Detalhe do processo

2187115-28.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187115-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Matheus Henrique Moreira - Paciente: Patrick Gabriel Teixeira do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE MOREIRA, OAB/SP 459.147, em favor de PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP, nos autos originários nº 1501190-02.2026.8.26.0037, por ter decretado a prisão preventiva do paciente às fls. 152/161. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de fundamentação inidônea e deficitária para a decretação da cautelar extrema, aduzindo que não se encontram presentes a contemporaneidade e os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 09/10 do HC). Afirma que os predicados pessoais favoráveis do paciente deveriam ser valorados (fl. 10 do HC), insurgindo-se contra a consideração desfavorável de ação penal em curso e registros penais (fls. 05, 07 e 11/12 do HC). No mais, em evidente pretensão de debater o mérito da ação penal, assevera a ausência de elementos suficientes de autoria delitiva (fls. 06/07 do HC), destacando trechos do relato de uma das vítimas (fl. 02 do HC) e sustentando que "as informações que vinculam o paciente aos fatos foram repassadas de forma anônima" (fl. 06 do HC). Busca, ainda, traçar correlação entre os autos de origem e o feito nº 1504542-02.2025.8.26.0037, no bojo do qual houve o arquivamento das investigações com relação a PATRICK (fls. 03/04 e 07/08 do HC), alegando ter havido omissão na decisão impugnada por não valorar o aludido arquivamento (fl. 09 do HC). Por fim, aduz a desproporcionalidade da segregação vigente - ultima ratio -, argumentando a adequação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 13 do HC). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas), combinado com o art. 29 e art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.). Na espécie, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da medida constritiva, já tendo sido, inclusive, oferecida e recebida a exordial acusatória. Verte dos autos de origem que, no dia 18 de abril de 2026, por volta das 20h48, na Rua Thomas Dias, altura do nº 70, Jardim Vitório de Santi, na comarca de Araraquara/SP, o paciente PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Rafael Vitor Vaz dos Santos e Robson Siqueira da Silva Filho, mediante emprego de armas de fogo e em contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais ("Biqueira da Grade" e "Biqueira da Lombada"), tentou matar Juan Miguel do Nascimento, Jauan Henrique Lima da Silva e Adriano Martins de Oliveira. Apurou-se que os acusados ocupavam um veículo Chevrolet/Onix cinza, tendo o corréu Robson conduzido o automóvel até se aproximar das vítimas na via pública, momento em que o paciente PATRICK e o corréu Rafael efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo em direção aos ofendidos, atingindo Juan nas costas e no braço, e Jauan na perna, além de perseguirem a vítima Adriano, efetuando disparos que adentraram o interior de uma residência, pondo em risco os moradores. Neste ponto, a chancelar o perigo comum da ação criminosa, a perícia técnica encontrou estojos deflagrados que atingiram muros e portões de residências próximas, notabilizando a gravidade da conduta (fls. 20/41 dos autos de origem). O contexto delitivo indicou o emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, além do motivo torpe, pois a ação se deveu à rivalidade existente entre grupos que exercem o tráfico de drogas na Comarca de Araraquara e pelo ciúmes de PATRICK em razão do envolvimento de sua ex-companheira com a vítima Adriano aspecto, inclusive, indicado pelas testemunhas (fl. 48 e 45/46 dos autos de origem). Aliás, a testemunha Beatriz detalhou que a ex-companheira de PATRICK teria lhe enviado uma mensagem afirmando estar com medo do paciente, pois no mesmo dia que Adriano, Juan e Jaun foram baleados, momentos após teria passado um carro defronte a casa de Aninha Silva e atirado para cima; (fl. 45 e 116 dos autos de origem). O inquérito foi relatado pela Autoridade Policial, que consignou suficientemente o vínculo subjetivo e objetivo das partes com a conduta apurada (fls. 107/120 dos autos de origem). A propósito, destaque-se: Com base na investigação desenvolvida neste inquérito, representou-se pela prisão temporária de: 1) Rafael Vitor Vaz dos Santos - Apontado como um dos autores dos disparos, tendo inclusive encaminhado mensagens ameaçadoras à vítima Juan após o atentado, demonstrando intenção clara de consumar o homicídio. Ressalte-se que Rafael encontra-se evadido do sistema prisional, não tendo retornado de saída temporária do CPP II de Bauru, além de possuir antecedentes por tráfico de drogas; 2) Patrick Gabriel Teixeira do Nascimento - Identificado como outro autor dos disparos, possuindo