Detalhe do processo

2187534-48.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187534-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Priscila Bueno - Agravado: Righi Empreendimentos e Particiações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que, dentre outros aspectos, condicionou a realização de nova perícia ao adimplemento prévio dos honorários periciais pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em 10 dias, a partir da decisão que fixar o valor da referida verba (fls. 1202/1208 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a exequente contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) ela desconsiderou a efetiva marcha processual, ao atribuir à agravante a conduta de reiteradamente renovar insurgências, formular novos quesitos e requerer sucessivos esclarecimentos; (ii) a agravante jamais inovou em seus requerimentos ou criou entraves ao regular desenvolvimento da prova pericial; (iii) tal decisão atribui, indevidamente, à agravante a responsabilidade pela excessiva duração da instrução pericial; (iv) o laudo pericial impugnado desrespeita o determinado no AI nº 2324479-13.2024.8.26.0000; (v) é contraditória e ilógica a alegação do laudo pericial que não utilizou o custo construtivo na composição dos lucros cessantes, sustentando que o referido índice teria servido apenas para atualização dos valores e que os cálculos estariam corretos; (vi) inexiste custo construtivo a ser considerado na apuração dos lucros cessantes, tampouco base fática ou jurídica para a alegada atualização desse mesmo parâmetro; (vii) o laudo pericial das fls. 620/621 traz, de forma taxativa, os parâmetros utilizados na realização dos cálculos, sendo eles valor do terreno, valor do custo da construção e valor da alienação; (viii) a fl. 655 demonstra que a Perita desrespeita o ordenamento judicial, abatendo do valor de venda, o valor da compra do terreno e indevidamente(contrariando a sentença) o valor da construção, diminuindo o lucro cessante em três vezes; (ix) a perita inclui indevidamente o custo construtivo na base de cálculo dos lucros cessante; (x) a perita prestou declaração falsa aos autos, e contrária ao seu laudo, ao afirmar que ela não incluiu custo de construção como parâmetro autônomo ou rubrica independente na apuração pericial; (xi) a perita incorreu em erros técnicos de elevada gravidade, tanto na elaboração do laudo pericial quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, assim, indevida a conclusão da decisão recorrida que a expert desempenhou adequadamente suas atribuições em estrita observância às ordens judiciais, devendo receber verba honorária integral; (xii) é devida a substituição da perita diante de sua incapacidade da auxiliar do Juízo de cumprir adequadamente o encargo que lhe foi confiado, inclusive após sucessivas determinações judiciais para a reelaboração dos cálculos; (xiii) é ilegal e desarrazoada a condenação da agravante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários do novo perito, violando os arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do CPC; (ix) devem ser respeitados os princípios do aproveitamento de atos e da segurança jurídica de atos já decididos; (x) o título executivo definiu como parâmetro técnico para a apuração dos lucros cessantes o potencial construtivo correspondente à edificação de 3 casas a cada 12 meses, sendo vedada a adoção de premissas distintas ou a alteração do potencial construtivo anteriormente reconhecido; (xi) é inadmissível a abertura de prazo para apresentar quesitos, pois as matérias impugnadas versam sobre a realização de cálculos complementares ou correção dos erros anteriores, não subsistindo questões probatórias pendentes de esclarecimento ou discussão. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para afastar a obrigação, imposta à agravante, de recolhimento dos honorários periciais. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo. Ao final, requer (i) o afastamento do pagamento e depósito integral dos honorários periciais; (ii) reelaboração dos cálculos pelo perito, nos exatos termos do título executivo; (iii) homologação do valor incontroverso de R$ 8.670,11, com expedição de alvará para levantamento da quantia; (iv) que a parcela remanescente ainda não adimplida dos honorários periciais, seja destinada ao pagamento do novo perito nomeado; (v) a homologação dos lucros cessantes. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo improrrogável de 10 dias, para que o novo perito apresente os cálculos periciais. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso e perigo de dano à agravante, porquanto a imputação dos honorários periciais à agravante aparenta ser indevida, já que ela é beneficiária da justiça gratuita, violando-se os arts. 95, § 3º, e 98, §1º, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, considerando que a agravante é hipossuficiente, a determinação de recolhimento das referidas custas, no prazo estipulado pela decisão recorrida, prejudica a sua subsistência e, em caso de ausência do recolhimento, pode macular a aplicação do princípio da ampla defesa, acarretando o cerceamento de defesa da recorrente. Destarte, nesse momento, faz-se prudente deferir o efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Domingos Savio Laua Junior (OAB: 226110/SP) - Carolina Balieiro Rossi (OAB: 242750/SP) - Leodor Carlos de Araújo Neto (OAB: 208662/SP) - Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer (OAB: 115961/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA BUENO

Réu RIGHI EMPREENDIMENTOS E PARTICIAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER

OAB: 115961/SP

DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR

OAB: 226110/SP

CAROLINA BALIEIRO ROSSI

OAB: 242750/SP

LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO

OAB: 208662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187534-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Priscila Bueno - Agravado: Righi Empreendimentos e Particiações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que, dentre outros aspectos, condicionou a realização de nova perícia ao adimplemento prévio dos honorários periciais pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em 10 dias, a partir da decisão que fixar o valor da referida verba (fls. 1202/1208 dos autos de origem). Inconformada, insurge-se a exequente contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) ela desconsiderou a efetiva marcha processual, ao atribuir à agravante a conduta de reiteradamente renovar insurgências, formular novos quesitos e requerer sucessivos esclarecimentos; (ii) a agravante jamais inovou em seus requerimentos ou criou entraves ao regular desenvolvimento da prova pericial; (iii) tal decisão atribui, indevidamente, à agravante a responsabilidade pela excessiva duração da instrução pericial; (iv) o laudo pericial impugnado desrespeita o determinado no AI nº 2324479-13.2024.8.26.0000; (v) é contraditória e ilógica a alegação do laudo pericial que não utilizou o custo construtivo na composição dos lucros cessantes, sustentando que o referido índice teria servido apenas para atualização dos valores e que os cálculos estariam corretos; (vi) inexiste custo construtivo a ser considerado na apuração dos lucros cessantes, tampouco base fática ou jurídica para a alegada atualização desse mesmo parâmetro; (vii) o laudo pericial das fls. 620/621 traz, de forma taxativa, os parâmetros utilizados na realização dos cálculos, sendo eles valor do terreno, valor do custo da construção e valor da alienação; (viii) a fl. 655 demonstra que a Perita desrespeita o ordenamento judicial, abatendo do valor de venda, o valor da compra do terreno e indevidamente(contrariando a sentença) o valor da construção, diminuindo o lucro cessante em três vezes; (ix) a perita inclui indevidamente o custo construtivo na base de cálculo dos lucros cessante; (x) a perita prestou declaração falsa aos autos, e contrária ao seu laudo, ao afirmar que ela não incluiu custo de construção como parâmetro autônomo ou rubrica independente na apuração pericial; (xi) a perita incorreu em erros técnicos de elevada gravidade, tanto na elaboração do laudo pericial quanto nos esclarecimentos posteriormente prestados, assim, indevida a conclusão da decisão recorrida que a expert desempenhou adequadamente suas atribuições em estrita observância às ordens judiciais, devendo receber verba honorária integral; (xii) é devida a substituição da perita diante de sua incapacidade da auxiliar do Juízo de cumprir adequadamente o encargo que lhe foi confiado, inclusive após sucessivas determinações judiciais para a reelaboração dos cálculos; (xiii) é ilegal e desarrazoada a condenação da agravante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários do novo perito, violando os arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, inciso VI, do CPC; (ix) devem ser respeitados os princípios do aproveitamento de atos e da segurança jurídica de atos já decididos; (x) o título executivo definiu como parâmetro técnico para a apuração dos lucros cessantes o potencial construtivo correspondente à edificação de 3 casas a cada 12 meses, sendo vedada a adoção de premissas distintas ou a alteração do potencial construtivo anteriormente reconhecido; (xi) é inadmissível a abertura de prazo para apresentar quesitos, pois as matérias impugnadas versam sobre a realização de cálculos complementares ou correção dos erros anteriores, não subsistindo questões probatórias pendentes de esclarecimento ou discussão. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para afastar a obrigação, imposta à agravante, de recolhimento dos honorários periciais. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento de efeito suspensivo. Ao final, requer (i) o afastamento do pagamento e depósito integral dos honorários periciais; (ii) reelaboração dos cálculos pelo perito, nos exatos termos do título executivo; (iii) homologação do valor incontroverso de R$ 8.670,11, com expedição de alvará para levantamento da quantia; (iv) que a parcela remanescente ainda não adimplida dos honorários periciais, seja destinada ao pagamento do novo perito nomeado; (v) a homologação dos lucros cessantes. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo improrrogável de 10 dias, para que o novo perito apresente os cálculos periciais. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso e perigo de dano à agravante, porquanto a imputação dos honorários periciais à agravante aparenta ser indevida, já que ela é beneficiária da justiça gratuita, violando-se os arts. 95, § 3º, e 98, §1º, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, considerando que a agravante é hipossuficiente, a determinação de recolhimento das referidas custas, no prazo estipulado pela decisão recorrida, prejudica a sua subsistência e, em caso de ausência do recolhimento, pode macular a aplicação do princípio da ampla defesa, acarretando o cerceamento de defesa da recorrente. Destarte, nesse momento, faz-se prudente deferir o efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Domingos Savio Laua Junior (OAB: 226110/SP) - Carolina Balieiro Rossi (OAB: 242750/SP) - Leodor Carlos de Araújo Neto (OAB: 208662/SP) - Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer (OAB: 115961/SP) - 4º andar