Detalhe do processo

2187995-20.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187995-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Rogério Aparecido Marcantonio - Agravada: Mércia Maria da Silva Marcantonio - Vistos. Despacha-se, em sede de apreciação de medidas urgentes. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida na origem, que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do feito para sentença. Ao que se nota, a decisão recorrida afastou a alegada suspeição da perita com fundamento na inexistência de circunstâncias objetivas aptas a comprometer sua imparcialidade, consignando que a presença de terceiro durante diligência pericial não interferiu nos trabalhos técnicos nem revelou favorecimento a qualquer das partes. Registrou, ainda, que inexistia prévia determinação judicial disciplinando quem poderia acompanhar as diligências e adotou providências para regular as que forem realizadas futuramente. Nessa fase de cognição sumária, os argumentos recursais não se mostram suficientes para autorizar o efeito postulado, podendo a matéria ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Camila de Almeida Paulo Mestriner (OAB: 386610/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MéRCIA MARIA DA SILVA MARCANTONIO

Autor PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Réu ROGéRIO APARECIDO MARCANTONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO CESAR ORANGES

OAB: 132356/SP

TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE

OAB: 164955/SP

JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES

OAB: 49332/MG

GABRIELA DA SILVA ARRUDA

OAB: 338163/SP

CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER

OAB: 386610/SP

SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES

OAB: 376560/SP

JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO

OAB: 187594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187995-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Rogério Aparecido Marcantonio - Agravada: Mércia Maria da Silva Marcantonio - Vistos. Despacha-se, em sede de apreciação de medidas urgentes. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida na origem, que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do feito para sentença. Ao que se nota, a decisão recorrida afastou a alegada suspeição da perita com fundamento na inexistência de circunstâncias objetivas aptas a comprometer sua imparcialidade, consignando que a presença de terceiro durante diligência pericial não interferiu nos trabalhos técnicos nem revelou favorecimento a qualquer das partes. Registrou, ainda, que inexistia prévia determinação judicial disciplinando quem poderia acompanhar as diligências e adotou providências para regular as que forem realizadas futuramente. Nessa fase de cognição sumária, os argumentos recursais não se mostram suficientes para autorizar o efeito postulado, podendo a matéria ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Camila de Almeida Paulo Mestriner (OAB: 386610/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar