Detalhe do processo

2188001-27.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2188001-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Burg Terpins - Agravado: JFL Realty Investimentos LTDA - Agravado: JFL Nova 06 Empreendimento Imobiliário LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, dentre outras providências, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de prejudicialidade externa. Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que é cofundadora das sociedades que formam o Grupo JFL, tendo figurado como sócia minoritária e administradora por 10 anos; que, ante as divergências entre os sócios, notadamente o comportamento errático e abusivo do sócio Jorge, decidiu retirar-se da sociedade; que foi celebrado o Instrumento Particular de Alienação de Participações Societárias, tendo sido ajustada a cláusula décima sexta que dispõe que, a contar da presente data [19/04/2024], a relação entre, de um lado, C.BURG e, de outro, JF.LEMANN, sociedades do GRUPO JFL e seus acionistas diretos e indiretos, está integralmente compreendida nos termos e condições constantes do presente instrumento...; que a cláusula vigésima desse instrumento estabelece a eleição da arbitragem como meio de resolução de qualquer conflito relativo à interpretação, execução e/ou violação desse Contrato que, repisa-se, passou a compreender integralmente a relação entre todas as partes; que o sócio Jorge passou a valer-se de medidas nas esfera judicial e arbitral para obstar o pagamento dos valores devidos pela alienação de suas quotas, inclusive o ajuizamento da ação cautelar pré-arbitral (proc. nº 1143722-32.2024.8.26.0100); que houve o inadimplemento da primeira parcela que deu causa à instauração da ação de execução (proc. nº 1052003-32.2025.8.26.0100) que gerou o agravo de instrumento nº. 2186343-02.2025.8.26.0000; que houve a instauração do Procedimento Arbitral CIESP/FIESP nº 857, no qual se discutem os atos de gestão por ela praticados no Grupo JFL; que, por isso, ajuizaram a ação de responsabilidade por atos gestão, na qual arguiu diversas preliminares, dentre elas a incompetência absoluta e a prejudicialidade externa; que, no instrumento de alienação de sua participação societária, há cláusula compromissória, segundo a qual qualquer conflito ou controvérsia decorrente 'da violação de qualquer dos termos e condições' do Contrato será resolvido por meio de arbitragem; que a submissão do litígio à arbitragem também decorre da incidência da cláusula décima sexta, que estabelece como linha de corte a partir da qual todas as relações entre as partes passaram a ser regidas pelo Instrumento, e, por isso, é evidente que a cláusula de eleição de foro contida nos contratos sociais das AGRAVADAS é um dos 'entendimentos anteriores' que foi substituído pelos termos e condições do Contrato; que, se a convenção arbitral prevalece até quando há, no mesmo contrato, cláusula de eleição de foro estatal, com mais razão deve prevalecer no caso dos autos, no qual a cláusula compromissória é posterior à de eleição de foro e em que o próprio Contrato dispôs que a integralidade da relação entre as partes passaria a ser regida exclusivamente por seus termos; que a leitura conjunta e sistemática da Cláusula Décima-Sexta (integralidade), da parte final da Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro (quitação), e da Cláusula Vigésima (convenção de arbitragem) conduz à conclusão inequívoca de que as partes e as sociedades do GRUPO JFL decidiram submeter à arbitragem todas as controvérsias decorrentes de sua relação nelas incluída a que se discute na ação de origem; que a r. decisão recorrida violou o princípio competência-competência; que, caso não seja extinto o processo, sem resolução de mérito, o processo deve ser suspenso até que seja resolvido o Procedimento Arbitral CIESP/FIESP nº 857, se decida sobre a subsistência da quitação outorgada pelas AGRAVADAS à AGRAVANTE; que, caso o tribunal arbitral rejeite os pedidos formulados por JORGE FELIPE LEMANN e conclua pela inexistência de dolo na prestação de declarações e garantias pela AGRAVANTE, permanecerá hígida a quitação concedida, o que inviabilizará o prosseguimento da demanda da origem; que a prejudicialidade externa se torna ainda mais evidente quando se atenta para o fato de que ambas as partes da Arbitragem requereram, em suas petições de especificação de provas, a produção de prova pericial econômico-contábil do GRUPO JFL exatamente a mesma prova cuja produção foi determinada pela decisão agravada após o afastamento das preliminares; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do recurso. Recurso preparado (fls. 27/28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade cumulada com pedido de indenização por perdas e danos movida por JFL REALTY INVESTIMENTOS LTDA. e JFL NOVA 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra CAROLINA BURG TERPINS. Na petição inicial, narraram que, após dez anos à frente do Grupo JFL, a Requerida renunciou ao cargo de Diretora-Presidente; posteriormente à sua saída, alegaram ter sido constatado que a gestão por ela exercida teria sido ruinosa, marcada por práticas ilícitas embenefício próprio. Nesse sentido, a Requerida teria realizados saques, transferências e pagamentos da conta da JFL Realty para custear assuntos