Detalhe do processo

2187492-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187492-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Nunes de Moura - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Sidney Nunes de Moura da r. decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo publicado em 21/07/2026, que cessou sua readaptação funcional, com a manutenção do servidor em funções compatíveis com suas limitações físicas (decisão copiada às fls. 16/17). Sustenta o agravante, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, e que permaneceu readaptado por vários anos em razão de limitações físicas. Tem moléstias ortopédicas no joelho direito e na coluna lombar incompatíveis com o retorno às atividades docentes ordinárias. Os exames e relatórios médicos indicam ruptura do menisco medial, artrose, condropatia, tendinopatia e alterações degenerativas na coluna lombar, com limitações para permanecer em pé, caminhar, agachar-se e realizar esforços físicos. Sustenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e que o retorno imediato às funções de origem poderá agravar seu quadro de saúde. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato administrativo, restabelecer sua condição de servidor readaptado e determinar sua manutenção em funções compatíveis com as limitações físicas, sem prejuízo remuneratório (fls. 1/14). 2. A. decisão agravada concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas negou a tutela de urgência, ao fundamento de que os exames e atestados médicos particulares não seriam suficientes, nesta fase processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que a cessação da readaptação decorreu de avaliação do órgão médico oficial do Estado. Consignou-se, ainda, que a controvérsia exige prova pericial (fls. 16/17). Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 300 do CPC também disciplina a tutela de urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a avaliação administrativa goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada por elementos técnicos idôneos que indiquem possível inadequação da conclusão administrativa ao quadro clínico concreto, especialmente quando se discute a proteção à saúde do servidor público. Na hipótese vertente, há elementos suficientes para, numa análise sumária, suspender os efeitos do ato administrativo que cessou a readaptação funcional do agravante. Isso porque a controvérsia não se limita à divergência abstrata entre documentos médicos particulares e avaliação administrativa. O ponto sensível está em saber se a conclusão que determinou o retorno do agravante às funções ordinárias tem apoio em alteração efetiva de seu quadro clínico, diante dos documentos médicos apresentados. Extrai-se dos autos que a ressonância magnética do joelho direito, realizada em 23/08/2025, relatou ruptura radial completa do corpo do menisco medial, edema ósseo reacional, tendinopatia e condropatia (fls. 18/19). Em 08/07/2026, médico ortopedista atestou a persistência da ruptura do menisco e da artrose, com indicação cirúrgica e relato de dor durante períodos de permanência em pé, deambulação e agachamento (fls. 24). A ressonância magnética da coluna lombossacra, realizada em 08/07/2026, indicou espondiloartrose e abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5, com estreitamento foraminal e contato com raiz nervosa (fls. 20/21). O relatório médico de 12/07/2026 registrou limitações para esforços físicos e recomendou a manutenção da readaptação funcional (fls. 25). A questão, portanto, não está apenas na existência de documentos médicos particulares em sentido contrário ao ato administrativo, mas na ausência, neste instrumento, da avaliação médica oficial e dos fundamentos técnicos que demonstrariam a recuperação da capacidade do agravante para o exercício das atividades docentes ordinárias. Não se ignora que a prova pericial judicial será indispensável para a definição da real extensão das limitações físicas do agravante e da possibilidade de exercício das atividades próprias do cargo sem readaptação. Todavia, justamente porque a controvérsia exige esclarecimento técnico imparcial, mostra-se prudente preservar provisoriamente a situação funcional anterior até a formação do contraditório e a produção da prova adequada. O retorno imediato às atividades docentes ordinárias pode agravar o quadro clínico descrito nos documentos médicos recentes. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a cessação da readaptação submete o agravante ao exercício imediato de atividades que podem exigir permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes e esforços físicos incompatíveis com as limitações indicadas. O risco à saúde é concreto e atual. Por outro lado, a medida é reversível. Se depois da instauração do contraditório e da realização de perícia médica haja conclusão da capacidade plena do agravante para o exercício das funções ordinárias, será possível reavaliar a tutela provisória e restabelecer os efeitos do ato administrativo. Do exposto, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo publicado em 21/07/2026, que cessou a readaptação funcional do agravante, e determino à agravada que o mantenha na condição de servidor readaptado, em funções compatíveis com suas limitações físicas, sem prejuízo remuneratório, até o julgamento do recurso. Comunique-se e intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor SIDNEY NUNES DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA

OAB: 321016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2187492-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Nunes de Moura - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Sidney Nunes de Moura da r. decisão proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do ato administrativo publicado em 21/07/2026, que cessou sua readaptação funcional, com a manutenção do servidor em funções compatíveis com suas limitações físicas (decisão copiada às fls. 16/17). Sustenta o agravante, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, e que permaneceu readaptado por vários anos em razão de limitações físicas. Tem moléstias ortopédicas no joelho direito e na coluna lombar incompatíveis com o retorno às atividades docentes ordinárias. Os exames e relatórios médicos indicam ruptura do menisco medial, artrose, condropatia, tendinopatia e alterações degenerativas na coluna lombar, com limitações para permanecer em pé, caminhar, agachar-se e realizar esforços físicos. Sustenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e que o retorno imediato às funções de origem poderá agravar seu quadro de saúde. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato administrativo, restabelecer sua condição de servidor readaptado e determinar sua manutenção em funções compatíveis com as limitações físicas, sem prejuízo remuneratório (fls. 1/14). 2. A. decisão agravada concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas negou a tutela de urgência, ao fundamento de que os exames e atestados médicos particulares não seriam suficientes, nesta fase processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que a cessação da readaptação decorreu de avaliação do órgão médico oficial do Estado. Consignou-se, ainda, que a controvérsia exige prova pericial (fls. 16/17). Nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pelo agravante, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC. Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 300 do CPC também disciplina a tutela de urgência: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a avaliação administrativa goze de presunção de legitimidade, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada por elementos técnicos idôneos que indiquem possível inadequação da conclusão administrativa ao quadro clínico concreto, especialmente quando se discute a proteção à saúde do servidor público. Na hipótese vertente, há elementos suficientes para, numa análise sumária, suspender os efeitos do ato administrativo que cessou a readaptação funcional do agravante. Isso porque a controvérsia não se limita à divergência abstrata entre documentos médicos particulares e avaliação administrativa. O ponto sensível está em saber se a conclusão que determinou o retorno do agravante às funções ordinárias tem apoio em alteração efetiva de seu quadro clínico, diante dos documentos médicos apresentados. Extrai-se dos autos que a ressonância magnética do joelho direito, realizada em 23/08/2025, relatou ruptura radial completa do corpo do menisco medial, edema ósseo reacional, tendinopatia e condropatia (fls. 18/19). Em 08/07/2026, médico ortopedista atestou a persistência da ruptura do menisco e da artrose, com indicação cirúrgica e relato de dor durante períodos de permanência em pé, deambulação e agachamento (fls. 24). A ressonância magnética da coluna lombossacra, realizada em 08/07/2026, indicou espondiloartrose e abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5, com estreitamento foraminal e contato com raiz nervosa (fls. 20/21). O relatório médico de 12/07/2026 registrou limitações para esforços físicos e recomendou a manutenção da readaptação funcional (fls. 25). A questão, portanto, não está apenas na existência de documentos médicos particulares em sentido contrário ao ato administrativo, mas na ausência, neste instrumento, da avaliação médica oficial e dos fundamentos técnicos que demonstrariam a recuperação da capacidade do agravante para o exercício das atividades docentes ordinárias. Não se ignora que a prova pericial judicial será indispensável para a definição da real extensão das limitações físicas do agravante e da possibilidade de exercício das atividades próprias do cargo sem readaptação. Todavia, justamente porque a controvérsia exige esclarecimento técnico imparcial, mostra-se prudente preservar provisoriamente a situação funcional anterior até a formação do contraditório e a produção da prova adequada. O retorno imediato às atividades docentes ordinárias pode agravar o quadro clínico descrito nos documentos médicos recentes. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que a cessação da readaptação submete o agravante ao exercício imediato de atividades que podem exigir permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes e esforços físicos incompatíveis com as limitações indicadas. O risco à saúde é concreto e atual. Por outro lado, a medida é reversível. Se depois da instauração do contraditório e da realização de perícia médica haja conclusão da capacidade plena do agravante para o exercício das funções ordinárias, será possível reavaliar a tutela provisória e restabelecer os efeitos do ato administrativo. Do exposto, concedo a tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo publicado em 21/07/2026, que cessou a readaptação funcional do agravante, e determino à agravada que o mantenha na condição de servidor readaptado, em funções compatíveis com suas limitações físicas, sem prejuízo remuneratório, até o julgamento do recurso. Comunique-se e intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - 1° andar