2187633-18.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187633-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Maria Moema Caldaropoli - Agravado: Marcos Antonio Caldaropoli - Agravado: Humberto Caldaropoli (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 1.144/1.145 e fls. 1.164/1.166 dos autos origem) que, em incidente de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e determinou que a devedora arque com os honorários periciais. Irresignada, alega a executada, em apertada síntese, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2076387-85.2024.8.26.0000, foi reconhecido que o cálculo apresentado pelos exequentes continha erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto esses deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial (ref. agravo de instrumento nº 2146522-98.2019.8.26.0000). Sustenta que, em razão do referido reconhecimento parcial de excesso de execução, para viabilizar a reapuração do valor devido segundo os parâmetros corretos fixados, foi determinava nova prova pericial contábil, imputando-lhe indevidamente o ônus de pagar integralmente os honorários periciais, sendo que essa prova pericial é até mesmo dispensável. Afirma que, além de inexistir controvérsia complexa sobre o valor das benfeitorias matéria já pericialmente apurada e homologada em 2018 , se não bastasse, a nova apuração decorre direta e exclusivamente de erro dos agravados. Defende que, caso não se entenda que é hipótese de singela aplicação aritmética, deve ser aplicado o entendimento esposado no Tema nº 671 do E. Superior Tribunal de Justiça. Forte nessas premissas, pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para ou afastar a necessidade de perícia contábil ou imputar aos exequentes o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do expert. Subsidiariamente, pugnam pelo rateio dos referidos honorários, sobretudo ao considerar que ambas as partes foram sucumbentes na ação de conhecimento e, na hipótese de os agravados serem beneficiários da justiça gratuita, deve ser aplicado o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). É o relatório. No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, porquanto se vislumbra a probabilidade do direito da agravante e, de igual modo, o risco de prejuízo à parte o aguardo pelo final julgamento por esta C. Câmara, considerando eventual determinação de início dos trabalhos periciais. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente decisão por ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Marcos Antonio Caldaropoli - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUMBERTO CALDAROPOLI
Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.
Réu MARCOS ANTONIO CALDAROPOLI
Réu MARIA MOEMA CALDAROPOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DO AMARAL
OAB: 90461/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187633-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Maria Moema Caldaropoli - Agravado: Marcos Antonio Caldaropoli - Agravado: Humberto Caldaropoli (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 1.144/1.145 e fls. 1.164/1.166 dos autos origem) que, em incidente de cumprimento de sentença, determinou a realização de prova pericial contábil e determinou que a devedora arque com os honorários periciais. Irresignada, alega a executada, em apertada síntese, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2076387-85.2024.8.26.0000, foi reconhecido que o cálculo apresentado pelos exequentes continha erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto esses deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial (ref. agravo de instrumento nº 2146522-98.2019.8.26.0000). Sustenta que, em razão do referido reconhecimento parcial de excesso de execução, para viabilizar a reapuração do valor devido segundo os parâmetros corretos fixados, foi determinava nova prova pericial contábil, imputando-lhe indevidamente o ônus de pagar integralmente os honorários periciais, sendo que essa prova pericial é até mesmo dispensável. Afirma que, além de inexistir controvérsia complexa sobre o valor das benfeitorias matéria já pericialmente apurada e homologada em 2018 , se não bastasse, a nova apuração decorre direta e exclusivamente de erro dos agravados. Defende que, caso não se entenda que é hipótese de singela aplicação aritmética, deve ser aplicado o entendimento esposado no Tema nº 671 do E. Superior Tribunal de Justiça. Forte nessas premissas, pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para ou afastar a necessidade de perícia contábil ou imputar aos exequentes o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do expert. Subsidiariamente, pugnam pelo rateio dos referidos honorários, sobretudo ao considerar que ambas as partes foram sucumbentes na ação de conhecimento e, na hipótese de os agravados serem beneficiários da justiça gratuita, deve ser aplicado o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). É o relatório. No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso, porquanto se vislumbra a probabilidade do direito da agravante e, de igual modo, o risco de prejuízo à parte o aguardo pelo final julgamento por esta C. Câmara, considerando eventual determinação de início dos trabalhos periciais. Pelo exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente decisão por ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Marcos Antonio Caldaropoli - 4º andar