pessoais, em montantes que excederiam a remuneração a que tivesse direito. Outrossim, disseram que ao longo da ascensão da Requerida, esta passou a ter controle do caixa único do Grupo JFL, que reunia na JFL Holding os recursos das diversas subsidiárias. Assim, na prática, a Requerida mantinha sob sua posse o token de movimentação das contas bancárias de todo o Grupo JFL. Aduziram, ainda, que, embora o caixa único estivesse centralizado na JFL Holding, não foi nessa entidade que a Requerida teria causado prejuízos diretos; isso porque a Ré transferiria valores milionários para outras empresas do grupo, notadamente as Requerentes, e, no âmbito destas, realizava movimentações que, em tese, a beneficiavam. Assim, alegaram que a Requerida teria realizado gestão ruinosa, sem observar formalidades para contratar fornecedores. A Requerida também teria retirado, entre 2015 e 2023, valores para finalidades pessoais que foram percebidas após auditoria, a título de exemplo alegaram que a Ré teria adquirido imóvel com seu marido utilizando o caixa da empresa. Ademais, alegaram prática de fraude contábil por parte da Requerida, na medida em que teria maquiado os balanços contábeis e teria determinado a classificação desses gastos sob rubricas de empréstimos, antecipação de dividendos e reembolsos, que não representavam a realidade. Tais atos geraram, segundo a tese autora, prejuízos em razão de tributos incidentes. Enfim, a Requerida também teria feito uso indevido do cartão corporativo, destinando-o a gastos pessoais. Assim é que requereram a condenação da Requerida a indenizar as Requerentes pelos danos causados, em montante a ser apurado em fase pericial ou em fase de liquidação de sentença. Deu-se à ação o valor de R$ 11.000.000. Juntou documentos (fls. 38/2.135). A Requerida contestou o feito. De início, contextualizou o fato de que sua saída teria sido devida às condutas instáveis do sócio majoritário. Preliminarmente, alegou que a controvérsia deveria ser dirimida em sede de Arbitragem pois haveria cláusula arbitral no contrato em que a Ré cedeu suas cotas da sociedade. Nesse sentido, apesar de haver, no estatuto social, previsão de eleição de foro estatal, o contrato da saída da Requerida da empresa seria mais recente:19/04/2024; ou seja, a cláusula de eleição de foro prevista no estatuto teria sido derrogada por ocasião da ulterior pactuação de instrumento contratual específico. Outrossim, defendeu a suspensão do processo para que o próprio Tribunal Arbitral decidisse sobre sua competência de julgar, ou não, a lide. Ainda preliminarmente, afirmou haver litispendência em razão da existência de processo arbitral que versaria sobre o mesmo tema que a presente ação. Ademais, apontou incorreção no valor da causa. Quanto ao mérito, a Requerida defendeu que já teriam feitas outras auditorias que apontaram não haver irregularidades nos atos de gestão da sociedade. Mais do que isso, advogou que não houve ingerência por sua parte, na medida em que o cenário para o setor da empresa era prejudicial ao seu crescimento, o que acarretou endividamento. Quanto à alegação de retirada de valores para fins pessoais, defendeu lhe ser devida e que o sócio majoritário teria optado por gerenciar as empresas de maneira informal no que tange à parte financeira. A respeito das alegações de realização de fraude contábil, narrou que a geração das notas fiscais se deu por serviços efetivamente prestados, mas inicialmente não contabilizados. Ademais, arguiu pela ausência de fraude no fato gerador da obrigação tributária, sendo o não recolhimento imediato do tributo decorrente de escolha gerencial de passivo que visava priorizar o pagamento de dívidas importantes à continuidade regular das operações daempresa (fls. 2.166/2.226). Igualmente juntou documentos (fls. 2.230/2.396). Sobreveio Réplica com juntada de documentos (fls. 2.401/2.762). As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl.2.763). Os Embargos de Declaração foram acolhidos (fl. 2.773). A Requerida se manifestou ante os documentos juntados em sede de Réplica (fls.2.777/2.795). As Partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 2.800/2.814 e 2.815/2.825). Ambas as Partes demonstraram desinteresse na realização de Audiência de Conciliação (fls. 2.831/2.833). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que existem questões processuais pendentes que ora merecem ser analisadas. Rejeito a preliminar de pedido de extinção da lide em razão de convenção de arbitragem. Embora a Requerida invoque a existência de cláusula compromissória inserta no instrumento particular de alienação de participações societárias celebrado entre a Ré e o sócio majoritário das Requerentes, verifica-se, em exame do contexto contratual delineado nos autos, que referido instrumento tinha objeto específico e delimitado: disciplinar a alienação da participação societária da Requerida a fim de que não mantivessem qualquer relação de sociedade ou parceria com as Requerentes. Em suma, visava regular a saída da Ré após quase dez anos na gestão das sociedades. A presente demanda, entretanto, não tem por finalidade apurar eventual descumprimento da venda, pela Requerida, de suas participações acionárias em todas as sociedades do Grupo JFL, tampouco dirimir qualquer questão na extinção da relação entre as