2187404-58.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- São Paulo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187404-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Sv Transportes Rodoviario Eireli - Requerido: Cofipe Veículos Ltda - Concenssionaria Iveco - Requerido: Cnh Industrial Brasil Ltda. - Vistos. (NM) 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado por SV TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI, com o objetivo de uniformizar, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento a respeito da base de cálculo do preparo de recurso de apelação e de apelação adesiva que impugne capítulo autônomo da sentença, de valor mensurável, ante alegada divergência jurisprudencial entre Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Afirma a suscitante que figura como autora da ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais c/c lucros cessantes nº 1011348-17.2022.8.26.0005, em trâmite perante a 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, movida em face de COFIPE VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA IVECO) e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (IVECO LATIN AMERICA LTDA), na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos emergentes (R$ 52.197,10), lucros cessantes (R$ 80.857,04) e honorários de assistente técnico (R$ 4.000,00), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Relata haver interposto apelação adesiva limitada ao capítulo relativo aos danos morais, recolhendo o preparo com base no proveito econômico pretendido nesse recurso (R$ 50.000,00), no valor de R$ 2.000,00. Todavia, foi certificada suposta insuficiência do preparo, o que levou o relator do recurso a determinar a complementação sob pena de deserção, com base no valor integral atualizado da causa. Sustenta que opôs embargos de declaração contra essa determinação, oportunidade em que invocou, como paradigmas favoráveis à sua tese, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2001045-83.2015.8.26.0000 (30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 27/5/2015) e o acórdão proferido nos embargos de declaração nº 4005310-14.2013.8.26.0114 (10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 30/8/2024). Os embargos de declaração, contudo, não foram conhecidos, sob o fundamento de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, decisão que foi impugnada por agravo interno cível (processo nº 1011348-17.2022.8.26.0005/50001), no qual a ré CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA colacionou, em contrarrazões, precedente de conteúdo contrário à tese da suscitante (Agravo interno no agravo de instrumento nº 1030007-41.2021.8.26.0577/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. João Batista de Mello Paula Lima, j. 22/5/2024). Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que o referido agravo interno já foi julgado pelo Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, em decisão monocrática datada de 29/7/2026 (Registro nº 2026.0000715784, Voto nº 12017), publicada em 3/8/2026, em data posterior ao protocolo da petição inicial deste incidente (27/7/2026). Na referida decisão, o relator reconsiderou a decisão agravada, reconhecendo que a suscitante, ao não se insurgir contra a parte da sentença que lhe foi favorável, mas apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve recolher o preparo "de forma proporcional ao conteúdo patrimonial objeto da controvérsia recursal, qual seja, o valor pleiteado da indenização por danos morais" tese, nesse ponto, coincidente com a sustentada pela suscitante neste IRDR. Identificou, porém, vício diverso: a ausência de atualização monetária dessa base de cálculo, nos termos do § 12 do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, determinando a complementação do preparo sobre o valor do capítulo recorrido devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em consequência, julgou prejudicado o agravo interno. Requer a suscitante, em síntese, o recebimento e processamento do IRDR. Em sede cautelar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, requer a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito da jurisdição deste Tribunal, em que se discuta a mesma questão jurídica relativa à base de cálculo do preparo de recurso de apelação, ou de apelação adesiva, nas hipóteses de sucumbência parcial e de impugnação recursal limitada a capítulo autônomo da sentença, especialmente para evitar a decretação de deserção em casos submetidos à controvérsia. Pleiteia, ainda, a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 982, III, CPC) e das rés COFIPE e CNH, no processo de origem, para manifestação sobre o incidente, com posterior designação de data de julgamento. No mérito, pugna pela fixação de tese no sentido de que o preparo recursal deve incidir sobre o benefício econômico efetivamente pretendido no recurso, e não sobre o valor total da causa ou da condenação, com a consequente declaração de suficiência do preparo recolhido no processo de origem. Relatei. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento neste momento. A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC depende, em regra, do juízo de admissibilidade do incidente, que será oportunamente examinado. Ademais, eventual irresignação quanto à exigência de complementação do preparo recursal deverá ser suscitada nos próprios autos do processo de origem, pelos meios processuais cabíveis, não se prestando o presente incidente a tal finalidade. Diante disso, indefiro o pedido cautelar. 3. Nos termos do artigo 976, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Bianchi da Rocha (OAB: 322059/SP) - Renilton de Sousa Rodrigues (OAB: 387688/SP) - Edevaldo Pereira Santana (OAB: 498407/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Réu COFIPE VEíCULOS LTDA - CONCENSSIONARIA IVECO
Autor SV TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANTONIO PECCICACCO
OAB: 25760/SP
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
THIAGO BIANCHI DA ROCHA
OAB: 322059/SP
EDEVALDO PEREIRA SANTANA
OAB: 498407/SP
RENILTON DE SOUSA RODRIGUES
OAB: 387688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2187404-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Sv Transportes Rodoviario Eireli - Requerido: Cofipe Veículos Ltda - Concenssionaria Iveco - Requerido: Cnh Industrial Brasil Ltda. - Vistos. (NM) 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado por SV TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI, com o objetivo de uniformizar, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento a respeito da base de cálculo do preparo de recurso de apelação e de apelação adesiva que impugne capítulo autônomo da sentença, de valor mensurável, ante alegada divergência jurisprudencial entre Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Afirma a suscitante que figura como autora da ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais c/c lucros cessantes nº 1011348-17.2022.8.26.0005, em trâmite perante a 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, movida em face de COFIPE VEÍCULOS LTDA (CONCESSIONÁRIA IVECO) e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA (IVECO LATIN AMERICA LTDA), na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos emergentes (R$ 52.197,10), lucros cessantes (R$ 80.857,04) e honorários de assistente técnico (R$ 4.000,00), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Relata haver interposto apelação adesiva limitada ao capítulo relativo aos danos morais, recolhendo o preparo com base no proveito econômico pretendido nesse recurso (R$ 50.000,00), no valor de R$ 2.000,00. Todavia, foi certificada suposta insuficiência do preparo, o que levou o relator do recurso a determinar a complementação sob pena de deserção, com base no valor integral atualizado da causa. Sustenta que opôs embargos de declaração contra essa determinação, oportunidade em que invocou, como paradigmas favoráveis à sua tese, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2001045-83.2015.8.26.0000 (30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 27/5/2015) e o acórdão proferido nos embargos de declaração nº 4005310-14.2013.8.26.0114 (10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 30/8/2024). Os embargos de declaração, contudo, não foram conhecidos, sob o fundamento de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, decisão que foi impugnada por agravo interno cível (processo nº 1011348-17.2022.8.26.0005/50001), no qual a ré CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA colacionou, em contrarrazões, precedente de conteúdo contrário à tese da suscitante (Agravo interno no agravo de instrumento nº 1030007-41.2021.8.26.0577/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. João Batista de Mello Paula Lima, j. 22/5/2024). Em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que o referido agravo interno já foi julgado pelo Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, em decisão monocrática datada de 29/7/2026 (Registro nº 2026.0000715784, Voto nº 12017), publicada em 3/8/2026, em data posterior ao protocolo da petição inicial deste incidente (27/7/2026). Na referida decisão, o relator reconsiderou a decisão agravada, reconhecendo que a suscitante, ao não se insurgir contra a parte da sentença que lhe foi favorável, mas apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve recolher o preparo "de forma proporcional ao conteúdo patrimonial objeto da controvérsia recursal, qual seja, o valor pleiteado da indenização por danos morais" tese, nesse ponto, coincidente com a sustentada pela suscitante neste IRDR. Identificou, porém, vício diverso: a ausência de atualização monetária dessa base de cálculo, nos termos do § 12 do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, determinando a complementação do preparo sobre o valor do capítulo recorrido devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em consequência, julgou prejudicado o agravo interno. Requer a suscitante, em síntese, o recebimento e processamento do IRDR. Em sede cautelar, com fundamento no art. 982, I, do CPC, requer a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito da jurisdição deste Tribunal, em que se discuta a mesma questão jurídica relativa à base de cálculo do preparo de recurso de apelação, ou de apelação adesiva, nas hipóteses de sucumbência parcial e de impugnação recursal limitada a capítulo autônomo da sentença, especialmente para evitar a decretação de deserção em casos submetidos à controvérsia. Pleiteia, ainda, a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 982, III, CPC) e das rés COFIPE e CNH, no processo de origem, para manifestação sobre o incidente, com posterior designação de data de julgamento. No mérito, pugna pela fixação de tese no sentido de que o preparo recursal deve incidir sobre o benefício econômico efetivamente pretendido no recurso, e não sobre o valor total da causa ou da condenação, com a consequente declaração de suficiência do preparo recolhido no processo de origem. Relatei. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento neste momento. A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC depende, em regra, do juízo de admissibilidade do incidente, que será oportunamente examinado. Ademais, eventual irresignação quanto à exigência de complementação do preparo recursal deverá ser suscitada nos próprios autos do processo de origem, pelos meios processuais cabíveis, não se prestando o presente incidente a tal finalidade. Diante disso, indefiro o pedido cautelar. 3. Nos termos do artigo 976, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2026 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Bianchi da Rocha (OAB: 322059/SP) - Renilton de Sousa Rodrigues (OAB: 387688/SP) - Edevaldo Pereira Santana (OAB: 498407/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Leonardo Martins Wykrota (OAB: 87995/MG) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309