2187995-20.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187995-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Rogério Aparecido Marcantonio - Agravada: Mércia Maria da Silva Marcantonio - Vistos. Despacha-se, em sede de apreciação de medidas urgentes. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida na origem, que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do feito para sentença. Ao que se nota, a decisão recorrida afastou a alegada suspeição da perita com fundamento na inexistência de circunstâncias objetivas aptas a comprometer sua imparcialidade, consignando que a presença de terceiro durante diligência pericial não interferiu nos trabalhos técnicos nem revelou favorecimento a qualquer das partes. Registrou, ainda, que inexistia prévia determinação judicial disciplinando quem poderia acompanhar as diligências e adotou providências para regular as que forem realizadas futuramente. Nessa fase de cognição sumária, os argumentos recursais não se mostram suficientes para autorizar o efeito postulado, podendo a matéria ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Camila de Almeida Paulo Mestriner (OAB: 386610/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MéRCIA MARIA DA SILVA MARCANTONIO
Autor PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA
Réu ROGéRIO APARECIDO MARCANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CESAR ORANGES
OAB: 132356/SP
TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE
OAB: 164955/SP
JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES
OAB: 49332/MG
GABRIELA DA SILVA ARRUDA
OAB: 338163/SP
CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER
OAB: 386610/SP
SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES
OAB: 376560/SP
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO
OAB: 187594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187995-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravado: Rogério Aparecido Marcantonio - Agravada: Mércia Maria da Silva Marcantonio - Vistos. Despacha-se, em sede de apreciação de medidas urgentes. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida na origem, que rejeitou a arguição de suspeição da perita judicial. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a homologação do laudo pericial e o prosseguimento do feito para sentença. Ao que se nota, a decisão recorrida afastou a alegada suspeição da perita com fundamento na inexistência de circunstâncias objetivas aptas a comprometer sua imparcialidade, consignando que a presença de terceiro durante diligência pericial não interferiu nos trabalhos técnicos nem revelou favorecimento a qualquer das partes. Registrou, ainda, que inexistia prévia determinação judicial disciplinando quem poderia acompanhar as diligências e adotou providências para regular as que forem realizadas futuramente. Nessa fase de cognição sumária, os argumentos recursais não se mostram suficientes para autorizar o efeito postulado, podendo a matéria ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Abra-se vista à parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Camila de Almeida Paulo Mestriner (OAB: 386610/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 4º andar