Partes. Em verdade, esta lide tem por resultado o reconhecimento, ou não, da violação dos deveres legais e estatutários por parte da Requerida à época em que era administradora das Requerentes, o que acarretaria, em caso positivo, responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados, conforme se depreende dos pedidos das Autoras (fls. 34/35) Em outras palavras, a causa de pedir e os pedidos deduzidos nestes autos não se confundem com o âmbito material de incidência da convenção arbitral invocada. De um lado, tem-se a compra e venda de cotas; de outro, tem-se a possível responsabilização civil da Ré por sua gerência. Cumpre destacar que o contrato social das sociedades em questão não previu a adoção de jurisdição privada, mas sim estatal, a saber Não há razão, portanto, para conferir interpretação extensiva à cláusula compromissória inserida em contrato destinado exclusivamente à alienação de cotas, de modo a abranger controvérsia centrada no cometimento de supostos ilícitos pela Requerida no exercício de suas funções administrativas e em seus respectivos efeitos jurídicos. Assim, inexistindo identidade objetiva entre a convenção de arbitragem invocada e a controvérsia efetivamente submetida ao Judiciário, subsiste íntegra a jurisdição estatal para apreciação da demanda. (...) 3- As Partes requereram às fls. 2800/2814 e 2815/2825 provas que pretendiam produzir; convergiram, especialmente, no requerimento de perícia financeira-contábil (fls 2813 e2818). Não obstante, é o caso de indeferir os pedidos de produção de provas, com exceção da perícia contábil, por se tratar do único meio probatório apto a esclarecer adequadamente os pontos controvertidos da demanda. Os depoimentos pessoais e demais provas requeridas mostram-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventuais irregularidades, inclusive tributárias, na gestão societária e verificar a correspondência entre os valores percebidos pela Requerida e a remuneração que lhe seria eventualmente devida, devendo oi. Perito ater-se às questões estritamente financeiras e contábeis pertinentes à controvérsia. Em decorrência da peculiaridade da prova pericial de natureza contábil-financeira que deverá ser realizada nestes autos, concedo às partes oportunidade de celebrarem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e indicarem profissional especializado em questões societárias de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, não havendo consenso entre as Partes, a nomeação do expert será feita por este Juízo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o adiantamento dos honorários será feito na proporção de 50% para cada uma das partes, na medida em que a prova pericial é requerida por ambas, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o adiantamento integral dos valores pelas partes, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 2834/2842) Ao ensejo dos embargos de declaração opostos, decidiu-se que: Vistos. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Inexistem as apontadas omissões. A decisão embargada concluiu que a cláusula compromissória foi firmada em contrato com objeto específico: disciplinar a alienação da participação societária da Requerida. O objeto dos autos é estranho ao contrato em que inserida a cláusula compromissória. O princípio da competência-competência reserva aos árbitros a competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Contudo, não impõe que seja instituído um tribunal arbitral sempre que alegada convenção de arbitragem no processo judicial, notadamente quando não apresentados elementos mínimos de plausibilidade da alegação de competência arbitral. Tal postura daria guarida a condutas abusivas, em que os réus poderiam alegar competência arbitral em casos sem fundamento, com a imputação do ônus financeiro e de tempo ao autor para a instauração de um tribunal arbitral. No presente caso, a parte vale-se cláusula compromissória inserida em contrato com objeto distinto do discutido nos presentes autos, conforme decidido na decisão embargada. Portanto, inaplicável o princípio da competência-competência. Quanto à prejudicialidade externa, a decisão embargada fundamentou suficientemente a autonomia entre o objeto desta demanda e daquele veiculado no procedimento arbitral, o que é suficiente para o afastamento da tese de prejudicialidade. Portanto, admito os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se (fls. 2343/2344). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, o que se discute no processo de origem é a relação contratual com cláusula de eleição de foro estatal, e não relacionada, direta e indissociavelmente, com aquelas cujos contratos contêm cláusula compromissória. Não há, também, periculum in mora, porque a perícia que se quer suspender não está na iminência de iniciar-se. Ademais, o processamento célere do presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pela agravante. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para julgamento virtual, eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Cassio Prudente Vieira Leite (OAB: 58425/PR) - Carolina Padilha Ritzmann (OAB: 526257/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Ana Julia Grein Moniz de Aragão (OAB: 208830/RJ) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA BURG TERPINS

