Detalhe do processo

2187558-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187558-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: J. B. de J. - Agravante: J. S. de S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.S.S. e J.B.J. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, nos autos da Ação de Aplicação de Medida de Proteção nº 1500142-95.2026.8.26.0493, que indeferiu o pedido de desacolhimento e manteve a medida de acolhimento institucional da criança M.S.J., por entender ainda não demonstrada a superação das vulnerabilidades que ensejaram a intervenção protetiva (p. 298/301 dos autos de origem). Sustentam os agravantes, pais da criança nascida em 18 de março de 2025, que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que elementos probatórios mais recentes demonstrariam a evolução do núcleo familiar e a ausência de risco atual apto a justificar a manutenção do acolhimento institucional. Alegam que o principal fato que motivou a intervenção estatal, consistente na suspeita de abuso sexual da criança, foi afastado por laudo pericial do Instituto Médico Legal, que não constatou sinais de conjunção carnal, ato libidinoso ou lesões de interesse médico-legal, circunstância que teria ensejado o arquivamento do expediente policial. Afirmam, ainda, que sobrevieram elementos probatórios demonstrando evolução do núcleo familiar, destacando a adesão da genitora ao tratamento psicológico e psiquiátrico, o acompanhamento pela rede de proteção, a melhora das condições familiares, a preservação do vínculo afetivo com a filha e a atuação protetiva do genitor, cuja capacidade parental não teria sido infirmada por qualquer laudo técnico. Argumentam que a decisão recorrida teria confundido vulnerabilidade social com negligência parental, em afronta aos arts. 19, 23 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a manutenção do acolhimento institucional seria desproporcional diante da inexistência de risco atual e da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, mediante acompanhamento da família pela rede de proteção. Defendem, por fim, que o melhor interesse da criança recomenda a preservação da convivência familiar e que o acolhimento institucional deve permanecer como medida excepcional e temporária. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata reintegração da criança ao convívio familiar. Subsidiariamente, postulam a realização de novo estudo psicossocial e a reavaliação da medida protetiva à luz dos fatos supervenientes. Diante do exposto, requerem os agravantes: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato desacolhimento institucional da menor e sua reintegração provisória ao convívio familiar dos agravantes, sem prejuízo da manutenção do acompanhamento pela rede de proteção, caso assim entenda este Egrégio Tribunal; c) a intimação do Ministério Público para apresentação de contraminuta, na forma da lei; d) ao final, o integral provimento do presente recurso, reformando-se a decisão de fls. 298/301 para revogar a medida de acolhimento institucional e determinar a imediata reintegração da menor ao convívio familiar dos agravantes, com a continuidade do acompanhamento pelos órgãos da rede de proteção, pelo período que se mostrar necessário; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, seja determinada a realização imediata de novo estudo psicossocial e a reavaliação da medida de acolhimento institucional, considerando os fatos supervenientes e os documentos apresentados pelos agravantes, especialmente aqueles que demonstram a evolução do quadro familiar, a adesão da genitora ao tratamento psicológico e psiquiátrico e o fortalecimento das condições para a reintegração familiar (p. 1/28). É o relatório. Compulsando os autos de origem, constata-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público, em 23/03/2026, em benefício da criança M.S.J., visando à apuração de suas condições de vida, da dinâmica familiar e da capacidade protetiva dos genitores. Sustentou, o autor, que a infante se encontrava inserida em contexto de vulnerabilidade familiar verificado desde o nascimento, agravado por episódio ocorrido em março de 2026 envolvendo suspeita de lesão em sua região genital. Diante desse quadro, requereu a adoção das medidas protetivas reputadas necessárias à salvaguarda de seus direitos. Cumpre destacar que a decisão recorrida não instituiu a medida de acolhimento institucional, mas apenas indeferiu o pedido de sua revogação. O acolhimento já havia sido deferido anteriormente, por decisão de p. 110/114, após estudo psicossocial que apontou a necessidade da medida, sendo efetivado em 05/05/2026. Ao apreciar o pedido de desacolhimento formulado pelos genitores, o MM. Juiz a quo consignou não haver elementos suficientes a demonstrar a superação das vulnerabilidades que ensejaram a intervenção protetiva, reputando necessária a continuidade do acompanhamento da família pela rede socioassistencial para adequada aferição de sua capacidade protetiva. Por essa razão, manteve o acolhimento institucional, relegando eventual reavaliação da medida à realização de novo estudo técnico. Constou da decisão agravada: (...) por ora, a manutenção do acolhimento da criança é medida que mais atende os seus interesses, conforme pedido ministerial. Isso porque, por ora, não há evidências de que as vulnerabilidades que deram azo ao acolhimento tenham sido superadas suficientemente. Justamente por ser estrutural, a superação das vulnerabilidades constatadas dependem de um planejamento do núcleo familiar alinhado com a orientação e apoio da rede socioassistencial, como proposto no PIA elaborado recentemente aos 20/05/2026 (fls.133/136). Bem de ver, ainda que os requeridos demonstrem vinculação positiva com a filha e intenção de reavê-la, mostra-se aconselhável que se aguarde o acompanhamento da rede sociassistencial por prazo razoável, não se olvidando da excepcionalidade do acolhimento. Nesse sentido, mostra-se mais adequada, para proteção da infante, a manutenção do acolhimento por tempo suficiente para aferição da capacidade protetiva e responsável no exercício parental dos requeridos. Do visto, segue-se que permanecem hígidos os requisitos que deram suporte à concessão do pedido ministerial em sede liminar (fumus boni juris e periculum in mora), sendo correta a conclusão de que a infante deve continuar acolhida, ao menos até novo estudo social, que deverá ocorrer no máximo em 90 (noventa) dias após o acolhimento. Assim, diante de tal cenário, a manutenção do acolhimento dos menores é medida que se alinha corretamente com o preceituado no artigo 19, § 3º, do ECA, e princípios da proteção integral e melhor interesse. Nesta análise perfunctória, não se verifica fundamento bastante para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, já que a manutenção do acolhimento institucional encontra-se lastreada na persistência das vulnerabilidades identificadas nos autos e na necessidade de sua reavaliação por equipe técnica, circunstâncias que, por ora, recomendam a preservação da medida protetiva até o julgamento do recurso. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal e recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz a quo sobre a decisão prolatada, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - Rhillary Nathalia Bezerra (OAB: 545483/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. B. DE J.

