2187388-07.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187388-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Eunice Eliane da Costa Cavalcante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Eunice Eliane da Costa Cavalcante contra a decisão de fls. 5156-158 (autos nº 0001843-98.2025.8.26.0462) que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na origem, determinou o prosseguimento do feito, com aplicação dos encargos previstos no 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que ser indevida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois já teria sido realizado depósito em valor suficiente para o pagamento da dívida. Aduz que a aplicação de multa sobre as astreintes objeto de execução seria vedada, uma vez que configuraria bis in idem. Diz ser necessária a apuração do saldo líquido antes de qualquer determinação de novo pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial na origem. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Compulsa-se da origem que a agravada iniciou cumprimento de sentença em setembro de 2018, requerendo o pagamento de valores devido a título de astreintes, em função do descumprimento de decisão judicial que havia determinado que a agravante fornecesse imediatamente cobertura integral para cirurgia endoscópica de coluna, incluindo os materiais necessários para o procedimento, sob pena de multa diária. Às fls. 91-93, foi determinada a intimação da agravante para proceder ao pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo a parte agravante realizado um depósito judicial no valor de R$30.708,38, bem como apresentado impugnação, alegando a existência de excesso de execução (Fls. 98-105 e 123-125). Ao menos em sede de cognição sumária, o MM. Juiz a quo aplicou corretamente os encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito a realizado pela agravante a rigor não teve natureza de pagamento, mas sim de garantia de juízo, tendo sido realizado apenas com o objeto de evitar uma possível penhora, haja vista que a agravante nunca concordou com o valor cobrado pelo agravada e continuou a discuti-lo em juízo. De fato, vale frisar que o Tema Repetitivo 677 do C. STJ (revisado), que dispõe que os juros de mora e a correção monetária continuam a ser devidos sobre o valor da dívida até que o dinheiro seja efetivamente disponibilizado ao credor, o que até o presente momento ainda não ocorreu, justificando-se então a aplicação dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sublinha-se, no mais, que a rigor a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil ao débito exequendo a rigor não configuraria bis in idem. A respeito do tema já se pronunciou esta C. Corte: (...) De fato, não cabe o acréscimo de juros de mora sobre as astreintes, como decidido anteriormente, porque isso constituiria bis in idem. O fundamento para essa conclusão é que o valor das astreintes se eleva à medida que a mora se prolonga. Portanto, as astreintes já constituem meio de coerção - e reflexamente, de sanção - para que haja o cumprimento da obrigação. Se, sobre as astreintes, incidissem juros de mora, haveria dupla apenação. Muito diferente é a situação da multa e dos honorários advocatícios, previstos para a hipótese de inexistência de pagamento voluntário, pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque tal multa não se eleva, à medida que a mora se prolonga, sendo ela e os honorários advocatícios - de valor fixo. Portanto, fixado o valor das astreintes, e não tendo havido pagamento voluntário no prazo de 15 dias, é necessário que o devedor remunere o capital que deixou de entregar ao credor, e que continua em seu poder, não havendo hipótese de bis in idem. Não se confunde, portanto, a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, que são vedados por força do princípio do bis in idem, com os juros de mora sobre os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação, cujo valor já foi fixado, já que nessa hipótese inexiste duplicidade de encargos. (TJ-SP 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2253337-51.2021.8.26.0000 Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves Julgado em 17/12/2021) Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Jamile Borges da Silva Cavalcante (OAB: 422755/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu EUNICE ELIANE DA COSTA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
JAMILE BORGES DA SILVA CAVALCANTE
OAB: 422755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187388-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Eunice Eliane da Costa Cavalcante - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de Eunice Eliane da Costa Cavalcante contra a decisão de fls. 5156-158 (autos nº 0001843-98.2025.8.26.0462) que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite na origem, determinou o prosseguimento do feito, com aplicação dos encargos previstos no 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que ser indevida a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois já teria sido realizado depósito em valor suficiente para o pagamento da dívida. Aduz que a aplicação de multa sobre as astreintes objeto de execução seria vedada, uma vez que configuraria bis in idem. Diz ser necessária a apuração do saldo líquido antes de qualquer determinação de novo pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial na origem. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nos autos. Compulsa-se da origem que a agravada iniciou cumprimento de sentença em setembro de 2018, requerendo o pagamento de valores devido a título de astreintes, em função do descumprimento de decisão judicial que havia determinado que a agravante fornecesse imediatamente cobertura integral para cirurgia endoscópica de coluna, incluindo os materiais necessários para o procedimento, sob pena de multa diária. Às fls. 91-93, foi determinada a intimação da agravante para proceder ao pagamento do débito exequendo dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, tendo a parte agravante realizado um depósito judicial no valor de R$30.708,38, bem como apresentado impugnação, alegando a existência de excesso de execução (Fls. 98-105 e 123-125). Ao menos em sede de cognição sumária, o MM. Juiz a quo aplicou corretamente os encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito a realizado pela agravante a rigor não teve natureza de pagamento, mas sim de garantia de juízo, tendo sido realizado apenas com o objeto de evitar uma possível penhora, haja vista que a agravante nunca concordou com o valor cobrado pelo agravada e continuou a discuti-lo em juízo. De fato, vale frisar que o Tema Repetitivo 677 do C. STJ (revisado), que dispõe que os juros de mora e a correção monetária continuam a ser devidos sobre o valor da dívida até que o dinheiro seja efetivamente disponibilizado ao credor, o que até o presente momento ainda não ocorreu, justificando-se então a aplicação dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sublinha-se, no mais, que a rigor a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil ao débito exequendo a rigor não configuraria bis in idem. A respeito do tema já se pronunciou esta C. Corte: (...) De fato, não cabe o acréscimo de juros de mora sobre as astreintes, como decidido anteriormente, porque isso constituiria bis in idem. O fundamento para essa conclusão é que o valor das astreintes se eleva à medida que a mora se prolonga. Portanto, as astreintes já constituem meio de coerção - e reflexamente, de sanção - para que haja o cumprimento da obrigação. Se, sobre as astreintes, incidissem juros de mora, haveria dupla apenação. Muito diferente é a situação da multa e dos honorários advocatícios, previstos para a hipótese de inexistência de pagamento voluntário, pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque tal multa não se eleva, à medida que a mora se prolonga, sendo ela e os honorários advocatícios - de valor fixo. Portanto, fixado o valor das astreintes, e não tendo havido pagamento voluntário no prazo de 15 dias, é necessário que o devedor remunere o capital que deixou de entregar ao credor, e que continua em seu poder, não havendo hipótese de bis in idem. Não se confunde, portanto, a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, que são vedados por força do princípio do bis in idem, com os juros de mora sobre os encargos decorrentes do descumprimento da obrigação, cujo valor já foi fixado, já que nessa hipótese inexiste duplicidade de encargos. (TJ-SP 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2253337-51.2021.8.26.0000 Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves Julgado em 17/12/2021) Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Jamile Borges da Silva Cavalcante (OAB: 422755/SP) - 4º andar