2187318-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187318-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Matheus de Mello Benedito - Impetrante: Gilvanna Maldonado Malta - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187318-87.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILVANNA MALDONADO MALTA em favor de MATHEUS DE MELLO BENEDITO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sorocaba (autos n° 1502865-44.2026.8.26.0378), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente recluso porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) condições pessoais favoráveis do paciente; (ii) houve invasão de domicílio, tornando ilícitas as provas; (iii) não tem relação com as drogas apreendidas na casa de Gabrielle, que estavam no quarto de Gabriel, falecido na ocorrência; (iv) falta de individualização da conduta do paciente na denúncia; (v) houve cerceamento de defesa no indeferimento da expedição de ofício para requisição de boletim de ocorrência da polícia militar e vídeos dos drones; (vi) houve quebra da cadeia de custódia e ausência de preservação da referida prova digital; e (vii) excesso de prazo na formação da culpa. Requer, nestes termos, em liminar: a imediata suspensão do curso da ação penal número 1502865-44.2026.8.26.0378, obstando-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada, bem como determinando-se a imediata soltura de MATHEUS DE MELLO BENEDITO mediante o relaxamento liminar de sua prisão preventiva até o julgamento de mérito deste writ; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de soltura liminar em sua totalidade, a concessão da liminar para suspender a eficácia da decisão que indeferiu a produção de provas, ordenando-se à autoridade coatora que providencie a imediata requisição e juntada aos autos do Boletim de Ocorrência Militar detalhado e das filmagens do drone; e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do cerceamento de defesa, determinando-se a exibição compulsória e integral das filmagens do drone e do Boletim de Ocorrência Militar referentes à diligência realizada; d) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova digital decorrente da total ausência de registro, preservação, fidedignidade e integridade das imagens do drone militar, declarando-se a inadmissibilidade absoluta desse elemento probatório nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; e) A declaração de ilicitude do ingresso forçado no domicílio pela ausência de demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, em afronta direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e às balizas vinculantes do Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; f) A declaração de nulidade de todas as provas colhidas no interior da residência bem como daquelas que delas derivaram por contaminação, determinando-se o desentranhamento definitivo dos autos nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; g) O relaxamento da prisão preventiva de MATHEUS DE MELLO BENEDITO em decorrência da ilegalidade originária do flagrante ou, subsidiariamente, a sua revogação ante o esvaziamento completo e contemporâneo dos indícios de autoria colhidos sob o contraditório judicial, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura; h) De forma subsidiária, caso este Tribunal entenda pela higidez do processo, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista a primariedade do paciente, seus excelentes antecedentes e a suficiência do cumprimento de obrigações intermediárias em meio livre; i) O reconhecimento de que o ônus de comprovar a existência, a autenticidade, a integridade e a preservação da prova digital utilizada para justificar a violação de domicílio recai exclusivamente sobre o Estado-acusador, sendo vedada a imposição de prova diabólica ou negativa à Defesa, de modo que a ausência física do arquivo digital do drone nos autos impede a sua utilização para validar o flagrante ou sustentar o cárcere preventivo do paciente (fls. 01/26). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. A higidez da prisão preventiva do paciente já foi declarada por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unanime do habeas corpus nº 3002621-11.2026.8.26.0000, não havendo fato novo que milite em seu favor, ressaltando-se que foi flagrado na posse de 1.128,4g de maconha, 4.215,1g de cocaína, 1.926,7g de crack e 528,1g de haxixe e R$ 7.311,00 em espécie - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 56/58 e 164/200 dos autos de origem. Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (STJ, HC nº 847.857/PI, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A propósito, as r. decisões vergastadas (fls. 262/274, 650/651, 861/863 e 897/899 dos autos de origem) encontram-se devidamente fundamentadas, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. A tese de violação de domicílio já foi afastada por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unânime do habeas corpus nº 2060486-09.2026.0000, impetrado em favor do corréu Gleison Thiago da Silva Carlos. Não se constata, de proêmio, violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que a inicial acusatória narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (vide fls. 362/365 da origem), tendo identificado o paciente como um dos autores do crime de tráfico de drogas, havendo liame mínimo entre a conduta narrada e seu efeito, permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa. Ressalto que a pretensão de negativa de autoria (não tinha nenhuma relação com as drogas) não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa na prolação da r. sentença (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). Pretende o paciente, também, a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas como requisição de B.O.P.M. e das imagens da gravação por drone em momento anterior à