Detalhe do processo

2187487-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187487-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Rocha dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Rocha dos Santos contra a decisão lançada a fls. 41/43 dos autos da ação promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu em parte a tutela de urgência somente para determinar que a ré se abstenha de instaurar processo administrativo contra o autor em relação às faltas do período da licença-saúde, mas autorizou que a demandada proceda ao desconto nos seus vencimentos com observância ao artigo 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Irresignado, sustenta o agravante (fls. 1/12), em síntese, que i) usufruiu de licença para tratamento de saúde com esteio em parecer da médico que o assiste, conforme se comprova pelo atestado médico acostado aos autos de origem (fl. 40); ii) devem ser aceitas as informações constantes do atestado de médico particular porque não é permitido ao profissional firmar inverdades, sob pena de lhe ser imputado delito de falsidade ideológica e de falsidade de atestado médico, a teor dos artigos 299 e 302, do Código Penal, além de infração ética prevista no artigo 110, do Código de Ética Médica; iii) presente o fumus boni iuris, mercê dos relatórios que descrevem as moléstias que possui e robusto histórico de licenças concedidas pelo próprio DPME ao longo de mais de 20 anos , pelo mesmo quadro psiquiátrico (fls. 33/37), a evidenciar a natureza crônica da doença; iv) o periculum in mora consiste na imprescindibilidade de receber seus salários para viver e cuidar de sua saúde, de forma que, caso os descontos continuem sendo efetuados sobre o total dos seus vencimentos, ficará em estado de miserabilidade; v) a medida se tornará ineficaz se concedida somente ao final, pois necessita de seus vencimentos para poder custear o próprio tratamento de saúde, além de ter que pagar contas corriqueiras; em contrapartida, não há irreversibilidade da medida para o Estado, que poderá efetuar os descontos posteriormente, caso seja confirmada a irregularidade da licença; vi) não se objetiva a antecipação da devolução das quantias, mas que a agravada se abstenha de iniciar os descontos; vii) a recorrida orienta que só poderá ser considerada e digitada no PAEC e BFE como Licença Saúde após publicação favorável à concessão da licença pleiteada, de forma que sofrerá descontos em seus vencimentos e terá faltas anotadas enquanto não for publicada a decisão final do DPME; viii) o artigo 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei n.º 10.261/68, prevê que a licença saúde deverá ser remunerada; o parágrafo único do artigo 91, da Lei Complementar n.º 444/85, dispõe no mesmo sentido; viii) o indeferimento da tutela fere os artigos 5º e 6º, da Constituição Federal. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos do agravante em razão do período de licença-saúde negado (04/05/2026 a 31/05/2026), processando seus vencimentos de forma integral e sem descontos até decisão final da demanda originária, mantendo-se, no mais, o capítulo já favorável da decisão agravada quanto à vedação de instauração de processo administrativo (fl. 12) e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. O autor, Professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, promoveu ação visando anulação do ato que indeferiu licença para tratamento de saúde no período compreendido entre 4.5.2026 e 31.5.2026, em razão de quadro clínico compatível com ansiedade generalizada (CID 10 - F.41.1) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F.32.2). Requereu a tutela de urgência para a manutenção dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão do indeferimento de licença saúde e impedir a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença. A decisão de fls. 41/43 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de instaurar processo administrativo contra o autor em relação às faltas do período postulado para fins de licença-saúde, até decisão final, e para que proceda aos descontos nos vencimentos, com observância do artigo 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Contra esta decisão se volta o presente recurso. Extrai-se da doutrina que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É a consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Conforme consta do documento de fls. 70/73 (GPM Guia para Perícia Médica), a perícia médica concluiu pelo indeferimento da licença saúde, nos seguintes termos: Contrário à concessão da licença pleiteada. Os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para o desempenho de suas atribuições laborais, neste momento (fl. 73). O histórico apresentado pelo autor (fls. 33/37) indica que o recurso apresentado em 18.5.2026 foi indeferido, assim como os pedidos posteriores a ele, com a determinação de que Cabe ao interessado reassumir suas funções, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto nº 69.234/2024 (fl. 33). O relatório médico trazido pelo demandante, que fundamentou o pedido administrativo (fl. 40 dos autos de origem), não se mostra hábil a arredar o posicionamento do DPME, notadamente por apresentar informações insuficientes para verificar se houve alguma divergência com as queixas relatadas pelo autor no ato pericial. Diante desse quadro, não há como infirmar a legitimidade do ato administrativo. Somente após instrução probatória e com realização de eventual perícia médica será possível analisar a ilegalidade do ato emanado pelo DPME. É o que basta para indeferir a antecipação da tutela recursal. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CARLOS DE MELO

