2187480-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187480-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: João Emanoel da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2187480-82.2026.8.26.0000 COMARCA: Presidente Prudente JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 5ª RAJ IMPETRANTE: Diogo Del Blanco Ditadi (Defensor Público) PACIENTE: João Emanoel da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Diogo Del Blanco Ditadi, em favor de João Emanoel da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de droga e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que baseada essencialmente, na gravidade atribuída ao delito, na alegada existência de risco à ordem pública, na circunstância de o paciente ter empreendido fuga ao avistar a equipe policial, na apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, bem como em referências a informações policiais pretéritas e à suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui apenas 18 anos de idade e não possui maus antecedentes, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois, caso condenado, o paciente fará jus à incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, regime aberto e substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/09). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1509447-16.2026.8.26.0425 que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, pois o policial militar Elcio Gustavo de Lima relatou que encontrava-se em serviço de patrulhamento ostensivo pelo município de Campos Novos Paulista, juntamente com o policial Mateus, quando, ao transitarem pela Rua Sete de Setembro, visualizaram o veículo VW/Santana, cor azul, placas AGQ2E84, cujo proprietário já era conhecido da equipe em razão de reiteradas denúncias anônimas indicando seu envolvimento com o abastecimento de pontos de tráfico de drogas e recolhimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes; que, diante dessas informações, decidiram realizar a abordagem, sendo emanada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros da viatura; que, entretanto, o condutor desobedeceu à determinação policial, prosseguindo em fuga por aproximadamente dois quarteirões, vindo a parar apenas quando ingressou na Rua Rui Barbosa, defronte ao imóvel de nº 320; que foi realizada a abordagem do motorista, posteriormente identificado como João Emanuel da Silva, determinando-lhe que desembarcasse do veículo para a realização de busca pessoal, ocasião em que nada de ilícito foi localizado em sua posse; que, questionado acerca da existência de drogas no automóvel, o abordado negou possuir qualquer substância ilícita; que, durante a busca veicular, foi encontrado, no console central, um invólucro contendo três porções de substância pulverulenta com características de cocaína; sob o banco do motorista, outro invólucro contendo quatro pedras de substância aparentando ser crack; e, no porta-luvas, a quantia de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) em notas diversas; que, diante dos fatos, deu voz de prisão ao averiguado, conduzindo-o, juntamente com o veículo e os objetos apreendidos, a esta Unidade Policial para as providências de polícia judiciária (sic, fl. 02). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Mateus Vinícius Bustos da Cruz (fl. 03). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de JOÃO EMANOEL DA SILVA, pela prática, em tese, da figura típica do artigo 33 da Lei 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da Autoridade Policial, do condutor, da testemunha e, por fim, realizado o interrogatório do(a) autuado(a). O Ministério Público se manifestou requerendo a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pela homologação do expediente e pleiteou a liberdade provisória com ou sem as cautelares. O autuado é primário, possui 18 anos, a quantidade da droga foi pequena. A prática de ato infracional não podem ser usados para análise da culpabilidade ou maus antecedentes. A quantia em dinheiro foi justificada sendo de propriedade da genitora. É o relatório. DECIDO. Em análise preliminar dos autos, não verifico qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observadas as garantias constitucionais e os requisitos legais pertinentes à espécie. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, devidamente instruído e subscrito pela autoridade competente, inexistindo nulidades ou vícios capazes a serem declarados(as) ou sanados(as). A dinâmica fática narrada nos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, amolda-se às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constato, ainda, que foram observadas as disposições constantes dos artigos 304, 306 e 310 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O custodiado não relatou a ocorrência de abuso, violência ou maus-tratos por ocasião de sua prisão, circunstância corroborada pelo laudo pericial de fls. 31, o qual não constatou lesões de interesse médico-legal. Dessa forma, ausentes elementos que indiquem constrangimento ilegal, arbitrariedade ou inobservância das formalidades essenciais, inexiste fundamento para o relaxamento da prisão em flagrante. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOÃO EMANOEL DA SILVA, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. No mais, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante dos requisitos previstos na legislação processual penal, consistentes em dois pressupostos fixos e ao menos um fundamento cautelar. Os pressupostos fixos correspondem à prova da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria. Já o fundamento cautelar pode consistir na necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal, devendo estar evidenciado, de forma concreta, o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, bem como a existência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a imposição da medida extrema, nos termos do artigo 312, caput e § 2º, c/c artigo 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, prevendo seu cabimento, em síntese, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos casos de reincidência em crime doloso, nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantia da execução de medidas protetivas de urgência, bem como quando houver dúvida acerca da identidade civil do agente ou quando não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Na hipótese, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, nesta fase de cognição sumária, suficientemente evidenciados pelos elementos informativos coligidos no procedimento, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto(s) de exibição e apreensão, declarações das testemunhas