 10: L20.9), respaldado por índices clínicos elevados (SCORAD 87 e DLQI 19), com indicação fundamentada na literatura científica e registro do medicamento na ANVISA para a exata indicação pleiteada. E, quanto aos Temas 793 e 1.234 do STF, cabe ressaltar que o direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) impõe responsabilidade solidária aos entes federativos. Tratando-se de situação de urgência comprovada em que a interrupção do tratamento impõe dor incapacitante, abalo psicológico severo e lesões progressivas , não se justifica paralisar a prestação jurisdicional sob fundamentos exclusivamente burocráticos. Eventual ajuste financeiro ou redirecionamento de responsabilidades entre os entes federados (Município e Estado de São Paulo) deve ocorrer via administrativa ou em sede de ressarcimento, sem prejuízo ao atendimento imediato do assistido. A manutenção da tutela antecipada se impõe como medida garantidora do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, presentes em grau máximo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do autor. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, bem como o de reconsideração, formulados pelo Município de Assis, mantendo-se, neste momento, a tutela de urgência deferida às fls. 32/34 (cópia nestes autos) em seus exatos termos. No mais, determino a inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, para que responda solidariamente pelos termos da ação, adequando-se o feito às diretrizes de governança colaborativa do Tema 1.234 do STF. Cite-se e intime-se o Estado de São Paulo com urgência. Oficie-se com urgência ao Juízo de origem dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - Marcio Baptista de Freitas (OAB: 403199/SP) - 1° andar