Detalhe do processo

2187663-53.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187663-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravada: Michele Aparecida de Oliveira da Silva Parra, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. (ré), contra decisão proferida a pags. 363 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, movida por MICHELE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA PARRA, processo n.º 1002460-66.2023.8.26.0153, em trâmite perante o juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cravinhos. A autora pretende a rescisão do compromisso de compra e venda de lote celebrado com a agravante, a restituição das quantias pagas e o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, para a qual foi nomeada Adriana Galante Olmedo Minto. Depois da apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos, a agravante suscitou a suspeição da perita, sustentando, em síntese, que, durante diligências realizadas no processo de origem e em outras demandas relacionadas ao mesmo loteamento, teria sido admitida a presença de Gerson Fabiano Carascosa Oliveira, vereador do Município de Cravinhos e terceiro estranho à relação processual. A agravante afirmou que o referido terceiro estaria publicamente vinculado a adquirentes de lotes que litigam contra a empresa e que teria permanecido nas diligências apesar da oposição de sua patrona. Acrescentou que a influência por ele exercida no ambiente da perícia, a interlocução mantida com os envolvidos e a repetição da circunstância em processos conexos ou semelhantes comprometeriam a aparência de imparcialidade exigida da auxiliar da Justiça. Alegou, ainda, ter apresentado fotografias, gravações e outros elementos destinados a demonstrar as circunstâncias em que os trabalhos foram realizados. A decisão agravada rejeitou a arguição. Considerou que a simples presença de terceiro no imóvel, autorizada pela proprietária, não comprometeria os trabalhos periciais e que a agravante não demonstrou que essa circunstância interferiu na realização da perícia ou afetou a imparcialidade da perita. Em seguida, determinou a ciência das partes e a conclusão dos autos para sentença, por considerar desnecessária a produção de outras provas. A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento contra o pronunciamento que resolve incidente de suspeição de auxiliar da Justiça. No mérito, alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, porque a perita não teria sido intimada para se manifestar sobre a imputação, o incidente não teria sido processado separadamente e não teria sido permitida a produção das provas requeridas. Argumenta que a decisão é insuficientemente fundamentada, pois teria reduzido a controvérsia à mera presença física de terceiro durante a diligência, sem examinar a identidade e a atuação da pessoa presente, seu alegado vínculo com litigantes do mesmo loteamento, a oposição manifestada pela representante da empresa e os documentos e gravações apresentados. Afirma, ainda, que não se exige a comprovação de efetiva adulteração do laudo, bastando a existência de circunstâncias objetivas capazes de comprometer a confiança na imparcialidade da auxiliar da Justiça. Acrescenta que o prosseguimento do processo para sentença pode esvaziar a utilidade do recurso, pois o julgamento poderá apoiar-se em prova técnica cuja validade e imparcialidade constituem precisamente o objeto da insurgência. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada e o julgamento do processo de origem até a apreciação do agravo. Ao final, pretende a anulação da decisão, para que seja observado o procedimento do incidente, ou o reconhecimento da suspeição da perita e a renovação da prova técnica por outro profissional. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 52/53, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, pois resolveu o incidente de suspeição da perita sem encerrar a fase cognitiva do processo. A espécie recursal escolhida é adequada. Com efeito, ao julgar o REsp n.º 2.213.321/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão que resolve incidente de arguição de suspeição de perito deve ser impugnada por agravo de instrumento. Segundo o precedente, o processamento separado do incidente, previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, não modifica a natureza interlocutória do pronunciamento, porque a decisão não põe fim ao processo principal. A orientação incide diretamente sobre a controvérsia relativa à adequação recursal. Embora não se trate de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, o precedente examina especificamente o recurso cabível contra a decisão que rejeita a suspeição de perito judicial, inexistindo distinção relevante, nesse ponto, em relação ao caso concreto. A agravante possui legitimidade, por ser parte no processo de origem e destinatária dos efeitos do pronunciamento que rejeitou a arguição por ela apresentada. Também está configurado o interesse recursal, pois a decisão lhe foi desfavorável e determinou o imediato prosseguimento do processo para julgamento. Não há notícia de renúncia ao direito de recorrer, aceitação da decisão, desistência do recurso ou prática de ato incompatível com a insurgência. O recurso é tempestivo. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16 de julho de 2026 e o agravo de instrumento foi protocolado em 27 de julho de 2026, dentro do prazo previsto nos arts. 219, 224, 1.003, § 5.º, e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual está formalmente demonstrada e a petição recursal foi subscrita por advogados constituídos pela agravante. O processo de origem tramita eletronicamente, circunstância que dispensa a formação do instrumento com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a recorrente tenha apresentado os documentos pertinentes à compreensão da controvérsia. As razões recursais guardam correspondência com os fundamentos da decisão. A agravante impugna a conclusão de que a presença do terceiro não demonstraria interferência nos trabalhos e sustenta que a controvérsia não poderia ter sido resolvida sem a observância do procedimento do incidente, a manifestação da perita e o exame dos elementos que acompanhavam a arguição. Está, portanto, atendido o princípio da dialeticidade. Também não se identifica perda superveniente do objeto. Ao contrário, a determinação de conclusão dos autos para sentença demonstra a atualidade e a utilidade do recurso, pois o processo de origem pode ser julgado com apoio na prova técnica questionada antes do pronunciamento deste Tribunal sobre a regularidade do incidente. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos do pronunciamento. A apreciação nesta fase é realizada em cognição sumária e provisória. Não se examina definitivamente a suspeição da perita, a validade do laudo ou o resultado que deverá prevalecer no julgamento colegiado. Cumpre verificar apenas se os elementos apresentados justificam a preservação da utilidade do recurso até a formação do contraditório recursal. A decisão agravada rejeitou a arguição sob o fundamento de que a simples presença de terceiro no imóvel da autora, por ela autorizada, não comprometeria os trabalhos periciais e de que a agravante não demonstrou interferência efetiva na perícia ou prejuízo à imparcialidade da profissional. A controvérsia suscitada pela agravante, contudo, não se limita à presença física de pessoa alheia ao processo. A recorrente atribuiu relevância à identidade do terceiro, à sua atuação pública, ao alegado vínculo com adquirentes de lotes que mantêm demandas contra a agravante, à repetição de sua presença em diligências relacionadas ao mesmo empreendimento e à oposição manifestada pela patrona da empresa durante a realização dos trabalhos. Também afirmou ter apresentado fotografias, gravações e documentos destinados a demonstrar o contexto em que as diligências ocorreram. Neste exame inicial, não é possível afirmar que esses elementos comprovem a parcialidade da perita. A simples autorização da proprietária para a presença de terceiro no imóvel tampouco constitui, por si só, prova de suspeição. A matéria demanda contraditório específico e apreciação individualizada das circunstâncias concretamente alegadas. Há plausibilidade, entretanto, na alegação de irregularidade do procedimento adotado para a resolução do incidente. O art. 148, II e § 2.º, do Código de Processo Civil estende aos auxiliares da Justiça os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz e determina que, instaurado o incidente, o sujeito arguido seja ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção de prova quando necessária. Essa manifestação não se destina apenas à defesa pessoal do auxiliar. Ela também permite esclarecer as condições em que o trabalho foi realizado, a identidade e a atuação das pessoas presentes, os contatos ocorridos durante a diligência e a eventual influência desses fatos sobre a atividade técnica. Pelas peças apresentadas, a arguição foi rejeitada imediatamente, sem que a perita tivesse sido previamente ouvida sobre os fatos que lhe foram imputados. A decisão também não indica que tenha sido oportunizada a produção de prova específica no incidente ou explica por que essa providência seria desnecessária. A ausência da manifestação da auxiliar assume especial relevância porque os fatos controvertidos teriam ocorrido durante os trabalhos por ela conduzidos e envolvem circunstâncias que poderiam ser esclarecidas pela própria profissional. Também se identifica, em cognição sumária, possível insuficiência de fundamentação. A decisão concentrou-se na inexistência de demonstração cabal de interferência do terceiro no trabalho pericial, mas não explicitou o exame da identidade e da posição atribuídas a ele, da alegada reiteração de sua presença em outras diligências, da oposição manifestada pela agravante ou do conteúdo dos elementos que acompanharam o incidente. Não se exige que o pronunciamento examine isoladamente cada frase ou documento apresentado pela parte. É necessário, porém, que enfrente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada, conforme os arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil. A rejeição imediata da arguição, sem prévia manifestação da perita e sem exame explícito das circunstâncias centrais apontadas pela agravante, confere plausibilidade à alegação de que o incidente não recebeu o processamento previsto em lei. A conclusão não importa reconhecimento, nesta fase, da suspeição da perita. A eventual inobservância do procedimento do art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil pode conduzir à anulação da decisão para que o incidente seja processado com contraditório, sem que disso resulte, automaticamente, o afastamento da profissional ou a invalidação do trabalho técnico já produzido. O perigo de dano igualmente está demonstrado. A decisão não se limitou a rejeitar a arguição, pois também determinou a conclusão dos autos para sentença, sob o fundamento de que não seria necessária a produção de outras provas. Existe, portanto, possibilidade concreta de julgamento do processo de origem antes da apreciação do agravo, com utilização do laudo elaborado pela profissional cuja imparcialidade foi questionada. A prolação de sentença não acarretaria, formalmente, a perda automática do objeto deste recurso, mas poderia comprometer sua utilidade prática e ampliar os efeitos de eventual irregularidade. Se posteriormente reconhecida a necessidade de renovação do incidente, de produção de prova ou de substituição da perita, os atos praticados com apoio na prova controvertida poderiam ter de ser revistos. A suspensão temporária do processo, ao contrário, preserva o resultado útil do recurso e evita a multiplicação de atos processuais potencialmente sujeitos a invalidação. A medida é reversível e deve ser limitada ao necessário. Não se mostra adequado, nesta fase, declarar inválido o laudo, determinar a substituição da perita ou ordenar a realização imediata de nova perícia, providências que dependem do exame colegiado do mérito recursal. Basta impedir a prolação de sentença até o julgamento do agravo, preservados os atos processuais já praticados e a prova técnica existente. Estão presentes, assim, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o perigo de dano decorrente da imediata conclusão do processo para sentença. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a conclusão dos autos para sentença, vedada a prolação de julgamento no processo de origem até a apreciação deste agravo de instrumento, preservados, por ora, o laudo pericial e os demais atos já praticados. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntada automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Afonso Gonçalves Dias Neto (OAB: 453844/SP) - Felipe Ricardo Rodrigues (OAB: 378079/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHELE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA PARRA,

Autor PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RICARDO RODRIGUES

OAB: 378079/SP

TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE

OAB: 164955/SP

GABRIELA DA SILVA ARRUDA

OAB: 338163/SP

AFONSO GONÇALVES DIAS NETO

OAB: 453844/SP

JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO

OAB: 187594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187663-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Agravada: Michele Aparecida de Oliveira da Silva Parra, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHU - PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. (ré), contra decisão proferida a pags. 363 dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por benfeitorias, movida por MICHELE APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA PARRA, processo n.º 1002460-66.2023.8.26.0153, em trâmite perante o juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cravinhos. A autora pretende a rescisão do compromisso de compra e venda de lote celebrado com a agravante, a restituição das quantias pagas e o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial, para a qual foi nomeada Adriana Galante Olmedo Minto. Depois da apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos, a agravante suscitou a suspeição da perita, sustentando, em síntese, que, durante diligências realizadas no processo de origem e em outras demandas relacionadas ao mesmo loteamento, teria sido admitida a presença de Gerson Fabiano Carascosa Oliveira, vereador do Município de Cravinhos e terceiro estranho à relação processual. A agravante afirmou que o referido terceiro estaria publicamente vinculado a adquirentes de lotes que litigam contra a empresa e que teria permanecido nas diligências apesar da oposição de sua patrona. Acrescentou que a influência por ele exercida no ambiente da perícia, a interlocução mantida com os envolvidos e a repetição da circunstância em processos conexos ou semelhantes comprometeriam a aparência de imparcialidade exigida da auxiliar da Justiça. Alegou, ainda, ter apresentado fotografias, gravações e outros elementos destinados a demonstrar as circunstâncias em que os trabalhos foram realizados. A decisão agravada rejeitou a arguição. Considerou que a simples presença de terceiro no imóvel, autorizada pela proprietária, não comprometeria os trabalhos periciais e que a agravante não demonstrou que essa circunstância interferiu na realização da perícia ou afetou a imparcialidade da perita. Em seguida, determinou a ciência das partes e a conclusão dos autos para sentença, por considerar desnecessária a produção de outras provas. A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento contra o pronunciamento que resolve incidente de suspeição de auxiliar da Justiça. No mérito, alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, porque a perita não teria sido intimada para se manifestar sobre a imputação, o incidente não teria sido processado separadamente e não teria sido permitida a produção das provas requeridas. Argumenta que a decisão é insuficientemente fundamentada, pois teria reduzido a controvérsia à mera presença física de terceiro durante a diligência, sem examinar a identidade e a atuação da pessoa presente, seu alegado vínculo com litigantes do mesmo loteamento, a oposição manifestada pela representante da empresa e os documentos e gravações apresentados. Afirma, ainda, que não se exige a comprovação de efetiva adulteração do laudo, bastando a existência de circunstâncias objetivas capazes de comprometer a confiança na imparcialidade da auxiliar da Justiça. Acrescenta que o prosseguimento do processo para sentença pode esvaziar a utilidade do recurso, pois o julgamento poderá apoiar-se em prova técnica cuja validade e imparcialidade constituem precisamente o objeto da insurgência. Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a produção dos efeitos da decisão agravada e o julgamento do processo de origem até a apreciação do agravo. Ao final, pretende a anulação da decisão, para que seja observado o procedimento do incidente, ou o reconhecimento da suspeição da perita e a renovação da prova técnica por outro profissional. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento a pags. 52/53, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, pois resolveu o incidente de suspeição da perita sem encerrar a fase cognitiva do processo. A espécie recursal escolhida é adequada. Com efeito, ao julgar o REsp n.