Detalhe do processo

2187777-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187777-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Anezila Rosa dos Santos Cardoso - Agravante: Cristiane Rosa Cardoso - Agravante: Gislaine Rosa Cardoso Vitorino - Agravante: Viviane Rosa Cardoso - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Credijus Creditos e Servicos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187777-89.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Espólio de Anezila Rosa dos Santos Cardoso, representado por suas herdeiras, ora Agravante, contra CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora Agravada, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 113/114 dos autos principais Insurge-se a Agravante, sustentando que a decisão recorrida merece reforma porque as despesas com assistente técnico possuem natureza de despesa processual indispensável à formação do próprio crédito executado, não se tratando de mera obrigação pessoal das exequentes. Afirma que o profissional foi contratado para atuar na ação de vícios construtivos, elaborando parecer técnico e contribuindo para a produção probatória que resultou na condenação da CDHU. Destaca que a cessão de crédito alcança apenas o saldo líquido pertencente às cedentes, razão pela qual o valor de R$ 600,00 referente ao assistente técnico deve ser deduzido do montante depositado antes de qualquer levantamento pela cessionária. Argumenta que o trabalho técnico foi realizado anos antes da cessão e constitui encargo inerente à constituição do crédito posteriormente cedido. Ressalta que o contrato de honorários e prestação de serviços juntado aos autos prevê expressamente a remuneração do assistente técnico, bem como que a remuneração desse profissional encontra amparo nos arts. 82 e 84 do CPC, os quais incluem a remuneração do assistente técnico no conceito de despesas processuais. Acrescenta que permitir o levantamento integral pela cessionária enseja enriquecimento sem causa, pois esta se beneficiaria do resultado obtido mediante prova técnica custeada pelas exequentes. Aduz, por fim, que a reserva pleiteada não se confunde com honorários advocatícios já destacados pelo Juízo de origem, limitando-se ao valor de R$ 600,00 devido ao assistente técnico. Defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer a reforma da decisão para determinar a retenção da referida quantia diretamente do depósito judicial antes de qualquer repasse à cessionária. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Exequente em Ação relativa a Vícios Construtivos julgada procedente em parte, com condenação da CDHU no pagamento de indenização por dano moral e material. Informa que a CDHU interpôs apelação, mas o acórdão manteve a sentença, inexistindo efeito suspensivo que impeça o início da fase executiva. Invoca os arts. 520 e seguintes do CPC e o princípio constitucional da duração razoável do processo para justificar o prosseguimento da execução. Sustenta que o título judicial é líquido, certo e exigível. Apresenta memória de cálculo indicando R$ 26.295,55 a título de danos materiais e morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 12%, equivalentes a R$ 3.155,47, totalizando R$ 29.451,02. Acrescenta que os valores foram atualizados até outubro de 2025, com incidência de correção monetária e juros nos moldes indicados na planilha anexada. Requer a intimação da executada para pagamento do débito no prazo legal de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pleiteia, ainda, a observância da atualização monetária até o efetivo depósito e, na hipótese de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas por meio de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A patrona das exequentes manifesta-se contra a habilitação da empresa CREDIJUS, afirmando que a cessão de crédito foi realizada sem sua prévia ciência, autorização ou participação. Argumenta que a negociação ocorreu diretamente com as clientes, sem observância das procurações outorgadas e sem comunicação à profissional responsável pela condução do processo. Também questiona a obtenção dos dados pessoais das exequentes pela cessionária e aponta que a empresa foi constituída recentemente. Destaca que o crédito decorre de ação indenizatória por vícios construtivos, destinada a viabilizar a reparação do imóvel. Ressalta que a indenização apurada supera significativamente o valor de R$ 10.000,00 pago pela cessionária às exequentes e sustenta que a operação prejudica os interesses das cedentes, além de comprometer a finalidade prática da condenação judicial. Com base no art. 286 do Código Civil, defende que a natureza da obrigação impede o reconhecimento da cessão nos moldes realizados. Subsidiariamente, requer a reserva dos honorários contratuais de 30%, dos honorários sucumbenciais e da quantia de R$ 600,00 destinada ao assistente técnico, prevista no contrato firmado com as clientes. Afirma que tais verbas possuem natureza autônoma, pertencem aos profissionais envolvidos e não podem ser atingidas pela cessão celebrada entre as exequentes e a empresa cessionária. Após o ajuizamento do cumprimento provisório, o Juízo determinou a intimação da CDHU para pagamento do débito. A executada efetuou depósito judicial de R$ 31.450,07, correspondente ao valor atualizado da condenação e dos honorários sucumbenciais. Em seguida, o Juízo deu ciência às exequentes e consignou que eventual levantamento dependeria da observância das regras aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a empresa CREDIJUS Créditos e Serviços Ltda. requereu sua habilitação nos autos, informando ter adquirido, mediante contrato de cessão de crédito, os direitos creditórios das herdeiras da autora. Após abertura de vista às partes, a advogada das exequentes impugnou a cessão e requereu, subsidiariamente, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e da remuneração do assistente técnico. Na decisão de fls. 96/97, o Juízo reconheceu a validade da cessão, deferiu a habilitação da CREDIJUS e ressalvou os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à verba de R$ 600,00 destinada ao assistente técnico. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para enfrentar a questão, mas o magistrado indeferiu a reserva pretendida, entendendo que tal obrigação não foi assumida pela cessionária e que eventual cobrança deveria ocorrer em demanda própria. Essa decisão de fls. 113/114 constitui o objeto do agravo de instrumento atualmente em julgamento. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A controvérsia recursal está delimitada. Não se discute mais, neste momento, a validade da cessão de crédito celebrada entre as exequentes originárias e a empresa cessionária, tampouco a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da patrona das cedentes, questão já expressamente solucionada pelo Juízo de origem. A insurgência limita-se à pretensão de destacar do crédito depositado nos autos a quantia de R$ 600,00, correspondente à remuneração do assistente técnico contratado pelas exequentes para atuação na demanda originária. Embora não se ignore a relevância do trabalho desenvolvido pelo assistente técnico na ação de conhecimento, tampouco o fato de que sua atuação tenha contribuído para a produção da prova pericial relacionada aos vícios construtivos discutidos na demanda, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a respectiva remuneração possa ser destacada diretamente do crédito objeto da cessão realizada entre as partes. A verba ora reivindicada não decorre do título executivo judicial formado na ação principal, nem foi objeto de condenação específica imposta à executada. O valor de R$ 600,00 tem origem em ajuste contratual firmado entre as exequentes e os profissionais que atuaram em seu favor, constando do contrato apresentado nos autos como obrigação assumida pelas contratantes em relação ao assistente técnico. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza contratual, distinta do crédito judicial executado perante a CDHU. Também não se constata que a empresa cessionária tenha assumido expressamente tal obrigação ao adquirir os direitos creditórios das cedentes. Ao contrário, o instrumento de cessão de crédito delimita o alcance da transferência patrimonial e ressalva especificamente a preservação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem estabelecer disposição equivalente quanto à remuneração do assistente técnico. A ausência de previsão expressa impede que se estenda à cessionária obrigação que não integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes. É certo que o agravante procura atribuir à verba a natureza de despesa processual vinculada à formação do próprio crédito exequendo, invocando, para tanto, a disciplina dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil. Todavia, ainda que a remuneração do assistente técnico possa ser qualificada como despesa processual para determinados fins, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a imposição de seu pagamento à cessionária nem legitima a retenção pretendida no âmbito da cessão de crédito celebrada. A controvérsia não reside na existência da despesa ou na efetiva prestação dos serviços, mas sim na definição de quem responde pelo respectivo pagamento após a cessão dos direitos creditórios. Nesse contexto, observa-se que a cessão produziu efeitos sobre o crédito titularizado pelas cedentes, mas não teve o condão de transferir à adquirente obrigações contratuais alheias aos limites expressamente ajustados. Admitir a retenção pretendida significaria impor à cessionária encargo que não foi previsto no contrato de cessão e ao qual ela não anuiu, ampliando os efeitos do negócio jurídico para além daquilo que efetivamente foi pactuado pelas partes. Não há dúvida de que eventual crédito decorrente da prestação dos serviços técnicos pode ser exigido pelos meios juridicamente adequados. Contudo, a existência dessa pretensão patrimonial não se confunde com a possibilidade de destacá-la diretamente do montante cedido à terceira adquirente, sobretudo quando inexiste demonstração de que tal obrigação tenha sido incorporada ao instrumento de cessão ou reconhecida como parcela autônoma do crédito judicial objeto do negócio. Dessa forma, embora seja legítima a preocupação da agravante em assegurar a remuneração do profissional que atuou na demanda originária, não se verifica fundamento jurídico suficiente para determinar a retenção dos R$ 600,00 diretamente do depósito judicial em prejuízo da cessionária. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANEZILA ROSA DOS SANTOS CARDOSO

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DE SãO PAULO - CDHU

Autor CRISTIANE ROSA CARDOSO