abordagem, mencionado pela Polícia Militar. A douta autoridade judiciária assim decidiu: não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para apresentação da gravação realizada por drone e da cópia integral do boletim de ocorrência militar ou documento equivalente. Isso porque a defesa não demonstrou a impossibilidade de obtenção direta de tais elementos, tampouco indicou, de forma concreta, a relevância das provas pretendidas para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe às partes a iniciativa probatória necessária à demonstração de suas alegações. Diante do exposto, indefiro os pedidos (fls. 897/899 da origem). Não se verifica cerceamento de defesa na r. decisão, eis que não consta tenha o paciente, por intermédio de sua defesa, diligenciado junto à Polícia Militar para requisição de referidas provas que entende necessárias à sua defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Além disso, o próprio juízo manifestou-se anteriormente no seguinte sentido: verifico que parte da documentação pretendida já integra os autos e que os demais esclarecimentos poderão ser obtidos mediante a oitiva das testemunhas e dos policiais responsáveis pela diligência. Além disso, eventual necessidade de produção complementar de provas poderá ser reavaliada no decorrer da instrução criminal, à vista do conjunto probatório então disponível (fls. 861/863 daqueles autos). Quanto à pretensão de fixação de ônus da prova para a acusação, entendo incognoscível, eis que não cabe nesta via estreita imersão nesta matéria, mormente por não guardar relação direta com o direito de liberdade do paciente. Em relação ao pedido de quebra de cadeia de custódia das provas, verifico que não há manifestação do juízo de origem a respeito, de modo que eventual incursão no tema implicaria em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Nesse sentido: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). Consta que a ação penal de origem apura prática criminosa hedionda de tráfico de drogas envolvendo o paciente (recluso desde 26.02.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, citado o réu, que apresentou defesa preliminar, sendo realizada audiência de instrução e designada audiência de continuação para 08.09.2026 (fls. 897/899 daqueles autos), de modo que não se verifica excesso injustificado na prisão preventiva do paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade do crime pelo qual responde (05 a 15 anos de reclusão). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida para a suspenção da ação penal, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gilvanna Maldonado Malta (OAB: 470320/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVANNA MALDONADO MALTA
Autor MATHEUS DE MELLO BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVANNA MALDONADO MALTA
OAB: 470320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187318-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Matheus de Mello Benedito - Impetrante: Gilvanna Maldonado Malta - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187318-87.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILVANNA MALDONADO MALTA em favor de MATHEUS DE MELLO BENEDITO, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sorocaba (autos n° 1502865-44.2026.8.26.0378), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente recluso porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) condições pessoais favoráveis do paciente; (ii) houve invasão de domicílio, tornando ilícitas as provas; (iii) não tem relação com as drogas apreendidas na casa de Gabrielle, que estavam no quarto de Gabriel, falecido na ocorrência; (iv) falta de individualização da conduta do paciente na denúncia; (v) houve cerceamento de defesa no indeferimento da expedição de ofício para requisição de boletim de ocorrência da polícia militar e vídeos dos drones; (vi) houve quebra da cadeia de custódia e ausência de preservação da referida prova digital; e (vii) excesso de prazo na formação da culpa. Requer, nestes termos, em liminar: a imediata suspensão do curso da ação penal número 1502865-44.2026.8.26.0378, obstando-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada, bem como determinando-se a imediata soltura de MATHEUS DE MELLO BENEDITO mediante o relaxamento liminar de sua prisão preventiva até o julgamento de mérito deste writ; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de soltura liminar em sua totalidade, a concessão da liminar para suspender a eficácia da decisão que indeferiu a produção de provas, ordenando-se à autoridade coatora que providencie a imediata requisição e juntada aos autos do Boletim de Ocorrência Militar detalhado e das filmagens do drone; e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do cerceamento de defesa, determinando-se a exibição compulsória e integral das filmagens do drone e do Boletim de Ocorrência Militar referentes à diligência realizada; d) O reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova digital decorrente da total ausência de registro, preservação, fidedignidade e integridade das imagens do drone militar, declarando-se a inadmissibilidade absoluta desse elemento probatório nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; e) A declaração de ilicitude do ingresso forçado no domicílio pela ausência de demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, em afronta direta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e às balizas vinculantes do Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; f) A declaração de nulidade de todas as provas colhidas no interior da residência bem como daquelas que delas derivaram por contaminação, determinando-se o desentranhamento definitivo dos autos nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; g) O relaxamento da prisão preventiva de MATHEUS DE MELLO BENEDITO em decorrência da ilegalidade originária do flagrante ou, subsidiariamente, a sua revogação ante o esvaziamento completo e contemporâneo dos indícios de autoria colhidos sob o contraditório judicial, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura; h) De forma subsidiária, caso este Tribunal entenda pela higidez do processo, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista a primariedade do paciente, seus excelentes antecedentes e a suficiência do cumprimento de obrigações intermediárias em meio livre; i) O reconhecimento de que o ônus de comprovar a existência, a autenticidade, a integridade e a preservação da prova digital utilizada para justificar a violação de domicílio recai exclusivamente sobre o Estado-acusador, sendo vedada a imposição de prova diabólica ou negativa à Defesa, de modo que a ausência física do arquivo digital do drone nos autos impede a sua utilização para validar o flagrante ou sustentar o cárcere preventivo do paciente (fls. 01/26). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. A higidez da prisão preventiva do paciente já foi declarada por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unanime do habeas corpus nº 3002621-11.2026.8.26.0000, não havendo fato novo que milite em seu favor, ressaltando-se que foi flagrado na posse de 1.128,4g de maconha, 4.215,1g de cocaína, 1.926,7g de crack e 528,1g de haxixe e R$ 7.311,00 em espécie - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 56/58 e 164/200 dos autos de origem. Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (STJ, HC nº 847.857/PI, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. A propósito, as r. decisões vergastadas (fls. 262/274, 650/651, 861/863 e 897/899 dos autos de origem) encontram-se devidamente fundamentadas, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. A tese de violação de domicílio já foi afastada por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unânime do habeas corpus nº 2060486-09.2026.0000, impetrado em favor do corréu Gleison Thiago da Silva Carlos. Não se constata, de proêmio, violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que a inicial acusatória narra o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (vide fls. 362/365 da origem), tendo identificado o paciente como um dos autores do crime de tráfico de drogas, havendo liame mínimo entre a conduta narrada e seu efeito, permitindo, com isso, o exercício da ampla defesa. Ressalto que a pretensão de negativa de autoria (não tinha nenhuma relação com as drogas) não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa na prolação da r. sentença (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). Pretende o paciente, também, a declaração de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas como requisição de B.O.P.M. e das imagens da gravação por drone em momento anterior à abordagem, mencionado pela Polícia Militar. A douta autoridade judiciária assim decidiu: não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar para apresentação da gravação realizada por drone e da cópia integral do boletim de ocorrência militar ou documento equivalente. Isso porque a defesa não demonstrou a impossibilidade de obtenção direta de tais elementos, tampouco indicou, de forma concreta, a relevância das provas pretendidas para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe às partes a iniciativa probatória necessária à demonstração de suas alegações. Diante do exposto, indefiro os pedidos (fls. 897/899 da origem). Não se verifica cerceamento de defesa na r. decisão, eis que não consta tenha o paciente, por intermédio de sua defesa, diligenciado junto à Polícia Militar para requisição de referidas provas que entende necessárias à sua defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Além disso, o próprio juízo manifestou-se anteriormente no seguinte sentido: verifico que parte da documentação pretendida já integra os autos e que os demais esclarecimentos poderão ser obtidos mediante a oitiva das testemunhas e dos policiais responsáveis pela diligência. Além disso, eventual necessidade de produção complementar de provas poderá ser reavaliada no decorrer da instrução criminal, à vista do conjunto probatório então disponível (fls. 861/863 daqueles autos). Quanto à pretensão de fixação de ônus da prova para a acusação, entendo incognoscível, eis que não cabe nesta via estreita imersão nesta matéria, mormente por não guardar relação direta com o direito de liberdade do paciente. Em relação ao pedido de quebra de cadeia de custódia das provas, verifico que não há manifestação do juízo de origem a respeito, de modo que eventual incursão no tema implicaria em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Nesse sentido: "É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (STJ, AgRg no RHC 184799/PE, 5ª Turma, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito justificam a maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário (STF, RHC 226457 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. NUNES MARQUES, j. 15/05/2023, DJe 01/06/2023). Consta que a ação penal de origem apura prática criminosa hedionda de tráfico de drogas envolvendo o paciente (recluso desde 26.02.2026), já tendo sido juntado relatório final pela autoridade policial, ofertada e recebida a denúncia, citado o réu, que apresentou defesa preliminar, sendo realizada audiência de instrução e designada audiência de continuação para 08.09.2026 (fls. 897/899 daqueles autos), de modo que não se verifica excesso injustificado na prisão preventiva do paciente, mormente considerando a pena privativa de liberdade do crime pelo qual responde (05 a 15 anos de reclusão). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida para a suspenção da ação penal, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Gilvanna Maldonado Malta (OAB: 470320/SP) - 10º andar