OAB: 232647/SP

CHRISTIANE TORTURELLO

OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2187487-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Rocha dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Rocha dos Santos contra a decisão lançada a fls. 41/43 dos autos da ação promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu em parte a tutela de urgência somente para determinar que a ré se abstenha de instaurar processo administrativo contra o autor em relação às faltas do período da licença-saúde, mas autorizou que a demandada proceda ao desconto nos seus vencimentos com observância ao artigo 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Irresignado, sustenta o agravante (fls. 1/12), em síntese, que i) usufruiu de licença para tratamento de saúde com esteio em parecer da médico que o assiste, conforme se comprova pelo atestado médico acostado aos autos de origem (fl. 40); ii) devem ser aceitas as informações constantes do atestado de médico particular porque não é permitido ao profissional firmar inverdades, sob pena de lhe ser imputado delito de falsidade ideológica e de falsidade de atestado médico, a teor dos artigos 299 e 302, do Código Penal, além de infração ética prevista no artigo 110, do Código de Ética Médica; iii) presente o fumus boni iuris, mercê dos relatórios que descrevem as moléstias que possui e robusto histórico de licenças concedidas pelo próprio DPME ao longo de mais de 20 anos , pelo mesmo quadro psiquiátrico (fls. 33/37), a evidenciar a natureza crônica da doença; iv) o periculum in mora consiste na imprescindibilidade de receber seus salários para viver e cuidar de sua saúde, de forma que, caso os descontos continuem sendo efetuados sobre o total dos seus vencimentos, ficará em estado de miserabilidade; v) a medida se tornará ineficaz se concedida somente ao final, pois necessita de seus vencimentos para poder custear o próprio tratamento de saúde, além de ter que pagar contas corriqueiras; em contrapartida, não há irreversibilidade da medida para o Estado, que poderá efetuar os descontos posteriormente, caso seja confirmada a irregularidade da licença; vi) não se objetiva a antecipação da devolução das quantias, mas que a agravada se abstenha de iniciar os descontos; vii) a recorrida orienta que só poderá ser considerada e digitada no PAEC e BFE como Licença Saúde após publicação favorável à concessão da licença pleiteada, de forma que sofrerá descontos em seus vencimentos e terá faltas anotadas enquanto não for publicada a decisão final do DPME; viii) o artigo 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei n.º 10.261/68, prevê que a licença saúde deverá ser remunerada; o parágrafo único do artigo 91, da Lei Complementar n.º 444/85, dispõe no mesmo sentido; viii) o indeferimento da tutela fere os artigos 5º e 6º, da Constituição Federal. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos do agravante em razão do período de licença-saúde negado (04/05/2026 a 31/05/2026), processando seus vencimentos de forma integral e sem descontos até decisão final da demanda originária, mantendo-se, no mais, o capítulo já favorável da decisão agravada quanto à vedação de instauração de processo administrativo (fl. 12) e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. O autor, Professor de Educação Básica II, titular de cargo efetivo em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, promoveu ação visando anulação do ato que indeferiu licença para tratamento de saúde no período compreendido entre 4.5.2026 e 31.5.2026, em razão de quadro clínico compatível com ansiedade generalizada (CID 10 - F.41.1) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F.32.2). Requereu a tutela de urgência para a manutenção dos seus vencimentos, que os agentes da ré se abstenham de descontar as faltas lançadas em razão do indeferimento de licença saúde e impedir a instauração de procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença. A decisão de fls. 41/43 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de instaurar processo administrativo contra o autor em relação às faltas do período postulado para fins de licença-saúde, até decisão final, e para que proceda aos descontos nos vencimentos, com observância do artigo 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Contra esta decisão se volta o presente recurso. Extrai-se da doutrina que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É a consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Conforme consta do documento de fls. 70/73 (GPM Guia para Perícia Médica), a perícia médica concluiu pelo indeferimento da licença saúde, nos seguintes termos: Contrário à concessão da licença pleiteada. Os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para o desempenho de suas atribuições laborais, neste momento (fl. 73). O histórico apresentado pelo autor (fls. 33/37) indica que o recurso apresentado em 18.5.2026 foi indeferido, assim como os pedidos posteriores a ele, com a determinação de que Cabe ao interessado reassumir suas funções, nos termos do artigo 24, inciso I, do Decreto nº 69.234/2024 (fl. 33). O relatório médico trazido pelo demandante, que fundamentou o pedido administrativo (fl. 40 dos autos de origem), não se mostra hábil a arredar o posicionamento do DPME, notadamente por apresentar informações insuficientes para verificar se houve alguma divergência com as queixas relatadas pelo autor no ato pericial. Diante desse quadro, não há como infirmar a legitimidade do ato administrativo. Somente após instrução probatória e com realização de eventual perícia médica será possível analisar a ilegalidade do ato emanado pelo DPME. É o que basta para indeferir a antecipação da tutela recursal. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - 1° andar