Autor GISLAINE ROSA CARDOSO VITORINO

Autor VIVIANE ROSA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2187777-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Anezila Rosa dos Santos Cardoso - Agravante: Cristiane Rosa Cardoso - Agravante: Gislaine Rosa Cardoso Vitorino - Agravante: Viviane Rosa Cardoso - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Credijus Creditos e Servicos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187777-89.2026.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Espólio de Anezila Rosa dos Santos Cardoso, representado por suas herdeiras, ora Agravante, contra CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora Agravada, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 113/114 dos autos principais Insurge-se a Agravante, sustentando que a decisão recorrida merece reforma porque as despesas com assistente técnico possuem natureza de despesa processual indispensável à formação do próprio crédito executado, não se tratando de mera obrigação pessoal das exequentes. Afirma que o profissional foi contratado para atuar na ação de vícios construtivos, elaborando parecer técnico e contribuindo para a produção probatória que resultou na condenação da CDHU. Destaca que a cessão de crédito alcança apenas o saldo líquido pertencente às cedentes, razão pela qual o valor de R$ 600,00 referente ao assistente técnico deve ser deduzido do montante depositado antes de qualquer levantamento pela cessionária. Argumenta que o trabalho técnico foi realizado anos antes da cessão e constitui encargo inerente à constituição do crédito posteriormente cedido. Ressalta que o contrato de honorários e prestação de serviços juntado aos autos prevê expressamente a remuneração do assistente técnico, bem como que a remuneração desse profissional encontra amparo nos arts. 82 e 84 do CPC, os quais incluem a remuneração do assistente técnico no conceito de despesas processuais. Acrescenta que permitir o levantamento integral pela cessionária enseja enriquecimento sem causa, pois esta se beneficiaria do resultado obtido mediante prova técnica custeada pelas exequentes. Aduz, por fim, que a reserva pleiteada não se confunde com honorários advocatícios já destacados pelo Juízo de origem, limitando-se ao valor de R$ 600,00 devido ao assistente técnico. Defende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requer a reforma da decisão para determinar a retenção da referida quantia diretamente do depósito judicial antes de qualquer repasse à cessionária. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Exequente em Ação relativa a Vícios Construtivos julgada procedente em parte, com condenação da CDHU no pagamento de indenização por dano moral e material. Informa que a CDHU interpôs apelação, mas o acórdão manteve a sentença, inexistindo efeito suspensivo que impeça o início da fase executiva. Invoca os arts. 520 e seguintes do CPC e o princípio constitucional da duração razoável do processo para justificar o prosseguimento da execução. Sustenta que o título judicial é líquido, certo e exigível. Apresenta memória de cálculo indicando R$ 26.295,55 a título de danos materiais e morais, acrescidos de honorários sucumbenciais de 12%, equivalentes a R$ 3.155,47, totalizando R$ 29.451,02. Acrescenta que os valores foram atualizados até outubro de 2025, com incidência de correção monetária e juros nos moldes indicados na planilha anexada. Requer a intimação da executada para pagamento do débito no prazo legal de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Pleiteia, ainda, a observância da atualização monetária até o efetivo depósito e, na hipótese de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas por meio de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A patrona das exequentes manifesta-se contra a habilitação da empresa CREDIJUS, afirmando que a cessão de crédito foi realizada sem sua prévia ciência, autorização ou participação. Argumenta que a negociação ocorreu diretamente com as clientes, sem observância das procurações outorgadas e sem comunicação à profissional responsável pela condução do processo. Também questiona a obtenção dos dados pessoais das exequentes pela cessionária e aponta que a empresa foi constituída recentemente. Destaca que o crédito decorre de ação indenizatória por vícios construtivos, destinada a viabilizar a reparação do imóvel. Ressalta que a indenização apurada supera significativamente o valor de R$ 10.000,00 pago pela cessionária às exequentes e sustenta que a operação prejudica os interesses das cedentes, além de comprometer a finalidade prática da condenação judicial. Com base no art. 286 do Código Civil, defende que a natureza da obrigação impede o reconhecimento da cessão nos moldes realizados. Subsidiariamente, requer a reserva dos honorários contratuais de 30%, dos honorários sucumbenciais e da quantia de R$ 600,00 destinada ao assistente técnico, prevista no contrato firmado com as clientes. Afirma que tais verbas possuem natureza autônoma, pertencem aos profissionais envolvidos e não podem ser atingidas pela cessão celebrada entre as exequentes e a empresa cessionária. Após o ajuizamento do cumprimento provisório, o Juízo determinou a intimação da CDHU para pagamento do débito. A executada efetuou depósito judicial de R$ 31.450,07, correspondente ao valor atualizado