Autor J. S. DE S.

Réu M. P. DO E. DE S. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHILLARY NATHALIA BEZERRA

OAB: 545483/SP

TATIANO CRISTIAN PAPA

OAB: 394579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187558-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: J. B. de J. - Agravante: J. S. de S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.S.S. e J.B.J. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, nos autos da Ação de Aplicação de Medida de Proteção nº 1500142-95.2026.8.26.0493, que indeferiu o pedido de desacolhimento e manteve a medida de acolhimento institucional da criança M.S.J., por entender ainda não demonstrada a superação das vulnerabilidades que ensejaram a intervenção protetiva (p. 298/301 dos autos de origem). Sustentam os agravantes, pais da criança nascida em 18 de março de 2025, que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que elementos probatórios mais recentes demonstrariam a evolução do núcleo familiar e a ausência de risco atual apto a justificar a manutenção do acolhimento institucional. Alegam que o principal fato que motivou a intervenção estatal, consistente na suspeita de abuso sexual da criança, foi afastado por laudo pericial do Instituto Médico Legal, que não constatou sinais de conjunção carnal, ato libidinoso ou lesões de interesse médico-legal, circunstância que teria ensejado o arquivamento do expediente policial. Afirmam, ainda, que sobrevieram elementos probatórios demonstrando evolução do núcleo familiar, destacando a adesão da genitora ao tratamento psicológico e psiquiátrico, o acompanhamento pela rede de proteção, a melhora das condições familiares, a preservação do vínculo afetivo com a filha e a atuação protetiva do genitor, cuja capacidade parental não teria sido infirmada por qualquer laudo técnico. Argumentam que a decisão recorrida teria confundido vulnerabilidade social com negligência parental, em afronta aos arts. 19, 23 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que a manutenção do acolhimento institucional seria desproporcional diante da inexistência de risco atual e da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas, mediante acompanhamento da família pela rede de proteção. Defendem, por fim, que o melhor interesse da criança recomenda a preservação da convivência familiar e que o acolhimento institucional deve permanecer como medida excepcional e temporária. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata reintegração da criança ao convívio familiar. Subsidiariamente, postulam a realização de novo estudo psicossocial e a reavaliação da medida protetiva à luz dos fatos supervenientes. Diante do exposto, requerem os agravantes: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos de admissibilidade; b) a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato desacolhimento institucional da menor e sua reintegração provisória ao convívio familiar dos agravantes, sem prejuízo da manutenção do acompanhamento pela rede de proteção, caso assim entenda este Egrégio Tribunal; c) a intimação do Ministério Público para apresentação de contraminuta, na forma da lei; d) ao final, o integral provimento do presente recurso, reformando-se a decisão de fls. 298/301 para revogar a medida de acolhimento institucional e determinar a imediata reintegração da menor ao convívio familiar dos agravantes, com a continuidade do acompanhamento pelos órgãos da rede de proteção, pelo período que se mostrar necessário; e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, seja determinada a realização imediata de novo estudo psicossocial e a reavaliação da medida de acolhimento institucional, considerando os fatos supervenientes e os documentos apresentados pelos agravantes, especialmente aqueles que demonstram a evolução do quadro familiar, a adesão da genitora ao tratamento psicológico e psiquiátrico e o fortalecimento das condições para a reintegração familiar (p. 1/28). É o relatório. Compulsando os autos de origem, constata-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público, em 23/03/2026, em benefício da criança M.S.J., visando à apuração de suas condições de vida, da dinâmica familiar e da capacidade protetiva dos genitores. Sustentou, o autor, que a infante se encontrava inserida em contexto de vulnerabilidade familiar verificado desde o nascimento, agravado por episódio ocorrido em março de 2026 envolvendo suspeita de lesão em sua região genital. Diante desse quadro, requereu a adoção das medidas protetivas reputadas necessárias à salvaguarda de seus direitos. Cumpre destacar que a decisão recorrida não instituiu a medida de acolhimento institucional, mas apenas indeferiu o pedido de sua revogação. O acolhimento já havia sido deferido anteriormente, por decisão de p. 110/114, após estudo psicossocial que apontou a necessidade da medida, sendo efetivado em 05/05/2026. Ao apreciar o pedido de desacolhimento formulado pelos genitores, o MM. Juiz a quo consignou não haver elementos suficientes a demonstrar a superação das vulnerabilidades que ensejaram a intervenção protetiva, reputando necessária a continuidade do acompanhamento da família pela rede socioassistencial para adequada aferição de sua capacidade protetiva. Por essa razão, manteve o acolhimento institucional, relegando eventual reavaliação da medida à realização de novo estudo técnico. Constou da decisão agravada: (...) por ora, a manutenção do acolhimento da criança é medida que mais atende os seus interesses, conforme pedido ministerial. Isso porque, por ora, não há evidências de que as vulnerabilidades que deram azo ao acolhimento tenham sido superadas suficientemente. Justamente por ser estrutural, a superação das vulnerabilidades constatadas dependem de um planejamento do núcleo familiar alinhado com a orientação e apoio da rede socioassistencial, como proposto no PIA elaborado recentemente aos 20/05/2026 (fls.133/136). Bem de ver, ainda que os requeridos demonstrem vinculação positiva com a filha e intenção de reavê-la, mostra-se aconselhável que se aguarde o acompanhamento da rede sociassistencial por prazo razoável, não se olvidando da excepcionalidade do acolhimento. Nesse sentido, mostra-se mais adequada, para proteção da infante, a manutenção do acolhimento por tempo suficiente para aferição da capacidade protetiva e responsável no exercício parental dos requeridos. Do visto, segue-se que permanecem hígidos os requisitos que deram suporte à concessão do pedido ministerial em sede liminar (fumus boni juris e periculum in mora), sendo correta a conclusão de que a infante deve continuar acolhida, ao menos até novo estudo social, que deverá ocorrer no máximo em 90 (noventa) dias após o acolhimento. Assim, diante de tal cenário, a manutenção do acolhimento dos menores é medida que se alinha corretamente com o preceituado no artigo 19, § 3º, do ECA, e princípios da proteção integral e melhor interesse. Nesta análise perfunctória, não se verifica fundamento bastante para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, já que a manutenção do acolhimento institucional encontra-se lastreada na persistência das vulnerabilidades identificadas nos autos e na necessidade de sua reavaliação por equipe técnica, circunstâncias que, por ora, recomendam a preservação da medida protetiva até o julgamento do recurso. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal e recebo o recurso de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz a quo sobre a decisão prolatada, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tatiano Cristian Papa (OAB: 394579/SP) - Rhillary Nathalia Bezerra (OAB: 545483/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309