vínculos diretos com a chamada Biqueira da Grade, facção criminosa ligada ao tráfico de drogas nos predinhos do Carandiru, cenário de intensa disputa territorial armada e 3) Robson Siqueira da Silva Filho - Apontado como o condutor do veículo GM Onix utilizado na empreitada criminosa, sendo responsável pela condução dos executores até o local do crime e pela evasão, participando de forma consciente e voluntária da ação delitiva - Cautelar 4044213-59.2026.100127 - Processo 1501200-46.2026.8.26.0037. No dia 04 de maio de 2026 foi dado cumprimento aos mandados de prisão temporária expedidos nos autos do Inquérito Policial 2436166-63.2025.100127 - Processo 1504542-02.2025.8.26.0037 e Inquérito Policial 2131458-77.2026.100127 - Processo 1501190-02.2026.8.26.0037, sendo presos Rafael e Patrick. Rafael foi encontrado e preso na cidade de Rio das Pedras SP, na companhia de sua convivente. Patrick foi encontrado em um imóvel diferente do seu, onde estava vivendo com o objetivo de não ser encontrado. Carlos e Robson não foram encontrados e seguem sendo procurados. (fls. 112/113 dos autos de origem) Posteriormente, adveio o oferecimento da denúncia acompanhada da representação pela prisão preventiva, tendo o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP recebido a exordial e decretado fundamentadamente a custódia cautelar dos acusados nos seguintes termos: Mostra-se de rigor a decretação da prisão preventiva dos acusados, por dois motivos. Primeiro, porque os réus cometeram, em princípio, fato gravíssimo, considerado hediondo (aliás, o mais grave do Código Penal, já que respectiva norma penal incriminadora visa garantir a inviolabilidade do direito à vida, bem jurídico mais valioso salvaguardado constitucionalmente Constituição da República, art. 5º, caput). Não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, em princípio, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com a vida alheia, em especial no presente caso, que teria sido praticado por motivo torpe, empregando meio que resultou em perigo comum e recurso que teria dificultado a defesa das vítimas, pois tentaram matá-las, causando-lhes ferimentos, conforme laudo pericial constante dos autos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos réus. Ademais, os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigoroso combate, resgatando-se, em benefício da sociedade ordeira, bem assim da vítima e/ou seus de familiares, a paz social. Os cidadãos de Araraquara não estão alheios à criminalidade avassaladora acima apontada; ao contrário, nossa cidade apresenta expressivo quadro de criminalidade, mormente delitos contra a vida. Assim, deixar em liberdade pessoa que cometeu fato hediondo, como, em tese, os acusados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local, incentivando, por conseguinte, o cometimento de infrações penais graves. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina, a respeito, que: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social [...]. Mais adiante, prossegue: [...] Um furto simples não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute, negativamente, no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo, intranqüilidade. Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais [...]. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 618. Oportuna, a propósito, a transcrição do seguinte excerto de precedente do Supremo Tribunal Federal: O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias. STF: 2ª Turma, RHC nº 65.501-7-SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 22.09.1987, DJ 16.10.1987. A respeito, transcrevo parte do v. acórdão prolatado pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Habeas Corpus n. 990.08.039494-0, relativo a feito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Araraquara, cujo relator foi eminente Desembargador Ciro Campos: [...] As informações prestadas dão conta de que a paciente foi processada pelo delito de homicídio simples, crime de suma gravidade, especialmente no dias atuais, tendo sido condenada à pena de 09 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença condenatória (fls. 41/47) fundamentou largamente a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dando relevo à intranquilidade social e, como não, dos familiares da vítima, trazida à tona quando se depara com delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, ainda que primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita tal não elidiria a gravidade dos fatos imputados à paciente, que de ver mantida sob custódia como um dos efeitos da condenação, sob pena de eventual expedição de alvará de soltura, para aguardar em liberdade o desfecho do feito, convolar-se em verdadeiro alvará de impunidade, legando ao desprestígio as decisões judiciais, tanto mais que, conforme as informações, esteve por largo tempo ausente do distrito da culpa. Pelo exposto, por meu voto, denego a ordem impetrada [...] grifo nosso. Não se pode deslembrar, ademais, que os réus apresentam, em princípio, personalidades criminosas e agressivas, pois insistem em trilhar pelo caminho do ilícito, conforme revelam os documentos entranhados a fls. 123/129, 130/134 e 135/143 a demonstrar concretamente que, em liberdade, voltará a delinquir, causando nova perturbação da paz social, porquanto o seu modo de vida é a criminalidade, não dando mostras de que irá adotar, doravante, comportamento adequado, compatível com o convívio em sociedade. Nesse sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAE DO DELITO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a mera citação do art. 312 do CPP não é suficiente para configurar ameaça à ordem pública. Exige-se, para tanto, a indicação de elementos empíricos que levem à conclusão da necessidade da custódia cautelar. In casu, fundamenta-se a prisão preventiva na necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de cometimento de mais delitos. Isto a partir de informações de que o paciente integra quadrilha voltada à prática de crimes da mesma natureza, de maneira reiterada em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade como estilo e meio de vida. Habeas corpus indeferido. HC 88.114- PB, 1ª T., Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 3-10-2006, DJ 17-11-2006. Nesse sentido, também, pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. RECURSO. 1. A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, e por seus antecedentes penais, por si só, basta para embasar a custódia. 2. Prisão preventiva que deve ser mantida, por fundamentada e motivada pela garantia de ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. RHC 8.383-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 18-3-1999. Em síntese: imperiosa a decretação da prisão cautelar do acusado, como garantia da ordem pública. Segundo, porque, caso não sejam presos imediatamente, provavelmente os réus tomarão rumo ignorado, em face do grave fato que lhes é atribuído, o que impedirá a entrega da prestação jurisdicional, à vista da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. A corroborar essa assertiva, basta lembrarmos que, após o cometimento do fato em comento, os acusados empreenderam fuga, tendo sido o réu Patrick preso pela exitosa participação da polícia em razão da representação da prisão temporária, encontrando-se os réus Rafael e Robson, foragidos até os dias de hoje. Sobre a questão, doutrina Julio Fabbrini Mirabete: [...] A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. Código de Processo Penal Interpretado. 2 ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 378. A respeito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. (RT 553/348). No mesmo sentido pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal. (RT 664/336). Em igual sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, nestes termos: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva. (RT 497/403. Daí mais uma razão imperiosa para decretação da prisão cautelar. Ou seja, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária não só para garantia da ordem pública, conforme explicitado acima, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. É de observar-se, de outra parte, que há nos autos prova da existência de crime, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, suficientes indícios de autoria por parte dos réus. Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Além disso, considerando-se a gravidade do ato praticado, concretamente considerado, bem assim a concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, revela-se incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por outra medida cautelar (CPP, art. 282, §6º), porque insuficiente para impedir que eles voltem a delinquir ou tomar rumo ignorado, impedindo ou dificultando sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional. Imprescindível, então, diante desse quadro, a decretação da prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Posto isso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos réus RAFAEL VITOR VAZ DOS SANTOS, PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO e ROBSON SIQUEIRA DA SILVA FILHO, vulgo "Nego", com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se mandados de prisão, imediatamente. (fls. 152/161 dos autos de origem). Em análise perfunctória, a decisão atacada não se mostra ilegal, inexistindo carência de fundamentação ou deficiência na contemporaneidade, eis que bem apontados, in casu, os requisitos aptos a ensejarem a medida constritiva, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP), estando presentes os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPP). Além disso, o modus operandi empregado - consistente na abordagem fulminante e premeditada das vítimas, valendo-se de meio potencialmente letal, alvejando-as em lugares distintos (sendo que o não atingimento do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade do acusado) e atingindo imóveis residenciais diversos - evidencia elevado grau de periculosidade do agente, tal como previsto no art. 312, §3º, I, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272, de 2025), demonstrando risco concreto à ordem pública e justificando a manutenção da segregação cautelar. Anote-se, no mais, não prosperar a alegação defensiva de que a imputação se sustenta unicamente em delações anônimas. Extrai-se dos autos de origem, a priori, a existência de substancial acervo informativo composto por laudos periciais de local e de lesões corporais, somados aos depoimentos testemunhais e relatos prestados perante a autoridade policial, os quais delinearam a dinâmica delitiva e as rivalidades existentes entre os envolvidos, revelando indícios suficientes de autoria aptos a ostentar justa causa e respaldar a medida constritiva nesta fase. No que tange aos apontamentos do impetrante de arquivamento dos autos nº 1504542-02.2025.8.26.0037 quanto ao paciente (fl. 433 daqueles autos), consigne-se que o eventual arquivamento atinente a fato diverso ocorrido em momento anterior não vincula nem esvazia a higidez do decreto prisional proferido no presente feito, pautado em elementos próprios e contemporâneos. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Outrossim, conforme já decidido pelo Col. Tribunal Superior, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena. No mesmo sentido, tais primados não são violados pela consideração do histórico penal do agente - inclusive com a análise da existência de ações penais em curso - para aferição do risco de reiteração delitiva. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Afinal, a análise minudente do quanto arguido será feita no momento oportuno, ocasião em que será detidamente apreciada pela Colenda Turma Julgadora, nos limites do mandamus, após a vinda do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Matheus Henrique Moreira (OAB: 459147/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS HENRIQUE MOREIRA

Autor PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE MOREIRA

OAB: 459147/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2187115-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Matheus Henrique Moreira - Paciente: Patrick Gabriel Teixeira do Nascimento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE MOREIRA, OAB/SP 459.147, em favor de PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP, nos autos originários nº 1501190-02.2026.8.26.0037, por ter decretado a prisão preventiva do paciente às fls. 152/161. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de fundamentação inidônea e deficitária para a decretação da cautelar extrema, aduzindo que não se encontram presentes a contemporaneidade e os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 09/10 do HC). Afirma que os predicados pessoais favoráveis do paciente deveriam ser valorados (fl. 10 do HC), insurgindo-se contra a consideração desfavorável de ação penal em curso e registros penais (fls. 05, 07 e 11/12 do HC). No mais, em evidente pretensão de debater o mérito da ação penal, assevera a ausência de elementos suficientes de autoria delitiva (fls. 06/07 do HC), destacando trechos do relato de uma das vítimas (fl. 02 do HC) e sustentando que "as informações que vinculam o paciente aos fatos foram repassadas de forma anônima" (fl. 06 do HC). Busca, ainda, traçar correlação entre os autos de origem e o feito nº 1504542-02.2025.8.26.0037, no bojo do qual houve o arquivamento das investigações com relação a PATRICK (fls. 03/04 e 07/08 do HC), alegando ter havido omissão na decisão impugnada por não valorar o aludido arquivamento (fl. 09 do HC). Por fim, aduz a desproporcionalidade da segregação vigente - ultima ratio -, argumentando a adequação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 13 do HC). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o delito de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas), combinado com o art. 29 e art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.). Na espécie, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da medida constritiva, já tendo sido, inclusive, oferecida e recebida a exordial acusatória. Verte dos autos de origem que, no dia 18 de abril de 2026, por volta das 20h48, na Rua Thomas Dias, altura do nº 70, Jardim Vitório de Santi, na comarca de Araraquara/SP, o paciente PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO, agindo em concurso e com unidade de desígnios com Rafael Vitor Vaz dos Santos e Robson Siqueira da Silva Filho, mediante emprego de armas de fogo e em contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais ("Biqueira da Grade" e "Biqueira da Lombada"), tentou matar Juan Miguel do Nascimento, Jauan Henrique Lima da Silva e Adriano Martins de Oliveira. Apurou-se que os acusados ocupavam um veículo Chevrolet/Onix cinza, tendo o corréu Robson conduzido o automóvel até se aproximar das vítimas na via pública, momento em que o paciente PATRICK e o corréu Rafael efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo em direção aos ofendidos, atingindo Juan nas costas e no braço, e Jauan na perna, além de perseguirem a vítima Adriano, efetuando disparos que adentraram o interior de uma residência, pondo em risco os moradores. Neste ponto, a chancelar o perigo comum da ação criminosa, a perícia técnica encontrou estojos deflagrados que atingiram muros e portões de residências próximas, notabilizando a gravidade da conduta (fls. 20/41 dos autos de origem). O contexto delitivo indicou o emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, além do motivo torpe, pois a ação se deveu à rivalidade existente entre grupos que exercem o tráfico de drogas na Comarca de Araraquara e pelo ciúmes de PATRICK em razão do envolvimento de sua ex-companheira com a vítima Adriano aspecto, inclusive, indicado pelas testemunhas (fl. 48 e 45/46 dos autos de origem). Aliás, a testemunha Beatriz detalhou que a ex-companheira de PATRICK teria lhe enviado uma mensagem afirmando estar com medo do paciente, pois no mesmo dia que Adriano, Juan e Jaun foram baleados, momentos após teria passado um carro defronte a casa de Aninha Silva e atirado para cima; (fl. 45 e 116 dos autos de origem). O inquérito foi relatado pela Autoridade Policial, que consignou suficientemente o vínculo subjetivo e objetivo das partes com a conduta apurada (fls. 107/120 dos autos de origem). A propósito, destaque-se: Com base na investigação desenvolvida neste inquérito, representou-se pela prisão temporária de: 1) Rafael Vitor Vaz dos Santos - Apontado como um dos autores dos disparos, tendo inclusive encaminhado mensagens ameaçadoras à vítima Juan após o atentado, demonstrando intenção clara de consumar o homicídio. Ressalte-se que Rafael encontra-se evadido do sistema prisional, não tendo retornado de saída temporária do CPP II de Bauru, além de possuir antecedentes por tráfico de drogas; 2) Patrick Gabriel Teixeira do Nascimento - Identificado como outro autor dos disparos, possuindo vínculos diretos com a chamada Biqueira da Grade, facção criminosa ligada ao tráfico de drogas nos predinhos do Carandiru, cenário de intensa disputa territorial armada e 3) Robson Siqueira da Silva Filho - Apontado como o condutor do veículo GM Onix utilizado na empreitada criminosa, sendo responsável pela condução dos executores até o local do crime e pela evasão, participando de forma consciente e voluntária da ação delitiva - Cautelar 4044213-59.2026.100127 - Processo 1501200-46.2026.8.26.0037. No dia 04 de maio de 2026 foi dado cumprimento aos mandados de prisão temporária expedidos nos autos do Inquérito Policial 2436166-63.2025.100127 - Processo 1504542-02.2025.8.26.0037 e Inquérito Policial 2131458-77.2026.100127 - Processo 1501190-02.2026.8.26.0037, sendo presos Rafael e Patrick. Rafael foi encontrado e preso na cidade de Rio das Pedras SP, na companhia de sua convivente. Patrick foi encontrado em um imóvel diferente do seu, onde estava vivendo com o objetivo de não ser encontrado. Carlos e Robson não foram encontrados e seguem sendo procurados. (fls. 112/113 dos autos de origem) Posteriormente, adveio o oferecimento da denúncia acompanhada da representação pela prisão preventiva, tendo o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP recebido a exordial e decretado fundamentadamente a custódia cautelar dos acusados nos seguintes termos: Mostra-se de rigor a decretação da prisão preventiva dos acusados, por dois motivos. Primeiro, porque os réus cometeram, em princípio, fato gravíssimo, considerado hediondo (aliás, o mais grave do Código Penal, já que respectiva norma penal incriminadora visa garantir a inviolabilidade do direito à vida, bem jurídico mais valioso salvaguardado constitucionalmente Constituição da República, art. 5º, caput). Não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, em princípio, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com a vida alheia, em especial no presente caso, que teria sido praticado por motivo torpe, empregando meio que resultou em perigo comum e recurso que teria dificultado a defesa das vítimas, pois tentaram matá-las, causando-lhes ferimentos, conforme laudo pericial constante dos autos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos réus. Ademais, os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigoroso combate, resgatando-se, em benefício da sociedade ordeira, bem assim da vítima e/ou seus de familiares, a paz social. Os cidadãos de Araraquara não estão alheios à criminalidade avassaladora acima apontada; ao contrário, nossa cidade apresenta expressivo quadro de criminalidade, mormente delitos contra a vida. Assim, deixar em liberdade pessoa que cometeu fato hediondo, como, em tese, os acusados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local, incentivando, por conseguinte, o cometimento de infrações penais graves. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina, a respeito, que: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social [...]. Mais adiante, prossegue: [...] Um furto simples não justifica histeria, nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute, negativamente, no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo, intranqüilidade. Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais [...]. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 618. Oportuna, a propósito, a transcrição do seguinte excerto de precedente do Supremo Tribunal Federal: O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias. STF: 2ª Turma, RHC nº 65.501-7-SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 22.09.1987, DJ 16.10.1987. A respeito, transcrevo parte do v. acórdão prolatado pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Habeas Corpus n. 990.08.039494-0, relativo a feito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Araraquara, cujo relator foi eminente Desembargador Ciro Campos: [...] As informações prestadas dão conta de que a paciente foi processada pelo delito de homicídio simples, crime de suma gravidade, especialmente no dias atuais, tendo sido condenada à pena de 09 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença condenatória (fls. 41/47) fundamentou largamente a necessidade de sua custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, dando relevo à intranquilidade social e, como não, dos familiares da vítima, trazida à tona quando se depara com delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, ainda que primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita tal não elidiria a gravidade dos fatos imputados à paciente, que de ver mantida sob custódia como um dos efeitos da condenação, sob pena de eventual expedição de alvará de soltura, para aguardar em liberdade o desfecho do feito, convolar-se em verdadeiro alvará de impunidade, legando ao desprestígio as decisões judiciais, tanto mais que, conforme as informações, esteve por largo tempo ausente do distrito da culpa. Pelo exposto, por meu voto, denego a ordem impetrada [...] grifo nosso. Não se pode deslembrar, ademais, que os réus apresentam, em princípio, personalidades criminosas e agressivas, pois insistem em trilhar pelo caminho do ilícito, conforme revelam os documentos entranhados a fls. 123/129, 130/134 e 135/143 a demonstrar concretamente que, em liberdade, voltará a delinquir, causando nova perturbação da paz social, porquanto o seu modo de vida é a criminalidade, não dando mostras de que irá adotar, doravante, comportamento adequado, compatível com o convívio em sociedade. Nesse sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDAE DO DELITO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a mera citação do art. 312 do CPP não é suficiente para configurar ameaça à ordem pública. Exige-se, para tanto, a indicação de elementos empíricos que levem à conclusão da necessidade da custódia cautelar. In casu, fundamenta-se a prisão preventiva na necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de cometimento de mais delitos. Isto a partir de informações de que o paciente integra quadrilha voltada à prática de crimes da mesma natureza, de maneira reiterada em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade como estilo e meio de vida. Habeas corpus indeferido. HC 88.114- PB, 1ª T., Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 3-10-2006, DJ 17-11-2006. Nesse sentido, também, pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. RECURSO. 1. A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, e por seus antecedentes penais, por si só, basta para embasar a custódia. 2. Prisão preventiva que deve ser mantida, por fundamentada e motivada pela garantia de ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. RHC 8.383-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 18-3-1999. Em síntese: imperiosa a decretação da prisão cautelar do acusado, como garantia da ordem pública. Segundo, porque, caso não sejam presos imediatamente, provavelmente os réus tomarão rumo ignorado, em face do grave fato que lhes é atribuído, o que impedirá a entrega da prestação jurisdicional, à vista da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. A corroborar essa assertiva, basta lembrarmos que, após o cometimento do fato em comento, os acusados empreenderam fuga, tendo sido o réu Patrick preso pela exitosa participação da polícia em razão da representação da prisão temporária, encontrando-se os réus Rafael e Robson, foragidos até os dias de hoje. Sobre a questão, doutrina Julio Fabbrini Mirabete: [...] A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. Código de Processo Penal Interpretado. 2 ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 378. A respeito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. (RT 553/348). No mesmo sentido pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal. (RT 664/336). Em igual sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, nestes termos: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva. (RT 497/403. Daí mais uma razão imperiosa para decretação da prisão cautelar. Ou seja, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária não só para garantia da ordem pública, conforme explicitado acima, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. É de observar-se, de outra parte, que há nos autos prova da existência de crime, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, suficientes indícios de autoria por parte dos réus. Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Além disso, considerando-se a gravidade do ato praticado, concretamente considerado, bem assim a concreta possibilidade de fuga do distrito da culpa, revela-se incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por outra medida cautelar (CPP, art. 282, §6º), porque insuficiente para impedir que eles voltem a delinquir ou tomar rumo ignorado, impedindo ou dificultando sobremaneira a entrega da prestação jurisdicional. Imprescindível, então, diante desse quadro, a decretação da prisão preventiva dos acusados, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. Posto isso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos réus RAFAEL VITOR VAZ DOS SANTOS, PATRICK GABRIEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO e ROBSON SIQUEIRA DA SILVA FILHO, vulgo "Nego", com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se mandados de prisão, imediatamente. (fls. 152/161 dos autos de origem). Em análise perfunctória, a decisão atacada não se mostra ilegal, inexistindo carência de fundamentação ou deficiência na contemporaneidade, eis que bem apontados, in casu, os requisitos aptos a ensejarem a medida constritiva, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP), estando presentes os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPP). Além disso, o modus operandi empregado - consistente na abordagem fulminante e premeditada das vítimas, valendo-se de meio potencialmente letal, alvejando-as em lugares distintos (sendo que o não atingimento do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade do acusado) e atingindo imóveis residenciais diversos - evidencia elevado grau de periculosidade do agente, tal como previsto no art. 312, §3º, I, do CPP (incluído pela Lei nº 15.272, de 2025), demonstrando risco concreto à ordem pública e justificando a manutenção da segregação cautelar. Anote-se, no mais, não prosperar a alegação defensiva de que a imputação se sustenta unicamente em delações anônimas. Extrai-se dos autos de origem, a priori, a existência de substancial acervo informativo composto por laudos periciais de local e de lesões corporais, somados aos depoimentos testemunhais e relatos prestados perante a autoridade policial, os quais delinearam a dinâmica delitiva e as rivalidades existentes entre os envolvidos, revelando indícios suficientes de autoria aptos a ostentar justa causa e respaldar a medida constritiva nesta fase. No que tange aos apontamentos do impetrante de arquivamento dos autos nº 1504542-02.2025.8.26.0037 quanto ao paciente (fl. 433 daqueles autos), consigne-se que o eventual arquivamento atinente a fato diverso ocorrido em momento anterior não vincula nem esvazia a higidez do decreto prisional proferido no presente feito, pautado em elementos próprios e contemporâneos. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitidas indagações de fundo meritório nesta estreita via. Outrossim, conforme já decidido pelo Col. Tribunal Superior, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena. No mesmo sentido, tais primados não são violados pela consideração do histórico penal do agente - inclusive com a análise da existência de ações penais em curso - para aferição do risco de reiteração delitiva. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Afinal, a análise minudente do quanto arguido será feita no momento oportuno, ocasião em que será detidamente apreciada pela Colenda Turma Julgadora, nos limites do mandamus, após a vinda do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Matheus Henrique Moreira (OAB: 459147/SP) - 10º andar