Réu JFL NOVA 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO LTDA

Réu JFL REALTY INVESTIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR

OAB: 321744/SP

ANA JULIA GREIN MONIZ DE ARAGÃO

OAB: 208830/RJ

RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL

OAB: 305379/SP

CAROLINA PADILHA RITZMANN

OAB: 526257/SP

GUSTAVO BONINI GUEDES

OAB: 41756/PR

FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI

OAB: 321754/SP

CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE

OAB: 58425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2188001-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Burg Terpins - Agravado: JFL Realty Investimentos LTDA - Agravado: JFL Nova 06 Empreendimento Imobiliário LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, dentre outras providências, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de prejudicialidade externa. Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que é cofundadora das sociedades que formam o Grupo JFL, tendo figurado como sócia minoritária e administradora por 10 anos; que, ante as divergências entre os sócios, notadamente o comportamento errático e abusivo do sócio Jorge, decidiu retirar-se da sociedade; que foi celebrado o Instrumento Particular de Alienação de Participações Societárias, tendo sido ajustada a cláusula décima sexta que dispõe que, a contar da presente data [19/04/2024], a relação entre, de um lado, C.BURG e, de outro, JF.LEMANN, sociedades do GRUPO JFL e seus acionistas diretos e indiretos, está integralmente compreendida nos termos e condições constantes do presente instrumento...; que a cláusula vigésima desse instrumento estabelece a eleição da arbitragem como meio de resolução de qualquer conflito relativo à interpretação, execução e/ou violação desse Contrato que, repisa-se, passou a compreender integralmente a relação entre todas as partes; que o sócio Jorge passou a valer-se de medidas nas esfera judicial e arbitral para obstar o pagamento dos valores devidos pela alienação de suas quotas, inclusive o ajuizamento da ação cautelar pré-arbitral (proc. nº 1143722-32.2024.8.26.0100); que houve o inadimplemento da primeira parcela que deu causa à instauração da ação de execução (proc. nº 1052003-32.2025.8.26.0100) que gerou o agravo de instrumento nº. 2186343-02.2025.8.26.0000; que houve a instauração do Procedimento Arbitral CIESP/FIESP nº 857, no qual se discutem os atos de gestão por ela praticados no Grupo JFL; que, por isso, ajuizaram a ação de responsabilidade por atos gestão, na qual arguiu diversas preliminares, dentre elas a incompetência absoluta e a prejudicialidade externa; que, no instrumento de alienação de sua participação societária, há cláusula compromissória, segundo a qual qualquer conflito ou controvérsia decorrente 'da violação de qualquer dos termos e condições' do Contrato será resolvido por meio de arbitragem; que a submissão do litígio à arbitragem também decorre da incidência da cláusula décima sexta, que estabelece como linha de corte a partir da qual todas as relações entre as partes passaram a ser regidas pelo Instrumento, e, por isso, é evidente que a cláusula de eleição de foro contida nos contratos sociais das AGRAVADAS é um dos 'entendimentos anteriores' que foi substituído pelos termos e condições do Contrato; que, se a convenção arbitral prevalece até quando há, no mesmo contrato, cláusula de eleição de foro estatal, com mais razão deve prevalecer no caso dos autos, no qual a cláusula compromissória é posterior à de eleição de foro e em que o próprio Contrato dispôs que a integralidade da relação entre as partes passaria a ser regida exclusivamente por seus termos; que a leitura conjunta e sistemática da Cláusula Décima-Sexta (integralidade), da parte final da Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro (quitação), e da Cláusula Vigésima (convenção de arbitragem) conduz à conclusão inequívoca de que as partes e as sociedades do GRUPO JFL decidiram submeter à arbitragem todas as controvérsias decorrentes de sua relação nelas incluída a que se discute na ação de origem; que a r. decisão recorrida violou o princípio competência-competência; que, caso não seja extinto o processo, sem resolução de mérito, o processo deve ser suspenso até que seja resolvido o Procedimento Arbitral CIESP/FIESP nº 857, se decida sobre a subsistência da quitação outorgada pelas AGRAVADAS à AGRAVANTE; que, caso o tribunal arbitral rejeite os pedidos formulados por JORGE FELIPE LEMANN e conclua pela inexistência de dolo na prestação de declarações e garantias pela AGRAVANTE, permanecerá hígida a quitação concedida, o que inviabilizará o prosseguimento da demanda da origem; que a prejudicialidade externa se torna ainda mais evidente quando se atenta para o fato de que ambas as partes da Arbitragem requereram, em suas petições de especificação de provas, a produção de prova pericial econômico-contábil do GRUPO JFL exatamente a mesma prova cuja produção foi determinada pela decisão agravada após o afastamento das preliminares; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do recurso. Recurso preparado (fls. 27/28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade cumulada com pedido de indenização por perdas e danos movida por JFL REALTY INVESTIMENTOS LTDA. e JFL NOVA 06 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra CAROLINA BURG TERPINS. Na petição inicial, narraram que, após dez anos à frente do Grupo JFL, a Requerida renunciou ao cargo de Diretora-Presidente; posteriormente à sua saída, alegaram ter sido constatado que a gestão por ela exercida teria sido ruinosa, marcada por práticas ilícitas embenefício próprio. Nesse sentido, a Requerida teria realizados saques, transferências e pagamentos da conta da JFL Realty para custear assuntos pessoais, em montantes que excederiam a remuneração a que tivesse direito. Outrossim, disseram que ao longo da ascensão da Requerida, esta passou a ter controle do caixa único do Grupo JFL, que reunia na JFL Holding os recursos das diversas subsidiárias. Assim, na prática, a Requerida mantinha sob sua posse o token de movimentação das contas bancárias de todo o Grupo JFL. Aduziram, ainda, que, embora o caixa único estivesse centralizado na JFL Holding, não foi nessa entidade que a Requerida teria causado prejuízos diretos; isso porque a Ré transferiria valores milionários para outras empresas do grupo, notadamente as Requerentes, e, no âmbito destas, realizava movimentações que, em tese, a beneficiavam. Assim, alegaram que a Requerida teria realizado gestão ruinosa, sem observar formalidades para contratar fornecedores. A Requerida também teria retirado, entre 2015 e 2023, valores para finalidades pessoais que foram percebidas após auditoria, a título de exemplo alegaram que a Ré teria adquirido imóvel com seu marido utilizando o caixa da empresa. Ademais, alegaram prática de fraude contábil por parte da Requerida, na medida em que teria maquiado os balanços contábeis e teria determinado a classificação desses gastos sob rubricas de empréstimos, antecipação de dividendos e reembolsos, que não representavam a realidade. Tais atos geraram, segundo a tese autora, prejuízos em razão de tributos incidentes. Enfim, a Requerida também teria feito uso indevido do cartão corporativo, destinando-o a gastos pessoais. Assim é que requereram a condenação da Requerida a indenizar as Requerentes pelos danos causados, em montante a ser apurado em fase pericial ou em fase de liquidação de sentença. Deu-se à ação o valor de R$ 11.000.000. Juntou documentos (fls. 38/2.135). A Requerida contestou o feito. De início, contextualizou o fato de que sua saída teria sido devida às condutas instáveis do sócio majoritário. Preliminarmente, alegou que a controvérsia deveria ser dirimida em sede de Arbitragem pois haveria cláusula arbitral no contrato em que a Ré cedeu suas cotas da sociedade. Nesse sentido, apesar de haver, no estatuto social, previsão de eleição de foro estatal, o contrato da saída da Requerida da empresa seria mais recente:19/04/2024; ou seja, a cláusula de eleição de foro prevista no estatuto teria sido derrogada por ocasião da ulterior pactuação de instrumento contratual específico. Outrossim, defendeu a suspensão do processo para que o próprio Tribunal Arbitral decidisse sobre sua competência de julgar, ou não, a lide. Ainda preliminarmente, afirmou haver litispendência em razão da existência de processo arbitral que versaria sobre o mesmo tema que a presente ação. Ademais, apontou incorreção no valor da causa. Quanto ao mérito, a Requerida defendeu que já teriam feitas outras auditorias que apontaram não haver irregularidades nos atos de gestão da sociedade. Mais do que isso, advogou que não houve ingerência por sua parte, na medida em que o cenário para o setor da empresa era prejudicial ao seu crescimento, o que acarretou endividamento. Quanto à alegação de retirada de valores para fins pessoais, defendeu lhe ser devida e que o sócio majoritário teria optado por gerenciar as empresas de maneira informal no que tange à parte financeira. A respeito das alegações de realização de fraude contábil, narrou que a geração das notas fiscais se deu por serviços efetivamente prestados, mas inicialmente não contabilizados. Ademais, arguiu pela ausência de fraude no fato gerador da obrigação tributária, sendo o não recolhimento imediato do tributo decorrente de escolha gerencial de passivo que visava priorizar o pagamento de dívidas importantes à continuidade regular das operações daempresa (fls. 2.166/2.226). Igualmente juntou documentos (fls. 2.230/2.396). Sobreveio Réplica com juntada de documentos (fls. 2.401/2.762). As Partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl.2.763). Os Embargos de Declaração foram acolhidos (fl. 2.773). A Requerida se manifestou ante os documentos juntados em sede de Réplica (fls.2.777/2.795). As Partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 2.800/2.814 e 2.815/2.825). Ambas as Partes demonstraram desinteresse na realização de Audiência de Conciliação (fls. 2.831/2.833). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, noto que existem questões processuais pendentes que ora merecem ser analisadas. Rejeito a preliminar de pedido de extinção da lide em razão de convenção de arbitragem. Embora a Requerida invoque a existência de cláusula compromissória inserta no instrumento particular de alienação de participações societárias celebrado entre a Ré e o sócio majoritário das Requerentes, verifica-se, em exame do contexto contratual delineado nos autos, que referido instrumento tinha objeto específico e delimitado: disciplinar a alienação da participação societária da Requerida a fim de que não mantivessem qualquer relação de sociedade ou parceria com as Requerentes. Em suma, visava regular a saída da Ré após quase dez anos na gestão das sociedades. A presente demanda, entretanto, não tem por finalidade apurar eventual descumprimento da venda, pela Requerida, de suas participações acionárias em todas as sociedades do Grupo JFL, tampouco dirimir qualquer questão na extinção da relação entre as Partes. Em verdade, esta lide tem por resultado o reconhecimento, ou não, da violação dos deveres legais e estatutários por parte da Requerida à época em que era administradora das Requerentes, o que acarretaria, em caso positivo, responsabilização pelos prejuízos eventualmente causados, conforme se depreende dos pedidos das Autoras (fls. 34/35) Em outras palavras, a causa de pedir e os pedidos deduzidos nestes autos não se confundem com o âmbito material de incidência da convenção arbitral invocada. De um lado, tem-se a compra e venda de cotas; de outro, tem-se a possível responsabilização civil da Ré por sua gerência. Cumpre destacar que o contrato social das sociedades em questão não previu a adoção de jurisdição privada, mas sim estatal, a saber Não há razão, portanto, para conferir interpretação extensiva à cláusula compromissória inserida em contrato destinado exclusivamente à alienação de cotas, de modo a abranger controvérsia centrada no cometimento de supostos ilícitos pela Requerida no exercício de suas funções administrativas e em seus respectivos efeitos jurídicos. Assim, inexistindo identidade objetiva entre a convenção de arbitragem invocada e a controvérsia efetivamente submetida ao Judiciário, subsiste íntegra a jurisdição estatal para apreciação da demanda. (...) 3- As Partes requereram às fls. 2800/2814 e 2815/2825 provas que pretendiam produzir; convergiram, especialmente, no requerimento de perícia financeira-contábil (fls 2813 e2818). Não obstante, é o caso de indeferir os pedidos de produção de provas, com exceção da perícia contábil, por se tratar do único meio probatório apto a esclarecer adequadamente os pontos controvertidos da demanda. Os depoimentos pessoais e demais provas requeridas mostram-se prescindíveis ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar eventuais irregularidades, inclusive tributárias, na gestão societária e verificar a correspondência entre os valores percebidos pela Requerida e a remuneração que lhe seria eventualmente devida, devendo oi. Perito ater-se às questões estritamente financeiras e contábeis pertinentes à controvérsia. Em decorrência da peculiaridade da prova pericial de natureza contábil-financeira que deverá ser realizada nestes autos, concedo às partes oportunidade de celebrarem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e indicarem profissional especializado em questões societárias de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, não havendo consenso entre as Partes, a nomeação do expert será feita por este Juízo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o adiantamento dos honorários será feito na proporção de 50% para cada uma das partes, na medida em que a prova pericial é requerida por ambas, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o adiantamento integral dos valores pelas partes, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (fls. 2834/2842) Ao ensejo dos embargos de declaração opostos, decidiu-se que: Vistos. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Inexistem as apontadas omissões. A decisão embargada concluiu que a cláusula compromissória foi firmada em contrato com objeto específico: disciplinar a alienação da participação societária da Requerida. O objeto dos autos é estranho ao contrato em que inserida a cláusula compromissória. O princípio da competência-competência reserva aos árbitros a competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Contudo, não impõe que seja instituído um tribunal arbitral sempre que alegada convenção de arbitragem no processo judicial, notadamente quando não apresentados elementos mínimos de plausibilidade da alegação de competência arbitral. Tal postura daria guarida a condutas abusivas, em que os réus poderiam alegar competência arbitral em casos sem fundamento, com a imputação do ônus financeiro e de tempo ao autor para a instauração de um tribunal arbitral. No presente caso, a parte vale-se cláusula compromissória inserida em contrato com objeto distinto do discutido nos presentes autos, conforme decidido na decisão embargada. Portanto, inaplicável o princípio da competência-competência. Quanto à prejudicialidade externa, a decisão embargada fundamentou suficientemente a autonomia entre o objeto desta demanda e daquele veiculado no procedimento arbitral, o que é suficiente para o afastamento da tese de prejudicialidade. Portanto, admito os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se (fls. 2343/2344). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, o que se discute no processo de origem é a relação contratual com cláusula de eleição de foro estatal, e não relacionada, direta e indissociavelmente, com aquelas cujos contratos contêm cláusula compromissória. Não há, também, periculum in mora, porque a perícia que se quer suspender não está na iminência de iniciar-se. Ademais, o processamento célere do presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pela agravante. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para julgamento virtual, eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Cassio Prudente Vieira Leite (OAB: 58425/PR) - Carolina Padilha Ritzmann (OAB: 526257/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Ana Julia Grein Moniz de Aragão (OAB: 208830/RJ) - 4º andar