Detalhe do processo

2187454-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187454-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Anderson de Oliveira Lisboa - Agravante: Paola Pereira Lisboa - Agravado: Nelson Areao - Agravado: Priscila Melittio Areao Nunes (Panther Pisos Vinilicos) - Agravado: Ospe Comercio e Importação de Pisos Ltda (Ospe Floor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por Anderson de Oliveira Lisboa e Paola Pereira Lisboa contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra Nelson Areão, Priscila Melittio Areão Nunes (Panther Pisos Vinílicos) e Ospe Comércio e Importação de Pisos Ltda (Ospe Floor), que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 6.840,00 e determinou que as partes sucumbentes recolhessem o valor remanescente, observada a proporção da sucumbência fixada na sentença (fls. 364/365 dos autos principais). Sustentam os agravantes, em síntese que a responsabilidade pelos honorários periciais deve recair integralmente sobre o réu Nelson Areão, pois a perícia, que apurou falha exclusiva na instalação do piso, foi determinada para verificar justamente a controvérsia criada por ele, que negou o defeito na prestação do serviço e culpou a fabricante; sendo ele o único condenado, sucumbiu no objeto da prova, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC, sendo incabível o rateio de 50% imposto aos autores; subsidiariamente, defendeu que o valor de R$ 6.840,00 é exorbitante e desproporcional, pois a perícia consistiu em inspeção visual da instalação, sem emprego de métodos complexos, superando o próprio proveito econômico apurado (R$ 4.608,61), devendo ser reduzido para R$ 2.500,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 464, § 1º, do CPC). Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para atribuir a Nelson Areão a integralidade dos honorários periciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (fls. 01/12). Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o laudo pericial e a própria sentença, segundo se extrai dos documentos que instruem o recurso, reconheceram que os danos materiais decorreram exclusivamente de vício na prestação do serviço de instalação atribuído ao corréu Nelson Areão, circunstância que, em princípio, pode justificar reavaliação da responsabilidade pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. De outro lado, a imediata exigibilidade do recolhimento da complementação dos honorários, sob pena de futura expedição de certidão em favor do perito, revela risco de dano de difícil reparação, notadamente porque eventual provimento do recurso poderá tornar indevido o desembolso ora imposto aos agravantes. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, recomenda-se a preservação da utilidade do recurso. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à exigibilidade do recolhimento da complementação dos honorários periciais pelos agravantes, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Davi Esteves Corrêa (OAB: 426803/SP) - Armando Guedes de Souza (OAB: 210159/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LISBOA

Réu NELSON AREAO

Réu OSPE COMERCIO E IMPORTAçãO DE PISOS LTDA (OSPE FLOOR)

Autor PAOLA PEREIRA LISBOA

Réu PRISCILA MELITTIO AREAO NUNES (PANTHER PISOS VINILICOS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI ESTEVES CORRÊA

OAB: 426803/SP

ARMANDO GUEDES DE SOUZA

OAB: 210159/SP

FLAVIO ROCCHI JUNIOR

OAB: 249767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187454-84.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Anderson de Oliveira Lisboa - Agravante: Paola Pereira Lisboa - Agravado: Nelson Areao - Agravado: Priscila Melittio Areao Nunes (Panther Pisos Vinilicos) - Agravado: Ospe Comercio e Importação de Pisos Ltda (Ospe Floor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por Anderson de Oliveira Lisboa e Paola Pereira Lisboa contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra Nelson Areão, Priscila Melittio Areão Nunes (Panther Pisos Vinílicos) e Ospe Comércio e Importação de Pisos Ltda (Ospe Floor), que arbitrou os honorários periciais definitivos em R$ 6.840,00 e determinou que as partes sucumbentes recolhessem o valor remanescente, observada a proporção da sucumbência fixada na sentença (fls. 364/365 dos autos principais). Sustentam os agravantes, em síntese que a responsabilidade pelos honorários periciais deve recair integralmente sobre o réu Nelson Areão, pois a perícia, que apurou falha exclusiva na instalação do piso, foi determinada para verificar justamente a controvérsia criada por ele, que negou o defeito na prestação do serviço e culpou a fabricante; sendo ele o único condenado, sucumbiu no objeto da prova, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC, sendo incabível o rateio de 50% imposto aos autores; subsidiariamente, defendeu que o valor de R$ 6.840,00 é exorbitante e desproporcional, pois a perícia consistiu em inspeção visual da instalação, sem emprego de métodos complexos, superando o próprio proveito econômico apurado (R$ 4.608,61), devendo ser reduzido para R$ 2.500,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 464, § 1º, do CPC). Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para atribuir a Nelson Areão a integralidade dos honorários periciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado (fls. 01/12). Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o laudo pericial e a própria sentença, segundo se extrai dos documentos que instruem o recurso, reconheceram que os danos materiais decorreram exclusivamente de vício na prestação do serviço de instalação atribuído ao corréu Nelson Areão, circunstância que, em princípio, pode justificar reavaliação da responsabilidade pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. De outro lado, a imediata exigibilidade do recolhimento da complementação dos honorários, sob pena de futura expedição de certidão em favor do perito, revela risco de dano de difícil reparação, notadamente porque eventual provimento do recurso poderá tornar indevido o desembolso ora imposto aos agravantes. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, recomenda-se a preservação da utilidade do recurso. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à exigibilidade do recolhimento da complementação dos honorários periciais pelos agravantes, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Davi Esteves Corrêa (OAB: 426803/SP) - Armando Guedes de Souza (OAB: 210159/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - 5º andar