º 2.213.321/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão que resolve incidente de arguição de suspeição de perito deve ser impugnada por agravo de instrumento. Segundo o precedente, o processamento separado do incidente, previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, não modifica a natureza interlocutória do pronunciamento, porque a decisão não põe fim ao processo principal. A orientação incide diretamente sobre a controvérsia relativa à adequação recursal. Embora não se trate de tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, o precedente examina especificamente o recurso cabível contra a decisão que rejeita a suspeição de perito judicial, inexistindo distinção relevante, nesse ponto, em relação ao caso concreto. A agravante possui legitimidade, por ser parte no processo de origem e destinatária dos efeitos do pronunciamento que rejeitou a arguição por ela apresentada. Também está configurado o interesse recursal, pois a decisão lhe foi desfavorável e determinou o imediato prosseguimento do processo para julgamento. Não há notícia de renúncia ao direito de recorrer, aceitação da decisão, desistência do recurso ou prática de ato incompatível com a insurgência. O recurso é tempestivo. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16 de julho de 2026 e o agravo de instrumento foi protocolado em 27 de julho de 2026, dentro do prazo previsto nos arts. 219, 224, 1.003, § 5.º, e 1.070 do Código de Processo Civil. A representação processual está formalmente demonstrada e a petição recursal foi subscrita por advogados constituídos pela agravante. O processo de origem tramita eletronicamente, circunstância que dispensa a formação do instrumento com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a recorrente tenha apresentado os documentos pertinentes à compreensão da controvérsia. As razões recursais guardam correspondência com os fundamentos da decisão. A agravante impugna a conclusão de que a presença do terceiro não demonstraria interferência nos trabalhos e sustenta que a controvérsia não poderia ter sido resolvida sem a observância do procedimento do incidente, a manifestação da perita e o exame dos elementos que acompanhavam a arguição. Está, portanto, atendido o princípio da dialeticidade. Também não se identifica perda superveniente do objeto. Ao contrário, a determinação de conclusão dos autos para sentença demonstra a atualidade e a utilidade do recurso, pois o processo de origem pode ser julgado com apoio na prova técnica questionada antes do pronunciamento deste Tribunal sobre a regularidade do incidente. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser processado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos do pronunciamento. A apreciação nesta fase é realizada em cognição sumária e provisória. Não se examina definitivamente a suspeição da perita, a validade do laudo ou o resultado que deverá prevalecer no julgamento colegiado. Cumpre verificar apenas se os elementos apresentados justificam a preservação da utilidade do recurso até a formação do contraditório recursal. A decisão agravada rejeitou a arguição sob o fundamento de que a simples presença de terceiro no imóvel da autora, por ela autorizada, não comprometeria os trabalhos periciais e de que a agravante não demonstrou interferência efetiva na perícia ou prejuízo à imparcialidade da profissional. A controvérsia suscitada pela agravante, contudo, não se limita à presença física de pessoa alheia ao processo. A recorrente atribuiu relevância à identidade do terceiro, à sua atuação pública, ao alegado vínculo com adquirentes de lotes que mantêm demandas contra a agravante, à repetição de sua presença em diligências relacionadas ao mesmo empreendimento e à oposição manifestada pela patrona da empresa durante a realização dos trabalhos. Também afirmou ter apresentado fotografias, gravações e documentos destinados a demonstrar o contexto em que as diligências ocorreram. Neste exame inicial, não é possível afirmar que esses elementos comprovem a parcialidade da perita. A simples autorização da proprietária para a presença de terceiro no imóvel tampouco constitui, por si só, prova de suspeição. A matéria demanda contraditório específico e apreciação individualizada das circunstâncias concretamente alegadas. Há plausibilidade, entretanto, na alegação de irregularidade do procedimento adotado para a resolução do incidente. O art. 148, II e § 2.º, do Código de Processo Civil estende aos auxiliares da Justiça os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz e determina que, instaurado o incidente, o sujeito arguido seja ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção de prova quando necessária. Essa manifestação não se destina apenas à defesa pessoal do auxiliar. Ela também permite esclarecer as condições em que o trabalho foi realizado, a identidade e a atuação das pessoas presentes, os contatos ocorridos durante a diligência e a eventual influência desses fatos sobre a atividade técnica. Pelas peças apresentadas, a arguição foi rejeitada imediatamente, sem que a perita tivesse sido previamente ouvida sobre os fatos que lhe foram imputados. A decisão também não indica que tenha sido oportunizada a produção de prova específica no incidente ou explica por que essa providência seria desnecessária. A ausência da manifestação da auxiliar assume especial relevância porque os fatos controvertidos teriam ocorrido durante os trabalhos por ela conduzidos e envolvem circunstâncias que poderiam ser esclarecidas pela própria profissional. Também se identifica, em cognição sumária, possível insuficiência de fundamentação. A decisão concentrou-se na inexistência de demonstração cabal de interferência do terceiro no trabalho pericial, mas não explicitou o exame da identidade e da posição atribuídas a ele, da alegada reiteração de sua presença em outras diligências, da oposição manifestada pela agravante ou do conteúdo dos elementos que acompanharam o incidente. Não se exige que o pronunciamento examine isoladamente cada frase ou documento apresentado pela parte. É necessário, porém, que enfrente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada, conforme os arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil. A rejeição imediata da arguição, sem prévia manifestação da perita e sem exame explícito das circunstâncias centrais apontadas pela agravante, confere plausibilidade à alegação de que o incidente não recebeu o processamento previsto em lei. A conclusão não importa reconhecimento, nesta fase, da suspeição da perita. A eventual inobservância do procedimento do art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil pode conduzir à anulação da decisão para que o incidente seja processado com contraditório, sem que disso resulte, automaticamente, o afastamento da profissional ou a invalidação do trabalho técnico já produzido. O perigo de dano igualmente está demonstrado. A decisão não se limitou a rejeitar a arguição, pois também determinou a conclusão dos autos para sentença, sob o fundamento de que não seria necessária a produção de outras provas. Existe, portanto, possibilidade concreta de julgamento do processo de origem antes da apreciação do agravo, com utilização do laudo elaborado pela profissional cuja imparcialidade foi questionada. A prolação de sentença não acarretaria, formalmente, a perda automática do objeto deste recurso, mas poderia comprometer sua utilidade prática e ampliar os efeitos de eventual irregularidade. Se posteriormente reconhecida a necessidade de renovação do incidente, de produção de prova ou de substituição da perita, os atos praticados com apoio na prova controvertida poderiam ter de ser revistos. A suspensão temporária do processo, ao contrário, preserva o resultado útil do recurso e evita a multiplicação de atos processuais potencialmente sujeitos a invalidação. A medida é reversível e deve ser limitada ao necessário. Não se mostra adequado, nesta fase, declarar inválido o laudo, determinar a substituição da perita ou ordenar a realização imediata de nova perícia, providências que dependem do exame colegiado do mérito recursal. Basta impedir a prolação de sentença até o julgamento do agravo, preservados os atos processuais já praticados e a prova técnica existente. Estão presentes, assim, a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 148, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o perigo de dano decorrente da imediata conclusão do processo para sentença. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro o pedido de tutela recursal de urgência para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a conclusão dos autos para sentença, vedada a prolação de julgamento no processo de origem até a apreciação deste agravo de instrumento, preservados, por ora, o laudo pericial e os demais atos já praticados. Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntada automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Gabriela da Silva Arruda (OAB: 338163/SP) - Afonso Gonçalves Dias Neto (OAB: 453844/SP) - Felipe Ricardo Rodrigues (OAB: 378079/SP) - 4º andar