da condenação e dos honorários sucumbenciais. Em seguida, o Juízo deu ciência às exequentes e consignou que eventual levantamento dependeria da observância das regras aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a empresa CREDIJUS Créditos e Serviços Ltda. requereu sua habilitação nos autos, informando ter adquirido, mediante contrato de cessão de crédito, os direitos creditórios das herdeiras da autora. Após abertura de vista às partes, a advogada das exequentes impugnou a cessão e requereu, subsidiariamente, a reserva de honorários contratuais, sucumbenciais e da remuneração do assistente técnico. Na decisão de fls. 96/97, o Juízo reconheceu a validade da cessão, deferiu a habilitação da CREDIJUS e ressalvou os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à verba de R$ 600,00 destinada ao assistente técnico. Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para enfrentar a questão, mas o magistrado indeferiu a reserva pretendida, entendendo que tal obrigação não foi assumida pela cessionária e que eventual cobrança deveria ocorrer em demanda própria. Essa decisão de fls. 113/114 constitui o objeto do agravo de instrumento atualmente em julgamento. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A controvérsia recursal está delimitada. Não se discute mais, neste momento, a validade da cessão de crédito celebrada entre as exequentes originárias e a empresa cessionária, tampouco a reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da patrona das cedentes, questão já expressamente solucionada pelo Juízo de origem. A insurgência limita-se à pretensão de destacar do crédito depositado nos autos a quantia de R$ 600,00, correspondente à remuneração do assistente técnico contratado pelas exequentes para atuação na demanda originária. Embora não se ignore a relevância do trabalho desenvolvido pelo assistente técnico na ação de conhecimento, tampouco o fato de que sua atuação tenha contribuído para a produção da prova pericial relacionada aos vícios construtivos discutidos na demanda, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a respectiva remuneração possa ser destacada diretamente do crédito objeto da cessão realizada entre as partes. A verba ora reivindicada não decorre do título executivo judicial formado na ação principal, nem foi objeto de condenação específica imposta à executada. O valor de R$ 600,00 tem origem em ajuste contratual firmado entre as exequentes e os profissionais que atuaram em seu favor, constando do contrato apresentado nos autos como obrigação assumida pelas contratantes em relação ao assistente técnico. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza contratual, distinta do crédito judicial executado perante a CDHU. Também não se constata que a empresa cessionária tenha assumido expressamente tal obrigação ao adquirir os direitos creditórios das cedentes. Ao contrário, o instrumento de cessão de crédito delimita o alcance da transferência patrimonial e ressalva especificamente a preservação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem estabelecer disposição equivalente quanto à remuneração do assistente técnico. A ausência de previsão expressa impede que se estenda à cessionária obrigação que não integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes. É certo que o agravante procura atribuir à verba a natureza de despesa processual vinculada à formação do próprio crédito exequendo, invocando, para tanto, a disciplina dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil. Todavia, ainda que a remuneração do assistente técnico possa ser qualificada como despesa processual para determinados fins, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a imposição de seu pagamento à cessionária nem legitima a retenção pretendida no âmbito da cessão de crédito celebrada. A controvérsia não reside na existência da despesa ou na efetiva prestação dos serviços, mas sim na definição de quem responde pelo respectivo pagamento após a cessão dos direitos creditórios. Nesse contexto, observa-se que a cessão produziu efeitos sobre o crédito titularizado pelas cedentes, mas não teve o condão de transferir à adquirente obrigações contratuais alheias aos limites expressamente ajustados. Admitir a retenção pretendida significaria impor à cessionária encargo que não foi previsto no contrato de cessão e ao qual ela não anuiu, ampliando os efeitos do negócio jurídico para além daquilo que efetivamente foi pactuado pelas partes. Não há dúvida de que eventual crédito decorrente da prestação dos serviços técnicos pode ser exigido pelos meios juridicamente adequados. Contudo, a existência dessa pretensão patrimonial não se confunde com a possibilidade de destacá-la diretamente do montante cedido à terceira adquirente, sobretudo quando inexiste demonstração de que tal obrigação tenha sido incorporada ao instrumento de cessão ou reconhecida como parcela autônoma do crédito judicial objeto do negócio. Dessa forma, embora seja legítima a preocupação da agravante em assegurar a remuneração do profissional que atuou na demanda originária, não se verifica fundamento jurídico suficiente para determinar a retenção dos R$ 600,00 diretamente do depósito judicial em prejuízo da cessionária. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de julho de 2026. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar