2187044-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2187044-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Marcos Antonio Antunes Barbosa - Paciente: Maikson Costa Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2187044-26.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA em favor de MAIKSON COSTA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Alega, em breve síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão cautelar, sustentando a nulidade da busca pessoal que ensejou sua prisão, por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em denúncia anônima genérica e em suposta tentativa de evasão. Aduz que a inexistência de imagens de câmeras corporais impede a comprovação da legalidade da abordagem. Assevera, ainda, que o laudo pericial realizado no aparelho celular do paciente não revelou qualquer elemento indicativo da prática de tráfico de drogas, bem como que não foram encontradas outras provas da mercância ilícita, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório. Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da custódia cautelar e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e da apelação interposta; a requisição das informações de praxe à autoridade coatora; e a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. No mérito, requer o provimento integral da ordem, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se a ilicitude da busca pessoal e determinando-se o trancamento da ação penal ou o direito de apelar em liberdade. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 24 de fevereiro de 2026, o paciente foi avistado por policiais militares quando conduzia a motocicleta Honda/XRE 300, placa EOI0429, veículo já denunciado como utilizado na entrega de entorpecentes. Ao notar a aproximação da guarnição, tentou acelerar para empreender fuga, sendo alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, os policiais localizaram, na cintura do paciente, uma sacola plástica contendo 57 eppendorfs de cocaína, além de R$ 60,00 em espécie e um aparelho celular. Após a instrução, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consignando que a medida se mostra imprescindível à garantia da ordem pública. Ademais, as teses suscitadas na impetração, relativas à alegada nulidade da busca pessoal e à insuficiência do acervo probatório para embasar a condenação, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do juízo liminar, que não comporta a revisão minuciosa da matéria já apreciada em sentença condenatória. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 27 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIKSON COSTA FERREIRA
Autor MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA
OAB: 275741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2187044-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Marcos Antonio Antunes Barbosa - Paciente: Maikson Costa Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2187044-26.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA em favor de MAIKSON COSTA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, sob a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Alega, em breve síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão cautelar, sustentando a nulidade da busca pessoal que ensejou sua prisão, por ausência de fundada suspeita, uma vez que a abordagem teria se baseado apenas em denúncia anônima genérica e em suposta tentativa de evasão. Aduz que a inexistência de imagens de câmeras corporais impede a comprovação da legalidade da abordagem. Assevera, ainda, que o laudo pericial realizado no aparelho celular do paciente não revelou qualquer elemento indicativo da prática de tráfico de drogas, bem como que não foram encontradas outras provas da mercância ilícita, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório. Requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da custódia cautelar e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ e da apelação interposta; a requisição das informações de praxe à autoridade coatora; e a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. No mérito, requer o provimento integral da ordem, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se a ilicitude da busca pessoal e determinando-se o trancamento da ação penal ou o direito de apelar em liberdade. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Segundo consta, em 24 de fevereiro de 2026, o paciente foi avistado por policiais militares quando conduzia a motocicleta Honda/XRE 300, placa EOI0429, veículo já denunciado como utilizado na entrega de entorpecentes. Ao notar a aproximação da guarnição, tentou acelerar para empreender fuga, sendo alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, os policiais localizaram, na cintura do paciente, uma sacola plástica contendo 57 eppendorfs de cocaína, além de R$ 60,00 em espécie e um aparelho celular. Após a instrução, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, constata-se que a autoridade apontada como coatora apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consignando que a medida se mostra imprescindível à garantia da ordem pública. Ademais, as teses suscitadas na impetração, relativas à alegada nulidade da busca pessoal e à insuficiência do acervo probatório para embasar a condenação, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do juízo liminar, que não comporta a revisão minuciosa da matéria já apreciada em sentença condenatória. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Dispenso informações, visto que instruída a impetração. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu parecer. São Paulo, 27 de julho de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) - 10º andar