ouvidas, bem como pelo interrogatório do autuado, os quais, em conjunto, conferem suporte mínimo à imputação e justificam a persecução penal e a adoção das medidas cautelares cabíveis. Outrossim, verifica-se que a infração penal apurada, em tese, constitui crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis, de igual modo, encontra-se suficientemente evidenciado pelas circunstâncias concretas extraídas dos elementos até então produzidos, as quais revelam que a manutenção do estado de liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à adequada aplicação da lei penal, demonstrando a necessidade da segregação cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva, resguardar a persecução penal, assegurar a eficácia da atividade jurisdicional e evitar novos desdobramentos lesivos decorrentes da conduta em apuração, mostrando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre destacar que os delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes possuem acentuada gravidade concreta e elevada repercussão social, tratando-se de prática criminosa que fomenta a disseminação da criminalidade violenta, alimenta a atuação de organizações criminosas e contribui diretamente para a perpetuação de outros delitos patrimoniais e contra a vida, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia cautelar como forma de interromper a atividade criminosa e resguardar a tranquilidade social. No que se refere à periculosidade concreta do autuado, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, verificam-se circunstâncias desfavoráveis no modus operandi, pois o agente, ao receber ordem policial de parada, empreendeu fuga e, após a abordagem, foram localizadas, em compartimentos distintos do veículo, sete porções de duas espécies de entorpecentes crack e cocaína, além de dinheiro em espécie e embalagem contendo diversos saquinhos plásticos, elementos indicativos, em tese, de prévia organização voltada à mercancia. A variedade das substâncias apreendidas enquadra-se no inciso III do referido dispositivo, enquanto a notícia de prisão anterior também por tráfico e as informações policiais pretéritas sugerem possível risco de reiteração. Deve ser observado, também, que a recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025 introduziu o § 5º ao artigo 310 do Código de Processo Penal, positivando circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dentre elas a existência de elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais, a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prévia liberação do agente em audiência de custódia por outra infração penal, a prática delitiva durante a pendência de inquérito policial ou ação penal, a ocorrência de fuga ou risco desta, bem como a possibilidade de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Referidas hipóteses, quando presentes, ainda que de forma isolada, como ocorre no caso em comento, reforçam a conclusão acerca da necessidade da custódia cautelar, demonstrando, por consequência lógica, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela eficaz da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO EMANOEL DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva (sic, fls. 38/44). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SãO PAULO
Autor JOãO EMANOEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187480-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: João Emanoel da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2187480-82.2026.8.26.0000 COMARCA: Presidente Prudente JUÍZO DE ORIGEM: Vara Regional das Garantias 5ª RAJ IMPETRANTE: Diogo Del Blanco Ditadi (Defensor Público) PACIENTE: João Emanoel da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Diogo Del Blanco Ditadi, em favor de João Emanoel da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de droga e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, eis que baseada essencialmente, na gravidade atribuída ao delito, na alegada existência de risco à ordem pública, na circunstância de o paciente ter empreendido fuga ao avistar a equipe policial, na apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, bem como em referências a informações policiais pretéritas e à suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui apenas 18 anos de idade e não possui maus antecedentes, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema, pois, caso condenado, o paciente fará jus à incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, regime aberto e substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/09). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1509447-16.2026.8.26.0425 que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, pois o policial militar Elcio Gustavo de Lima relatou que encontrava-se em serviço de patrulhamento ostensivo pelo município de Campos Novos Paulista, juntamente com o policial Mateus, quando, ao transitarem pela Rua Sete de Setembro, visualizaram o veículo VW/Santana, cor azul, placas AGQ2E84, cujo proprietário já era conhecido da equipe em razão de reiteradas denúncias anônimas indicando seu envolvimento com o abastecimento de pontos de tráfico de drogas e recolhimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes; que, diante dessas informações, decidiram realizar a abordagem, sendo emanada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros da viatura; que, entretanto, o condutor desobedeceu à determinação policial, prosseguindo em fuga por aproximadamente dois quarteirões, vindo a parar apenas quando ingressou na Rua Rui Barbosa, defronte ao imóvel de nº 320; que foi realizada a abordagem do motorista, posteriormente identificado como João Emanuel da Silva, determinando-lhe que desembarcasse do veículo para a realização de busca pessoal, ocasião em que nada de ilícito foi localizado em sua posse; que, questionado acerca da existência de drogas no automóvel, o abordado negou possuir qualquer substância ilícita; que, durante a busca veicular, foi encontrado, no console central, um invólucro contendo três porções de substância pulverulenta com características de cocaína; sob o banco do motorista, outro invólucro contendo quatro pedras de substância aparentando ser crack; e, no porta-luvas, a quantia de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) em notas diversas; que, diante dos fatos, deu voz de prisão ao averiguado, conduzindo-o, juntamente com o veículo e os objetos apreendidos, a esta Unidade Policial para as providências de polícia judiciária (sic, fl. 02). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Mateus Vinícius Bustos da Cruz (fl. 03). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de JOÃO EMANOEL DA SILVA, pela prática, em tese, da figura típica do artigo 33 da Lei 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da Autoridade Policial, do condutor, da testemunha e, por fim, realizado o interrogatório do(a) autuado(a). O Ministério Público se manifestou requerendo a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa, por sua vez, pugnou pela homologação do expediente e pleiteou a liberdade provisória com ou sem as cautelares. O autuado é primário, possui 18 anos, a quantidade da droga foi pequena. A prática de ato infracional não podem ser usados para análise da culpabilidade ou maus antecedentes. A quantia em dinheiro foi justificada sendo de propriedade da genitora. É o relatório. DECIDO. Em análise preliminar dos autos, não verifico qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observadas as garantias constitucionais e os requisitos legais pertinentes à espécie. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, devidamente instruído e subscrito pela autoridade competente, inexistindo nulidades ou vícios capazes a serem declarados(as) ou sanados(as). A dinâmica fática narrada nos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, amolda-se às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constato, ainda, que foram observadas as disposições constantes dos artigos 304, 306 e 310 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. O custodiado não relatou a ocorrência de abuso, violência ou maus-tratos por ocasião de sua prisão, circunstância corroborada pelo laudo pericial de fls. 31, o qual não constatou lesões de interesse médico-legal. Dessa forma, ausentes elementos que indiquem constrangimento ilegal, arbitrariedade ou inobservância das formalidades essenciais, inexiste fundamento para o relaxamento da prisão em flagrante. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOÃO EMANOEL DA SILVA, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. No mais, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante dos requisitos previstos na legislação processual penal, consistentes em dois pressupostos fixos e ao menos um fundamento cautelar. Os pressupostos fixos correspondem à prova da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria. Já o fundamento cautelar pode consistir na necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal, devendo estar evidenciado, de forma concreta, o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, bem como a existência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a imposição da medida extrema, nos termos do artigo 312, caput e § 2º, c/c artigo 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, prevendo seu cabimento, em síntese, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos casos de reincidência em crime doloso, nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantia da execução de medidas protetivas de urgência, bem como quando houver dúvida acerca da identidade civil do agente ou quando não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Na hipótese, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, nesta fase de cognição sumária, suficientemente evidenciados pelos elementos informativos coligidos no procedimento, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto(s) de exibição e apreensão, declarações das testemunhas ouvidas, bem como pelo interrogatório do autuado, os quais, em conjunto, conferem suporte mínimo à imputação e justificam a persecução penal e a adoção das medidas cautelares cabíveis. Outrossim, verifica-se que a infração penal apurada, em tese, constitui crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada é superior a 04 (quatro) anos, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis, de igual modo, encontra-se suficientemente evidenciado pelas circunstâncias concretas extraídas dos elementos até então produzidos, as quais revelam que a manutenção do estado de liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à adequada aplicação da lei penal, demonstrando a necessidade da segregação cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva, resguardar a persecução penal, assegurar a eficácia da atividade jurisdicional e evitar novos desdobramentos lesivos decorrentes da conduta em apuração, mostrando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre destacar que os delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes possuem acentuada gravidade concreta e elevada repercussão social, tratando-se de prática criminosa que fomenta a disseminação da criminalidade violenta, alimenta a atuação de organizações criminosas e contribui diretamente para a perpetuação de outros delitos patrimoniais e contra a vida, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia cautelar como forma de interromper a atividade criminosa e resguardar a tranquilidade social. No que se refere à periculosidade concreta do autuado, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, verificam-se circunstâncias desfavoráveis no modus operandi, pois o agente, ao receber ordem policial de parada, empreendeu fuga e, após a abordagem, foram localizadas, em compartimentos distintos do veículo, sete porções de duas espécies de entorpecentes crack e cocaína, além de dinheiro em espécie e embalagem contendo diversos saquinhos plásticos, elementos indicativos, em tese, de prévia organização voltada à mercancia. A variedade das substâncias apreendidas enquadra-se no inciso III do referido dispositivo, enquanto a notícia de prisão anterior também por tráfico e as informações policiais pretéritas sugerem possível risco de reiteração. Deve ser observado, também, que a recente alteração promovida pela Lei nº 15.272/2025 introduziu o § 5º ao artigo 310 do Código de Processo Penal, positivando circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dentre elas a existência de elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais, a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prévia liberação do agente em audiência de custódia por outra infração penal, a prática delitiva durante a pendência de inquérito policial ou ação penal, a ocorrência de fuga ou risco desta, bem como a possibilidade de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Referidas hipóteses, quando presentes, ainda que de forma isolada, como ocorre no caso em comento, reforçam a conclusão acerca da necessidade da custódia cautelar, demonstrando, por consequência lógica, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a tutela eficaz da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO EMANOEL DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva (sic, fls. 38/44). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar