Detalhe do processo

2187291-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187291-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: E. B. P. - Paciente: R. S. - Vistos. O advogado Eric Barcellos Precinoti impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de R.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Dr. Adriano Pinto de Oliveira, nos autos de nº 1503972-31.2025.8.26.0032. Aduz, em síntese, que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Afirma a completa ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal por falta de materialidade delitiva. Sustenta a inexistência de suporte probatório mínimo, destacando que o laudo pericial médico-legal atestou a ausência de lesões, equimoses ou quaisquer vestígios compatíveis com atos libidinosos na menor. Acrescenta que o laudo de perícia informática rechaçou a presença de conteúdo ilícito ou pornográfico nos aparelhos apreendidos. Ademais, ressalta que a perícia realizada em bomba peniana mencionada na descrição dos fatos evidenciou a total impossibilidade de sua utilização no contexto narrado ante manifesta desproporção anatômica, apontando para a absoluta inverossimilhança da acusação. Argumenta, ainda, a evidente fragilidade dos elementos informativos e o contexto de animosidade familiar. Afirma que a imputação se fundamenta de maneira exclusiva nas declarações prestadas pela genitora da menor, produzidas em meio a um acirrado litígio judicial pela guarda da criança. Defende que a notificação de crime foi instrumentalizada como um expediente de vingança e alienação parental, asseverando que o relato inquisitorial, por se mostrar isolado e frontalmente contraditório às provas técnicas, impõe a paralisação da persecução criminal. Sustenta, por fim, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e dilação indefinida da investigação, com clara violação ao princípio da duração razoável do processo. Alega que tal delonga decorre das sucessivas prorrogações do inquérito policial deferidas pelo juízo coator, mesmo diante da apontada ausência de justa causa e da negativa peremptória dos fatos pelo investigado. Defende que a manutenção do procedimento investigatório sem indícios concretos perpetua, de forma injustificada, a condição de investigado do paciente, submetendo-o a grave estigmatização social. Requer, em caráter liminar, a suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 1503972-31.2025.8.26.0032. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento do referido procedimento investigatório, ante a manifesta e inequívoca ausência de justa causa, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal (fls. 1/10). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Eric Barcellos Precinoti (OAB: 460297/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E. B. P.

Autor R. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC BARCELLOS PRECINOTI

OAB: 460297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187291-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: E. B. P. - Paciente: R. S. - Vistos. O advogado Eric Barcellos Precinoti impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de R.S., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Dr. Adriano Pinto de Oliveira, nos autos de nº 1503972-31.2025.8.26.0032. Aduz, em síntese, que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Afirma a completa ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal por falta de materialidade delitiva. Sustenta a inexistência de suporte probatório mínimo, destacando que o laudo pericial médico-legal atestou a ausência de lesões, equimoses ou quaisquer vestígios compatíveis com atos libidinosos na menor. Acrescenta que o laudo de perícia informática rechaçou a presença de conteúdo ilícito ou pornográfico nos aparelhos apreendidos. Ademais, ressalta que a perícia realizada em bomba peniana mencionada na descrição dos fatos evidenciou a total impossibilidade de sua utilização no contexto narrado ante manifesta desproporção anatômica, apontando para a absoluta inverossimilhança da acusação. Argumenta, ainda, a evidente fragilidade dos elementos informativos e o contexto de animosidade familiar. Afirma que a imputação se fundamenta de maneira exclusiva nas declarações prestadas pela genitora da menor, produzidas em meio a um acirrado litígio judicial pela guarda da criança. Defende que a notificação de crime foi instrumentalizada como um expediente de vingança e alienação parental, asseverando que o relato inquisitorial, por se mostrar isolado e frontalmente contraditório às provas técnicas, impõe a paralisação da persecução criminal. Sustenta, por fim, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e dilação indefinida da investigação, com clara violação ao princípio da duração razoável do processo. Alega que tal delonga decorre das sucessivas prorrogações do inquérito policial deferidas pelo juízo coator, mesmo diante da apontada ausência de justa causa e da negativa peremptória dos fatos pelo investigado. Defende que a manutenção do procedimento investigatório sem indícios concretos perpetua, de forma injustificada, a condição de investigado do paciente, submetendo-o a grave estigmatização social. Requer, em caráter liminar, a suspensão da tramitação do Inquérito Policial nº 1503972-31.2025.8.26.0032. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento do referido procedimento investigatório, ante a manifesta e inequívoca ausência de justa causa, nos termos do artigo 648, I, do Código de Processo Penal (fls. 1/10). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Eric Barcellos Precinoti (OAB: 460297/SP) - 10º andar